TJPR - 0009676-16.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/08/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MASSAHAKI SUZUKI
-
10/07/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MASSAHAKI SUZUKI
-
15/10/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
21/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2022 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 16:38
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
19/07/2022 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MASSAHAKI SUZUKI
-
23/06/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/06/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:40
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/04/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/02/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MASSAHAKI SUZUKI
-
26/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CHASTALO NARIMATSU
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SHINITI NARIMATSU
-
27/08/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0009676-16.2019.8.16.0056 DECISÃO 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Legitimidade passiva da ré Narimatsu e Santos & Cia Ltda e da ré Narimatsu e Chastalo Ltda.
Nesse norte, necessário salientar que a legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.
Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco, enfatiza: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. [...] Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306).
No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 25. ed., Saraiva, p. 57).
Nesse contexto, para ser parte legítima na relação processual, a parte indicada para o polo passivo deverá ter a capacidade de responder pelo interesse que corre em conflito, podendo suportar, inclusive, os efeitos da sentença.
No caso em tela, tendo em vista que os argumentos levantados para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação recaem no 1 fato de que não participaram da negociação entre as partes, destaco que tais temas exigem uma maior instrução probatória e se confundem com o mérito da demanda, devendo ser analisados em momento oportuno.
Isto porque, o autor alega que deixou o maquinário para venda nas empresas rés em Londrina e em Maringá, com nome de fantasia “Ciamag”, sendo que a ré Narimatsu e Santos & Cia Ltda corresponde à empresa situada na cidade de Maringá-PR enquanto a ré Norimatsu e Chastalo Ltda. corresponde à empresa situada na cidade de Londrina-PR. 1.2.
Falta de Interesse Processual e Ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, a ré tem por fundamento não ter cometido qualquer irregularidade em face da autora, bem como a ausência de comprovação da origem da dívida.
Contudo, a ação de cobrança possui cognição ampla, ou seja, sendo facultada a produção de provas, assegurado o contraditório, a ampla defesa e decidindo o magistrado, ao final, pela procedência ou improcedência dos pedidos iniciais.
Portanto, assim como mencionado no item anterior, a análise destes fundamentos exige uma maior instrução probatória e se confundem com o mérito da demanda, devendo ser analisados em momento oportuno. 1.3.
Inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
Isto porque, a inicial atende ao disposto no 330, § 2º, do CPC, na medida em que o pedido deduzido é certo: condenação das rés ao pagamento de R$124.171,39, decorrente de negócio jurídico verbal firmado entre as partes.
Por tal razão, rejeito a preliminar. 1.5.
Impugnação à assistência judiciária gratuita. 2 A parte ré arguiu ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que não apresentou documentos para comprovar a situação de miserabilidade, podendo, por conseguinte, arcar com as despesas processuais.
Contudo, o autor apresentou os documentos de evento 12.1 e 12.2, os quais demonstram a sua hipossuficiência econômica.
Por fim, a parte ré não trouxe qualquer prova apta a afastar a presunção de insuficiência feita pelo autor, pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Portanto, não acolho a preliminar arguida. 1.6.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1.6.1.
Em face do que acima restou decidido no item “1.1” exclua-se CIAMAG COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO POLO PASSIVO DO FEITO, incluindo-se Narimatsu e Santos & Cia Ltda., que corresponde à empresa com nome de fantasia “CIAMAG”, situada na cidade de Maringá-PR, bem como Norimatsu e Chastalo Ltda., que corresponde à empresa com nome de fantasia “CIAMAG”, situada na cidade de Londrina-Pr.
