TJPR - 0000492-22.2017.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/09/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:45
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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31/05/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
26/02/2022 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
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29/10/2021 13:19
Recebidos os autos
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29/10/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2021 13:19
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/10/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/09/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-22.2017.8.16.0148 Processo: 0000492-22.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DERCI CIRINO DE CARVALHO JANAINA TATHIELLE SILVA GOMES JANE FRANCISCA DA SILVA LUIZ FERNANDO SILVA DE CARVALHO MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARIA IRACEMA MARÇAL MARLI BEZERRA DE MELLO MAURO SERGIO DE CARVALHO RENITA PEREIRA DE CARVALHO SONIA MARIA PEDRO DE SOUSA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO: DERCI CIRINO DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO SILVA DE CARVALHO, RENITA PEREIRA DE CARVALHO, JANAINA TATHIELLE SILVA GOMES, JANE FRANCISCO DA SILVA, MAURO SERGIO DE CARVALHO, SÔNIA MARIA PEDRO DE SOUZA E SILVA, MARIA IRACEMA MARÇAL, MARLI BEZERRA DE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ S.A - SANEPAR, aduzindo, em síntese, que: a) residem na periferia da cidade de Rolândia, na região conhecida como Cinco Conjuntos, e são usuários do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto prestado pela parte ré e há décadas vêm sofrendo com a constante falta de água decorrente da má prestação dos serviços pela parte ré; b) as interrupções no fornecimento de água prejudicam o cotidiano, comprometendo a qualidade de vida dos autores, pois falta água rotineiramente para a satisfação de suas necessidades básicas, como higiene pessoal, alimentação e limpeza de suas residências; c) no mês de setembro de 2010 os moradores do local entregaram uma carta ao presidente da parte ré, demonstrando a insatisfação da população com a falha nos serviços prestados pela companhia, pelo seu descaso e inércia na solução do problema; d) no dia 29.6.2013 e em maio de 2014 o Jornal de Rolândia divulgou reportagens relatando o sofrimento e a indignação dos moradores de Rolândia, em razão da interrupção no fornecimento de água que perdura há décadas, afetando, inclusive, os moradores que possuem caixa d’água em suas residências; e) na reportagem de maio de 2014 foi divulgado que a interrupção no fornecimento de água durava 2 ou mais dias e que moradores estavam buscando água em galões e baldes no lago São Fernando, próximo à rodovia BR-369, sendo constatado posteriormente, pela parte ré, que a água do lago era imprópria para o consumo; f) ao longo dos anos os moradores da região dos Cinco Conjuntos fizeram diversos protestos e manifestações perante a parte ré, requerendo providências urgentes na melhoria dos serviços prestados, contudo, as tentativas restaram infrutíferas. Ao final pugnaram a procedência da presente ação, com o reconhecimento do ato ilícito praticado pela parte ré e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.84). Citada (mov. 13.1), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar e de prejudicial de mérito, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa ad causam e a prescrição.
