TJPR - 0002430-09.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
03/05/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA
-
24/10/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA
-
11/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2023 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2023 13:02
Processo Reativado
-
14/06/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
30/05/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
16/05/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2023 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2023 15:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/04/2023 14:39
Homologada a Transação
-
03/04/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/04/2023 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
28/03/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
15/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA
-
22/02/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA
-
19/12/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 19:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
01/12/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2022 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/10/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/09/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
-
05/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 13:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA
-
04/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-09.2021.8.16.0117 Processo: 0002430-09.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA Réu(s): BRANDENBURG ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA em face de BRANDENBURG ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA .
Apresentada contestação em mov. 20.1.
Impugnação em mov. 24.1.
As partes ré especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 30.1 e 32.1). 2.
Das preliminares 2.1.
Incorreção do valor da causa Aduz o requerido que o valor atribuído à causa está incorreto, requerendo a extinção dos autos na forma do art. 485, inc.
IV do CPC.
Nos termos do inciso II do artigo 292 do CPC, o valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico.
Buscando, pois, o cancelamento da averbação da matrícula do imóvel n. 44.745, deve ser o valor deste também atribuído à causa, pois se trata de quantia certa, determinada e específica, nomeadamente trazida aos autos, configurando o proveito econômico objetivado.
Portanto, o valor da causa será, em regra, o do negócio a que corresponde à relação jurídica, cuja existência se quer afirmar ou negar e, havendo cumulação de pedidos, deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, de acordo com o inciso VI do art. 292 do CPC.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2.
Da incompatibilidade de ritos Acerca da alegada incompatibilidade de ritos, postergo a análise para a sentença, quando serão produzidas todas as provas hábeis ao deslinde do feito Deste modo, afasto a preliminar aventada. 2.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Inicialmente, verifico que não existem mais questões preliminares ou prejudiciais pelo requerido a serem analisadas nesta fase processual.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre, na espécie, o interesse de agir.
Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.
Cumpre destacar que intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi pleiteada a produção de prova documental, assim como oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 3.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) existência de alienação fiduciária anterior à averbação; b) aplicabilidade da multa contratual ante o descumprimento do contrato; c) dever das requeridas em dar baixa à averbação de alienação; 4.
Das provas 4.1.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a ouvida das testemunhas a serem arroladas.
Para tanto, a escrivania agendará data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. 4.2.
Para Teixeira Filho (2003, p. 390-391) o juiz é o reitor do processo, e o mesmo necessita de poderes para coibir as diligências inúteis ou que sejam meramente para protelar, requeridas pelos litigantes, por esse motivo a lei os concedeu (CPC art. 139).
Assim, neste momento, tendo em vista que não foram explicitadas as devidas razões para a análise da possibilidade de produção da referida prova, eventual necessidade de realização de perícia somente será melhor analisada após a audiência de instrução. 5.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 6.
As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2021 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-09.2021.8.16.0117 Processo: 0002430-09.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA Réu(s): BRANDENBURG ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão inicial proferida no mov. 17.1.
Narra a parte embargante, em apertada síntese, a existência dos vícios de omissão no pronunciamento judicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
De início, cumpre registrar que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade da falta de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
In casu, a parte embargante argumenta, expressamente, que a decisão contém vício de omissão, previsto no inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não é o caso, portanto, de não conhecer dos embargos de declaração, mas sim de lhes dar ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Pois bem, diante das alegações do autor, entendo que de fato houve omissão no pronunciamento, posto que a parte havia manifestado requerimento pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor em sua petição inicial de mov. 1.1.
Sendo, passo a proferir a seguinte decisão que deverá ser integrada ao pronunciado em mov. 17.1, sem prejuízo do que está disposto: (...) 9.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Em relação à pessoa jurídica, admite-se a aplicação do CDC quando ela adquire o produto ou serviço como destinatária final, e não para fomento de sua atividade comercial, devendo ainda demonstrar a sua vulnerabilidade perante a empresa fornecedora.
Na presente demanda, o contrato de permuta de bens de bens e de outras avenças celebrado entre às partes (mov. 1.5), destina-se a troca entre "uma unidade residencial em construção" por "materiais e serviços em mármores e granitos em geral", fornecidos pela autora, que é exatamente a sua atividade fim, tal como consta em seu objeto social constante do contrato social de mov. 1.3.
Logo, trata-se de fomento da atividade empresarial, e a autora não é a destinatária final do serviço.
