TJPR - 0062451-03.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/08/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/02/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/08/2024 16:33
Processo Reativado
-
30/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/04/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/06/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062451-03.2020.8.16.0014 Processo: 0062451-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.386,70 Autor(s): BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Examinados os autos n. 0062451-03.2020.8.16.0014, relato.
A autora Beatriz Moreira Rodrigues ajuizou a presenta Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais, em que a Autora alega que cursou “Direito-Matutino” na instituição Requerida no período de 2018 até o final do primeiro semestre de 2020, em que 50% das parcelas semestrais eram financiadas através do sistema ‘UNIFIES’.
Alega que seu genitor faleceu em 02/06/2020, afetando a realidade financeira da família e inclusive impossibilitando à Autora que arcasse com os 50% das mensalidades não financiadas por meio do sistema supramencionado.
Ao procurar a ré essa não se propôs a negociar os valores e nem a conceder a bolsa, inviabilizando a sua continuação no estudo, motivo pelo qual teve que se transferir para outra faculdade.
Pede a procedência dos pedidos da inicial para reconhecer a nulidade da cláusula da confissão de dívida e afastar o vencimento antecipado das parcelas referentes aos semestres de 2018 e 2019, bem como, a compensação por dano moral de R$30.000,00.
A autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo.
A parte autora apresentou a emenda à inicial.
Devidamente citada, a instituição de ensino ré ofereceu a sua contestação, mov. 37.1, a sua defesa alegou que a autora solicitou o cancelamento da matrícula do curso de Direito-Matutino em 24 de agosto de 2020, que por cláusula expressa no contrato firmado entre os litigantes gera a antecipação de vencimentos das prestações.
Portanto, fundamenta pela licitude das cláusulas do contrato, objeto da presente demanda e a consequente improcedência dos pedidos da inicial.
Intimada, a parte contestada apresentou a impugnação à contestação.
Produziu-se a prova oral, em que a autora prestou o seu depoimento, além de terem sidos ouvidos um tio e uma prima da autora.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Após a realização da prova oral em audiência, o feito está apto para ser julgado.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça efetuada à autora, tendo em vista que comprovou que como estudante não contém condição econômica e financeira para arcar com as custas e despesas dos processos sem comprometer o seu sustentou e o da sua família.
Verifico que a impugnação da parte foi feita de forma genérica sem apontar qualquer prova de condição econômica e financeira da autora.
A principal questão do processo consiste em verificar se há abusividade nas cláusulas contratuais firmados entre os litigantes, que gerou a antecipação das prestações do financiamento estudantil após a transferência do curso pela autora, que gerou o cancelamento da matrícula para com a instituição de ensino ré.
Bem como, verificar a existência de dano moral compensável.
Por dificuldades financeiras após o falecimento de seu genitor, a autora após cursar por aproximadamente 05 semestres o curso de direito-matutino, período entre 2018 até o primeiro semestre de 2020, optou por transferir o curso para outra Instituiçaõ de Ensino Superior e cancelar o curso perante a ré, que gerou a cobrança de forma antecipada do saldo remanescente referente ao financiamento estudantil realizado com a própria ré.
Por seu turno, a instituição de ensino sustenta que a autora, ao requerer o cancelmentao da matrícula deixou pendente o pagmanto das parcelas vencidas no 2º semestre de 2020, referente aos meses de julgo e o proporcional do mês de agosto de 2020 e o vencimento antecipado das prestações do empréstimo/financiamento estudantil referente aos meses em que a autora cursou na faculdade administrada pela ré.
A ré enfatiza na contestação, página 06, “que o UNIFIES, é uma linha de crédito própria da UniFil, pela qual o aluno pode financiar seus estudos, com percentuais de taxas de juros inferiores aos dos financiamentos ofertados no mercado”.
E discorre que na hipótese de transferência da autora para outra instituição de ensino, conforme previsto na cláusula quinta do instrumento do contrato, acarreta o vencimento antecipado das parcelas e requer interpretação restrita.
Contudo, estabeleceu-se um prazo muito exíguo para que a autora efetuasse o pagamento das prestações vencidas de forma antecipada, ao acarretar o vencimento total de todas as prestações gerando uma dívida que se aproxima de R$20.000,00.
Há jurisprudência determinando que o prazo muito curto para pagamento do saldo remanescente configura prática abusiva, devendo ser modificada, conforme a ementa a seguir transcrita: INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO EM DATA ANTERIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
CONTRATO DE PARCELAMENTO PRIVADO.
SALDO REMANESCENTE DEVIDO.
PRAZO EXÍGUO PARA PAGAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA À CONSUMIDORA.
MORA DESCARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007997-30.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.12.2019) Assim sendo, verifico nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da concessão do prazo à vista ou exíguo para o pagamento do saldo remanescente contra a autora, parte consumidora e hipossuficiente na relação de consumo, por configurar uma desvantagem exagerada e incompatível com a equidade.
Portanto, reconheço válida o valor e a obrigação de pagar o saldo remanescente, contudo, deverá ser dividido o saldo devedor em igual prazo previsto no contrato caso a autora cumprisse integralmente com a sua obrigação contratual. Não reconheço a existência do dano moral, tendo em vista, que a instituição financeira não inscreveu o nome da autora no órgão de proteção ao crédito e efetuou a cobrança nos termos contratados, ainda que de forma abusiva, não verifico a ocorrência de dano moral, já que a causa tratou de questões de interpretação de cláusulas contratuais, que não foram consideradas em sua totalidade abusiva.
Observo a ausência de repercussão social da conduta da ré como inscrição em órgão de proteção ao crédito ou negativação do nome da autora para ensejar o surgimento do dano moral compensável. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação nos seguintes termos: reconheço válida o valor e a obrigação de pagar o saldo remanescente, contudo, deverá ser dividido o saldo devedor em igual prazo previsto no contrato caso a autora cumprisse integralmente com a sua obrigação contratual.
Improcedo a pretensão do dano moral.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, em igual proporção, devendo a autora arcar com os honorários da ré, que fixo em 10% sobre o valor da pretensão do dano moral, enquanto que a ré deve arcar com os honorários da parte autora, que arbitro no valor de R$1.200,00.
Observar a concessão do benefício da gratuidade da justiça e seus efeitos legais para parte autora.
Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
17/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062451-03.2020.8.16.0014 Processo: 0062451-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.386,70 Autor(s): BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Designe-se a audiência por videoconferência.
Londrina, 26 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
28/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 22:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
-
25/11/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2020 10:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/11/2020 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/10/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2020 09:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/10/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:04
Recebidos os autos
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23/10/2020 14:04
Distribuído por sorteio
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22/10/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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