No mérito aduziu, em síntese, que: a) no ano de 2010, verificou que em locais altos da região, especificamente em dias de forte calor e grande consumo de água, havia uma queda na pressão da água, porém, não havia desabastecimento, sendo que foram realizados inúmeros procedimentos para aumentar a pressão na rede e evitar intermitência no abastecimento em dias de grande consumo, assim, a partir de 2010 não houve mais problemas; b) no final de 2013, foi implantada uma Estação Elevatória de Água (“Booster”) para a melhoria do sistema da região, ocasião em que foi fechada a rede por poucos instantes, não causando qualquer paralisação no abastecimento; c) em novembro de 2013 houve outra parada do sistema de abastecimento para ajustes da elevatória implantada, que também não afetou o abastecimento, portanto, nunca ocorreu o desabastecimento como alegado na inicial; d) em 2014 houve a paralisação para realização de manutenção dos equipamentos elétricos da Estação Elevatória, manutenção para melhoria dos equipamentos, fato previsto em lei e que não caracteriza dano moral; e) as paralisações se deram para a realização de melhorias no sistema de abastecimento, o que se torna justificável, bem como que se deram nos finais de semana, visando não prejudicar o trânsito da região, o qual é muito intenso de segunda a sexta-feira, e por curto espaço de tempo, nunca ultrapassando 24 horas; f) divide a calçada com a Copel e companhias de telecomunicações, as quais eventualmente causam danos na rede de distribuição de água, quando fazem a implantação de postes e fiação subterrânea, muitas vezes perfurando a rede de abastecimento, o que leva a paralisar o abastecimento para a realização de manutenção emergencial, sendo que tal situação não caracteriza dano moral; g) nunca suspendeu o abastecimento de água na região, tampouco fez rodízio no fornecimento de água sem avisar os consumidores, sendo que, se houve falta de água, se deu por motivos de manutenção ou devido à baixa pressão por alto consumo, sem causar qualquer prejuízo aos moradores; h) os domicílios são obrigados a terem reservatórios com capacidade mínima de um dia de consumo, nos termos do Decreto Estadual nº 3.926, seção “c”, artigo 23, contudo, apenas 60% dos imóveis tem reservatório de água, sendo que em sua maioria a capacidade é de 250 litros, inferior ao recomendado que é de 500 litros; i) nos últimos 5 anos todos os autores tiveram consumo no seu respectivo imóvel, o que, por si só, afasta a ocorrência de interrupção no fornecimento de água há décadas, como alegam na inicial; j) não há conduta ilícita, nexo de causalidade e dano a ensejar o pagamento de indenização, ante a ausência de comprovação da interrupção no fornecimento de água; k) em caso de condenação, a indenização não deve ultrapassar o valor de 1 salário mínimo para cada autor, posto que não contribuiu para a ocorrência da interrupção no fornecimento de água, agindo sempre de boa-fé, sendo o valor requerido pelos autores absurdo.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito alegadas e a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 24.1). Juntou documentos (movs. 24.2/24.19). Os autores apresentaram impugnação a contestação (mov. 45.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seqs. 58 e 59), a parte ré pugnou a realização de prova oral, pericial e documental (mov. 60.1) e as partes autoras pugnaram a utilização de prova emprestada e, de forma sucessiva, a produção de prova oral (mov. 61.1). Determinada a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 1.676.846-4 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 68.1). Foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, sendo determinada a inversão do ônus da prova (mov. 198.1). Indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré e deferido o pedido de utilização das provas testemunhais produzidas nos autos 0003335-62.2014.8.16.0148 formulado pelas partes autoras (mov. 207.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 236.1 e 241.1). É o relato.
Decido. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DERCI CIRINO DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO SILVA DE CARVALHO, RENITA PEREIRA DE CARVALHO, JANAINA TATHIELLE SILVA GOMES, JANE FRANCISCO DA SILVA, MAURO SERGIO DE CARVALHO, SÔNIA MARIA PEDRO DE SOUZA E SILVA, MARIA IRACEMA MARÇAL, MARLI BEZERRA DE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ S.A – SANEPAR. 1.
Das preliminares de mérito: Da inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da exordial não merece provimento, uma vez que as partes autoras descrevem os fatos e os fundamentos de direito, formulam pedido referente a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, preenchendo a exordial todos os requisitos do art. 319 do CPC de 2015, não se fazendo presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 295 do mesmo códex. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da legitimidade ativa ad causam: Alega a parte ré que os autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, ante a ausência de comprovação de que residiam ou ocupavam os imóveis localizados na região descrita na inicial nas datas das supostas interrupções no fornecimento de água. Contudo, a alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar. É cediço que, em razão da teoria da abstração, o direito de ação (instrumental) se volta contra o Estado-Juiz e visa a obtenção da tutela jurisdicional, não se confundindo, portanto, com o direito material em discussão na lide.
Assim, a legitimidade das partes deve ser aferida segundo a narrativa objetiva da parte autora em sua petição inicial, segundo a diretriz contida na teoria da asserção.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR - 8ª C.Cível - AC 0424697-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unanime - J. 29.11.2007. Dessa forma, o direito das partes autoras ao recebimento da indenização pleiteada, em razão das interrupções no fornecimento de água, é matéria ligada ao mérito da ação e será analisada em momento oportuno. 2.
