TJPR - 0031968-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
27/12/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/07/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/04/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:08
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ SENTENÇA.
Vistos e examinados estes autos nº 0031968- 53.2021.8.16.0014 de Ação Declaratória c/c Indenização que move Teresinha Laudeano Gomes move contra Banco Itaú Unibanco S/A I.
RELATÓRIO.
Alega a autora ser beneficiária junto ao INSS e inconformada com a remuneração atual se dirigiu ao órgão a fim de obter extrato e constatou o seguinte desconto: “Contrato 10.862,89 n. 0047033252920190530 início em 06/2019 no valor de R$ a ser quitado em 72 parcelas de R$ 299,00 descontadas até a data do extrato .”.
Alega não se recordar ter contratado o empréstimo e que não teria sido entregue o valor por parte do requerido, havendo possível existência de fraude na contratação.
Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais por tal cobrança.
Citado (seq. 15) o requerido apresentou contestação (seq. 17.1) arguindo preliminarmente conexão com outras demandas, requerendo a reunião dos processos.
No mérito defende a regularidade da contratação, destacando que os valores foram disponibilizados a requerente e que este tinha ciência dos termos do contrato, inclusive mediante digitação de senha pessoal e utilização do cartão em terminal eletrônico.
Diante da regularidade, argumenta pela inexistência de dano moral e de dever de reparar dano material, especialmente em dobro, considerando que não houve qualquer ato ilícito.
A autora posteriormente reconheceu a regularidade da contratação (seq. 21) e vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, considerando ainda o expresso requerimento do autor para julgamento do mérito. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual), razão pela qual passo a análise das demais teses.
Aplicação do CDC.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável a este caso.
Esclareço.
Uma vez demonstrado que o autor realmente contratou o empréstimo consignado será configurada uma relação entre ele (autor) e instituição financeira (réu) portanto, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no enunciado de súmula nº 297 do STJ que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, preenchidos os requisitos do artigo segundo do CDC que menciona: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entretanto, caso não seja o autor efetivamente quem contratou o empréstimo e na hipótese de ser vítima de fraude perpetrada por terceiros, o CDC também é aplicável segundo o que dispõem os artigos 17 e 29 do CDC, vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Esta é a figura do consumidor por equiparação, que embora não tenha participado da relação originária, sofre diretamente os efeitos do serviço disponibilizado ao mercado de consumo.
Portanto, seja pela via direta, ou por equiparação, o autor é considerado consumidor e as normas do CDC são aplicáveis ao caso concreto.
Conexão.
A preliminar não merece acolhida.
Analisando atentamente os argumentos da defesa, possível constatar que em que pese a aparente identidade de partes, os objetos são distintos. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Verifica-se que são inúmeros contratos, ou seja, relações jurídicas independentes entre si, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes.
Ante a independência dos objetos, não há necessidade prática de reunião dos processos, razão pela qual Rejeito a preliminar de conexão.
Múltiplas demandas ajuizadas pelo subscritor da inicial.
Em relação as centenas de ações distribuídas pelo advogado subscritor da inicial, o Juízo já tomou providências em outros processos com a determinação de ofício para o Ministério Público do Estado do Paraná e do Mato Grosso do Sul, bem como para a Ordem dos Advogados do Brasil dos respectivos estados, cabendo a ressalva de que investigações estão em curso.
Não se trata de perseguição judicial, como anteriormente mencionado o requerente está a exercitar seu constitucional direito de ação, contudo, notadamente há um abuso no direito ação perpetrado pelo referido advogado.
A título de exemplo, comparece o causídico em Juízo para reconhecer a existência da contratação após a distribuição da demanda, alegando que o pleito é meramente declaratório.
Equivoca-se a requerente.
A demanda não tipicamente declaratória e sim de natureza condenatória.
Basta analisar os pedidos de repetição de indébito (em dobro) e de condenação a título de danos morais, providencias que ampararam a fixação do valor da causa.
Em síntese trata-se da atuação do “entra para ver no que dá”, situação que abarrota o Judiciário, sobrecarrega funcionários e auxiliares da justiça, atenta contra o dever de cooperação, celeridade processual e boa-fé.
Nesse sentido importante destacar a descrição do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Trata-se de exatamente do que ocorreu neste caso.
A requerente teceu toda uma narrativa sobre a inexistência de contratação e após verificar a inequívoca prova juntada pela parte adversa, antecipando a certa improcedência dos pedidos tenta amenizar a situação com a descrição de inexistência de ato temerário.
Devidamente comprovada está a alteração da verdade dos fatos, razão pela qual deve o requerente ser considerado litigante de má-fé na exata descrição do artigo 80 do CPC, razão pela qual o sanciono ao pagamento de multa no valor equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Vale mencionar que a pena isoladamente aplicada não traria nenhum efeito prático ao caso, tratando-se de mais uma decisão judicial a ser descumprida pelos patronos que distribuíram a inicial.
Nesses termos, ante a evidente constatação de abuso no direito de ação, alteração da verdade dos fatos e grave violação ético profissional, revogo o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente de forma provisória ao requerente.
Por todos estes argumentos a improcedência é medida a ser implementada neste caso.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de litigância de má-fé julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e como consequência condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, valor que deve ser acrescido de multa de 9% nove por cento sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré na forma acima fundamentada, restando revogada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 21 de fevereiro de 2022.
JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 4 -
21/02/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031968-53.2021.8.16.0014 Processo: 0031968-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.281,90 Autor(s): TERESINHA LAUDEANO GOMES (RG: 68312914 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*68-00) Est Fábrica de Papelão, s/n - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos.
Anotem-se para sentença.
Após, voltem conclusos.
Londrina, 09 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado -
09/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031968-53.2021.8.16.0014 Processo: 0031968-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.281,90 Autor(s): TERESINHA LAUDEANO GOMES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15(quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito.
Londrina, 05 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
06/10/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031968-53.2021.8.16.0014 Processo: 0031968-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.281,90 Autor(s): TERESINHA LAUDEANO GOMES (RG: 68312914 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*68-00) Est Fábrica de Papelão, s/n - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos.
Defiro, por ora, a justiça gratuita.
Cite-se, sem a necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias ante a possibilidade de encerramento da instrução antes do agendamento do CEJUSC.
Diligências necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito -
29/07/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:28
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:07
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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