TJPR - 0003693-34.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/07/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
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16/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2023 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2023 06:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
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21/09/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
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28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
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26/07/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/07/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/07/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 20:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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06/07/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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06/07/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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31/05/2022 12:34
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2022 22:16
Alterado o assunto processual
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30/05/2022 22:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 07:22
Conclusos para despacho
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06/05/2022 07:22
Processo Reativado
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28/04/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 16:05
Recebidos os autos
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12/04/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/04/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/12/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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09/11/2021 14:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-34.2021.8.16.0131 Processo: 0003693-34.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.626,10 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-00) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 555 19 andar - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41)3331-4068 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados.
Em linhas gerais, relata que celebrou contrato de seguro de bens com o segurado Danilo Jose Toniazzo (apólice nº 644069010), com o fim de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de propriedade deste.
Que em data de 08/08/2018, nas dependências da residência do segurado, houve oscilação no abastecimento de energia elétrica, que causou avarias a bens, os quais foram pagos pela autora, sub-rogando-se nos direitos do segurado.
Narrou a existência de responsabilidade objetiva da ré, a aplicação do Código Consumerista, com a consequente inversão do ônus da prova.
Diante do Exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.626,10 (três mil e seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
Decisão inicial (mov. 12).
Cancelada a audiência de conciliação diante do desinteresse de ambas as partes (mov. 1.1 e mov. 31.1).
A ré apresentou contestação (mov. 39).
Em síntese, alegou: a) preliminarmente, a incompetência relativa do foro e a inépcia da inicial b) a ausência de nexo de causalidade; c) a inexistência de relação de consumo; d) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; e) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final impugnou os documentos juntados e requereu a total improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 39.2/39.4).
Impugnação à contestação (mov. 43).
Oportunizou-se às partes a especificação de provas (mov. 44.1), ocasião em que as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 48.1 e 50.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II.
Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista se tratar de matéria unicamente de direito, bem como, expressa manifestação das partes.
Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também, não se constata a presença de nulidades.
Em análise ao caderno processual, constata-se que as partes arguiram preliminares, cuja análise resta pendente.
Sendo assim, antes de adentrar no mérito, passo a analisá-las: a) Da incompetência do foro da Comarca de Pato Branco: Sustenta a ré a incompetência do foro da Comarca de Pato Branco/PR para processamento da demanda, diante da ausência de sede nesta Comarca e sim na de Curitiba/PR, devendo serem aplicados os artigos 46 e 53, inciso III, “a”, ambos do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, denota-se que os fatos ocorreram na cidade de Itapejara D’Oeste /PR, pertencente a Comarca de Pato Branco/PR, não havendo que se falar em incompetência territorial.
Além disso, destaca-se que o foro competente para ajuizamento e processamento de ações reparatórias é o local do ato ou fato em que ocorreu o dano que enseja reparação.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Dessa forma, ao indenizar o segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam a ele, portanto, ocorrendo o evento danoso em Itapejara D’Oeste/PR, domicílio do segurado, e havendo o pagamento de indenização a este, é perfeitamente competente o foro da referida Comarca para o processamento da demanda. b) Da inépcia da petição inicial: Relata a ré a inexistência dos requisitos da petição inicial, tendo em vista que a autora não juntou a apólice de seguro assinada pelo segurado e comprovante do pagamento realizado.
Tal preliminar resta prejudicada, pois a parte autora realizou a juntada da apólice (mov. 1.5), devidamente assinada por esta digitalmente, além de juntar o comprovante de pagamento das indenizações (mov. 1.9), demostrando a origem do débito que busca ressarcimento. É importante salientar que há uma diferença entre os documentos que são indispensáveis para a propositura da ação e dos que são essenciais para prova do direito alegado.
Somente a ausência dos primeiros configura a inépcia da petição inicial prevista no artigo 320 do Código de Processos Civil.
A ausência dos demais, não configuram deficiências no processo ou em sua propositura, mas sim uma deficiência probatória que poderá ser sanada no decorrer do feito. c) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: No caso em tela, havendo sub-rogação da autora nos direitos e obrigações do segurado após o pagamento da indenização, a responsabilidade da ré deve ser aferida de acordo com as disposições da Legislação Consumerista, que a qualifica como fornecedora.
Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NEGOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL – SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE DIREITOS – ART. 786, CC – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ORIGINÁRIA REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TODAVIA, QUE NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – ART. 6º, VIII, CDC – REQUISITOS AUSENTES – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA. (TJPR – 8ª C.
Cível – 0053372-42.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 08.02.2021) (grifos não originais) Inobstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é decorrência lógica.
Nesse espeque, cita-se trecho de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Coimbra de Moura: Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a ocorrência de sub-rogação nos direitos do segurado, não se pode dizer o mesmo em relação à inversão o ônus da prova.
Isso porque, a inversão só se justifica para compensar uma disparidade no equilíbrio processual.
Ou seja, o simples fato de se tratar de uma relação de consumo não justifica a inversão (ou uma distribuição dinâmica, como traz o novo CPC) do ônus da prova.
Em razão disso, fala-se, frequentemente, nos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001364-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 13.12.2018) Deveras, no presente caso, caberia à parte autora comprovar a situação de inferioridade/hipossuficiência em relação a ré, o que não restou demonstrado nos autos.
Destarte, aplicável a Legislação Consumerista no caso em tela, contudo, indefiro pedido de inversão do ônus da prova, em razão da inexistência de hipossuficiência da seguradora, a qual, inclusive, apresentou laudos técnicos para fundamentar seu pedido.
Dito isto, passo a análise do mérito da demanda.
Mérito: Destaca-se, a princípio, que em se tratando de responsabilidade objetiva, a concessionaria ré deve responder independentemente de culpa, consoante determinações legais previstas nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, sendo o caso analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, para fins de ressarcimento do dano, é imprescindível existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima (nexo causal), sendo desnecessária, contudo, a apuração do dolo ou culpa do agente.
Compulsando os autos, verifica-se a presença junto a petição inicial, de laudo técnico particular (mov. 1.8), declarando que os equipamentos foram danificados por motivos de queda de energia causada por descargas atmosféricas.
Some-se a isso o relatório de interrupções da companhia ré (ev. 39.4), que aponta a ocorrência de duas interrupções da unidade consumidora, na data do evento danoso, tendo como causa o evento ‘descarga atmosférica’.
Dessa maneira, em que pesem os pareceres trazidos pela seguradora autora tenham sido produzidos unilateralmente, as provas trazidas pela própria COPEL coadunam com as informações prestadas pelo técnico da parte autora, no sentido de que os danos foram causados em razão de descarga atmosférica.
Logo, considerando os pareceres e documentos juntados com a contestação, há demonstração do nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviço, consubstancia na forma do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – COPEL – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA DEMONSTRADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO - DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 8ª C.
Cível – 0009176-97.2018.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani – J. 08.06.2020). (Grifos não originais).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.
SUBRROGAÇÃO DE DIREITOS.
INTERCORRÊNCIA NEGADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADA EM RELATÓRIO FORNECIDO PELA RÉ.
DOCUMENTO DESCONSIDERADO PELO JULGADOR.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO PELA AUTORA.
DESCARGA ATMOSFÉRICA CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível – 0000836-26.2019.8.16.0150 – Santa Helena – Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 14.11.2020). (Grifos não originais).
Em tempo, destaque-se os eventos climáticos ordinários são riscos inerentes à atividade da concessionária, representam mero fortuito interno, não tendo o condão de romper o nexo causal, nem podem ser invocados como excludente de responsabilidade, como alega a ré.
Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva, competia à ré desconstituir a narrativa inicial, provando a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro o que não ocorreu.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.626,10 (três mil e seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos)., acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir do desembolso (23/08/2018 – movimento 1.9), e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
04/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/08/2021 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/08/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003693-34.2021.8.16.0131 Processo: 0003693-34.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.626,10 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-00) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 555 19 andar - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41)3331-4068 1.
Em análise ao caderno processual, observa-se que em sede de petição inicial a autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (1.1).
Ato contínuo, a parte ré foi citada, constituindo procurador nos autos, bem como pugnando pelo cancelamento da referida a audiência, haja vista a impossibilidade de acordo.
Diante do desinteresse por ambas as partes, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 2.
Observe a parte ré o disposto no item 3-c, da decisão inicial do ev. 12.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto -
26/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:54
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/07/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/06/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:22
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
07/06/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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