Retificações necessárias no cadastro do projudi, bem como no Ofício Distribuidor. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, 3 relevantes para a decisão do mérito: (a) existência e natureza do contrato firmado entre as partes; (b) venda das máquinas e equipamentos pelas rés; (c) ausência de repasse do produto da venda das máquinas e equipamentos pelas rés ao autor. 3.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
Não havendo aplicabilidade de quaisquer normas jurídicas autorizadoras da inversão, a distribuição do ônus da prova de forma diversa só se justifica nas situações previstas no art. 373, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. – negritei. 4 Atenta a tais aspectos, observa-se que, in casu, a inversão se mostra prescindível, mostrando-se desnecessário se perquirir acerca da hipossuficiência técnica da parte autora, não restando nitidamente evidenciado empecilho probatório, especialmente porque em casos como o caso em tela, a questão pode ser dirimida por meio de prova oral e documental.
Desta forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e, nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Provas Deferidas Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de: 4.1.
Prova documental, com a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 4.1.1.
Para a hipótese de juntada de novos documentos, na forma deferida no item anterior, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 4.2.
Prova oral: consistente no depoimento pessoal das partes autora e das rés e na oitiva de testemunhas. 4.2.1.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5 4.2.2.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 4.2.3.
Diante do estatuído no Decreto Judiciário nº 400/2020, a audiência será realizada de forma virtual, em razão da pandemia que atinge o país, ressalvando-se a possibilidade de realização de audiências semipresenciais ou presenciais somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, e também de acordo com o cronograma de etapas contido no art. 4º do referido Decreto, a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. 4.2.4.
Intimem-se o advogado, o membro do Ministério Público (se for o substituto processual) ou o Defensor Público (se for o caso) para, nos termos do art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020, apresentar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número de telefone de parte, informante e/ou testemunha, de que dispuser, acaso tais dados ainda não constem do processo. 4.2.5.
Consigno que, de acordo com o Decreto Judiciário n. 400/2020, as audiências semipresenciais ou presenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, e também de acordo com o cronograma de etapas contido no art. 4º do referido Decreto, a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19.
Nesse caso, deverão ser cumpridas as precauções previstas no art. 5º da Resolução do CNJ n. 322/2020, e os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário do TJPR n. 401/2020.
Prazo para manifestação quanto à impossibilidade prática ou técnica: cinco dias. 6 4.2.6.
No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada, seja pela ferramenta “Cisco Webex”, disponibilizada pelo CNJ por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/), ou pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Equinox, ou ainda, pelo sistema Microsoft Teams; b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 4.2.7.
Designo desde logo a funcionária Georgia Regina Rosa como organizadora do ato, que deverá observar o contido nos arts. 10 a 13, do Decreto Judiciário n. 400/2020, do TJPR. 4.2.8.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Escrivania a possibilidade de realização do ato por e- mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22, §1º, Decreto Judiciário n. 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
No eventual cumprimento de intimações por mandado, 1 deverá o oficial de justiça ou o técnico atender o art. 29 , do Decreto Judiciário n. 400/2020. 1 Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original. 7 4.2.9.
Por fim, deverá ser atendido o disposto no art. 6º, §3º, da Resolução n. 314/2020, CNJ: “As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.” 4.2.10.
Em havendo recusa na realização da audiência na modalidade virtual, será designada oportunamente audiência semipresencial. 4.2.11.
Nesse caso, registre-se que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 4.2.12.
A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 4.2.13.
Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 4.2.14.
Decorrido o prazo fixado no item “4.2.5”, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 8 -
27/07/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 07:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NARIMATSU E CHASTALO LTDA.
-
13/01/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MASSAHAKI SUZUKI
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CIAMAG COMÉRCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SHINITI NARIMATSU
-
29/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MASSAHAKI SUZUKI
-
10/11/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 01:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 01:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MASSAHAKI SUZUKI
-
09/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CHASTALO NARIMATSU
-
13/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SHINITI NARIMATSU
-
13/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIAMAG COMÉRCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS
-
13/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NARIMATSU E CHASTALO LTDA.
-
19/02/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/02/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
10/12/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CIAMAG COMÉRCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS
-
06/12/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2019 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2019 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2019 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:29
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:29
Distribuído por sorteio
-
02/09/2019 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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