TJPR - 0003678-57.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/01/2022 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003678-57.2020.8.16.0048 Processo: 0003678-57.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$956,38 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Executado(s): ALVINO VIEIRA DE MENESES (RG: 50939529 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*57-00) Av. das Violetas, 860 - Jardim Jussara - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 26, a qual indeferiu o pleito de levantamento de honorários.
Nesse sentido, alega a parte embargante que a supracitada decisão padeceria de contradição, por supostamente violar entendimento jurisprudencial, além de ir de encontro ao despacho inicial, que fixou a verba honorária no importe de 10% para pronto pagamento do débito fiscal. É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, vez que, demais de tempestivos, encontram-se fulcrados em hipótese de cabimento expressamente prevista no inciso I do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, é de se lhes negar provimento, uma vez que inexiste qualquer contradição a ser sanada na espécie, revestindo-se os presentes embargos de verdadeiro intuito de reformar a decisão embargada, pretensão que a estreita via recursal ora manejada não alberga.
De fato, argumenta-se que a decisão recorrida teria violado entendimento jurisprudencial, hipótese que, acaso admitida, ensejaria a configuração de error in iudicando, passível de reforma tão somente pela instância ad quem.
Nesse sentido, esclarece a jurisprudência que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ – 4ª Turma – REsp. 218.528).
Com efeito, a visão deste Magistrado acerca do tema, concorde ou não a parte com ela, já restou exposta nos autos com suficiente clareza, de modo que a insistência em sua modificação compromete perigosamente a garantia jurisdicional do livre convencimento motivado, um dos pilares mais sólidos do due process of law consagrado há séculos pelo Direito ocidental.
Do mesmo modo, não há que se falar em qualquer incongruência entre o despacho inicial e a decisão recorrida.
Primeiramente pelo próprio caráter precário da decisão inicial, sendo certo que a lide somente se resolve em definitivo, ao menos nesta instância, por ocasião da sentença.
Ademais, como restou ressaltado no bojo da decisão embargada, "diz o art. 26 da Lei de Execução Fiscal que 'se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes'." Nesse sentido, o pagamento espontâneo providenciado pelo contribuinte consubstancia fato superveniente que pode e deve ser considerado pelo julgador, inclusive para fins de modificar o despacho inicialmente proferido a título precário, substituindo-o por uma nova decisão materialmente adequada à nova realidade assim descortinada.
Foi essa, portanto, a exegese feita por este Magistrado a partir do retrocitado art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, devendo eventual inconformismo ser atacado em sede própria, que não a presente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de mov. 29, negando-se-lhes contudo provimento, mantendo-se hígida a decisão embargada.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se conforme já decidido em mov. 26.
Assis Chateaubriand, 18 de agosto de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
17/11/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003678-57.2020.8.16.0048 Processo: 0003678-57.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$956,38 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): ALVINO VIEIRA DE MENESES Vistos, 1.
Considerando a documentação carreada ao mov. 24.1, estando devidamente instruído o requerimento de parcelamento da executada, defiro a suspensão dos autos pelo prazo pugnado. 1.1.
Findado o prazo, intima-se o Município para que informe o pagamento integral do parcelamento realizado, sob pena de extinção pela presunção de quitação. 2.
No mais, indefiro o pedido de expedição de alvará referente aos honorários pagos, haja vista que a parte executada realizou o parcelamento em 19 de março de 2021 (mov. 24.1, p. 2) antes mesmo de ser citada da presente demanda, de modo que se revela descabido o pagamento de honorários advocatícios à parte exequente no caso concreto.
Com efeito, diz o art. 26 da Lei de Execução Fiscal que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Ora, tendo havido o pagamento espontâneo antes mesmo da citação, não é dado ao exequente pretender impingir à parte executada qualquer ônus, no que se inclui, naturalmente, os honorários de sucumbência.
De tal sorte, determino que a importância depositada a título de honorários advocatícios seja devolvida à parte executada, que deverá ser intimada para indicar conta bancária para depósito dos pertinentes valores no prazo de 15 dias.
Na hipótese de transcorrer in albis o prazo acima, deverá a quantia não reclamada ser revertida ao Funjus, que deve ser oficiado para os devidos fins. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
27/07/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALVINO VIEIRA DE MENESES
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03/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/02/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
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11/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/11/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/11/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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