Ademais não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a vulnerabilidade da parte autora perante os réus, que pudesse induzir a aplicação das disposições consumeristas, inclusive com o instituto da inversão do ônus probatório.
Sendo assim, visando a necessidade de integração do contraditório e da ampla defesa, por ora, deixo de aplicar às disposições do CDC, postergando eventual aplicação para fase processual posterior, caso haja alteração do contexto fático. (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e DOU-LHES PROVIMENTO. 3. Cumpra-se as demais disposições da decisão de mov. 17.1.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 10 de agosto de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
11/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-09.2021.8.16.0117 Processo: 0002430-09.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA Réu(s): BRANDENBURG ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA DECISÃO 1.
ZANCHETTIN MÁRMORE LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para retirada de alienação fiduciária c/c execução de contrato de permuta em face de BRANDENBURG ARQUITETURA e CONSTRUÇÃO LTDA e UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da averbação realizada pela segunda requerida, na matrícula n. 44.745 (apto 302).
No mérito, requer a estabilização da tutela de urgência, a aplicação das disposições consumeristas ao presente caso e a condenação da primeira requerida ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do instrumento.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Recebo a inicial. 3.
Da tutela de urgência quanto ao cancelamento da averbação realizada pelo segundo requerido.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial.
Em razão desta circunstância, a concessão da medida requer configuração indubitável do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (1) a probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pela requerente, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o requisito autorizador, em cognição sumária, não se faz presente.
Entendo que o deferimento do pleito autoral somente se admite como medida excepcional, sendo que a alegação de que o autor não possa acessar o imóvel não basta para conceder à tutela, em especial por não se verificar indícios de insolvência do devedor e atitudes que demonstrem haver intuito em evadir-se de eventual execução, não vislumbrando assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, o documento de mov. 1.13 atesta a autorização para que a terceira SILVANA ZANCHETTIN, então sócia responsável do autor, possa adentrar no imóvel bem como autoriza a mesma realizar modificações na unidade, não havendo indícios concretos que seu direito de propriedade esteja sendo afetado.
Lado outro, pelo menos em sede cognição sumária, não há indícios suficientes de que a segunda requerida tivesse conhecimento do contrato de permuta realizado pelo autor e pelo primeiro requerido, com o fito de prejudicar o autor.
E por fim, menciono que não há indícios sumários de que o autor tenha interesse em vender a propriedade em questão, ante a ausência de eventuais propostas ou reais interessados na compra do imóvel em litígio.
Logo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo como plausível e possível a análise do cancelamento da averbação realizada pela segunda requerida para o fim do processo ou após a apresentação da contestação.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência no que tange ao cancelamento da averbação n. 1 do bem imóvel matriculado sob o n. 44.745.
Todavia, por cautela e prudência, e de ofício, entendo que deve ficar consignada à margem da matrícula do imóvel n. 44.745 a anotação de existência da presente ação, a fim de dar publicidade a terceiros a respeito da litigiosidade que recai sobre os imóveis.
Salienta-se que não há qualquer óbice para que se determine referida averbação na matrícula do imóvel, pois o art. 167, inc.
I, item 21 da Lei de Registros Públicos dispõe sobre a anotação de pendência judicial, bem como, sob o prisma do poder de cautela do juiz, é possível o deferimento da medida, ainda que não haja pedido expresso da parte.
Nesse sentido, é entendimento do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DOS IMÓVEIS PARA O NOME DOS AGRAVANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
A ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE, QUE É A TUTELA FINAL PRETENDIDA, SÓ TEM SENTIDO E É POSSÍVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
LIMINARMENTE, APENAS É POSSÍVEL A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, RESGUARDANDO O DIREITO DOS AGRAVANTES EM FACE DE EVENTUAIS TERCEIROS.
MEDIDA ESTA DETERMINADA DE OFÍCIO NESTE MOMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0030707-32.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.04.2021) Sendo assim, determino que à Secretaria providencie o necessário no que tange à averbação supramencionada, a ser realizada na matrícula do imóvel n. 44.745 do CRI desta Comarca. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 5.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.1.
Expedida a carta de citação, anote-se suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto aguarda o retorno do aviso de recebimento.
Tão logo retorne, o aviso de recebimento deverá ser juntado aos autos para regular prosseguimento do feito. 6.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte requerente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. 8.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357).
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 21 de julho de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
26/07/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 12:32
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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