TJPR - 0003844-31.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
27/05/2025 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
25/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
14/04/2025 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
05/02/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 06:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 07:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 08:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE SOARES DINIZ
-
16/12/2022 08:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 02:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 02:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2022 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 02:02
Processo Reativado
-
08/11/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/08/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/08/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/05/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/02/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 17:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003844-31.2021.8.16.0056 Processo: 0003844-31.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.267,98 Autor(s): LUCIANE SOARES DINIZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Diante do contido no evento 10 concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios , ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
16/07/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 04:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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