Da prejudicial de mérito – prescrição: Como cediço, a pretensão de reparação por danos morais decorrentes do vício de qualidade na prestação do serviço causador da insatisfação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do aludido diploma (Nesse sentido: STJ – REsp 0050745-21.2007.8.19.0038, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJ. 22.6.2017). No caso em tela, as partes autoras pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das interrupções reiteradas no fornecimento de água, ocorridas entre os anos de 2010 e 2014. Assim, como não decorreu o prazo quinquenal entre a última interrupção no fornecimento de água, ocorrida no ano de 2014, e o ajuizamento da presente ação, que se deu em 25.1.2017 (mov. 3.1), não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, rejeito a tese da prescrição da pretensão formulada pela parte ré. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No julgamento da presente ação será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma verdadeira relação de consumo, onde de um lado existe a parte ré como fornecedora de serviços públicos (abastecimento de água e tratamento de esgoto), e de outro as partes autoras, consumidoras. 4.
Do mérito: Da má prestação do serviço: Alegam os autores que as constantes interrupções no fornecimento de água, em razão da má prestação dos serviços pela parte ré, causam-lhes inúmeros transtornos e sofrimentos, posto que necessitam da água para a satisfação de suas necessidades básicas, como higiene pessoal, alimentação e limpeza de suas residências.
Por outro lado, alega a parte ré que no ano de 2010 houve apenas uma queda na pressão da água, nos dias de maior consumo, porém não houve interrupção no abastecimento de água da região, e que no ano de 2013 interromperam o fornecimento da rede, por poucos instantes, para realização de melhorias no sistema de abastecimento da região, o que também não afetou o fornecimento de água.
Esclareceu que não realizou interrupção ou rodizio no fornecimento de água da região sem comunicar os moradores. O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade dos fornecedores de serviços, como cediço, fundamentando-se na teoria do risco administrativo, estabeleceu que aqueles respondem, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme se infere do artigo 14, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”. Nos casos em que há a prestação de serviços públicos impõe-se o dever de atender ao interesse público e atender aos atributos, da qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
Tratando-se de atividade remunerada através do pagamento de tarifas, imputa-se ao concessionário do serviço público a assunção de riscos de danos decorrentes de interrupção no fornecimento de seus serviços, devendo zelar pela incolumidade do sistema e de seus consumidores.
Quando os serviços públicos não forem prestados de forma adequada, eficiente, segura, e, em se tratando de essenciais, de forma contínua, o consumidor pode invocar a tutela do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, analisando questões relativas à suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, vem reconhecendo a ocorrência do dano moral indenizável, em especial nos casos em que a suspensão não decorre de inadimplência do consumidor.
Nesse sentido: AREsp 241809 RJ 2012/0218287-4, AREsp 621282 RJ 2014/0319194-1 e AgRg no AREsp 412.849⁄RJ. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar tais questões, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 005), firmou as seguintes teses: “a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) Interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracterizam a falha na prestação dos serviços. e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) A celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.” Grifei. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a interrupção no fornecimento de água à população da região dos Cincos Conjuntos não é esporádica e em casos de manutenção corretiva ou preventiva ou em razão do inadimplemento das faturas de consumo por alguns dos autores, conforme alega a parte ré, mas sim um problema antigo que afeta a população frequentemente, conforme se infere das matérias jornalísticas que instruíram a inicial (movs. 1.70/1.84), que foram corroboradas pela prova oral produzida nos autos 0003335-62.2014.8.16.0148. A parte ré, por meio de seu gerente Marcos Antônio Machioni, afirmou que conhece a rede de distribuição de água da cidade de Rolândia e que não procede a alegação dos autores de interrupção do fornecimento de água na região dos Cinco Conjuntos.
Disse que eventualmente pode ser que haja interrupções para a manutenção corretiva ou preventiva, por alguma anormalidade, mas a região é abastecida pelo reservatório central, que possui dois reservatórios com capacidade aproximada de 2.000.000 a 2.200.000 litros, com sistema de bombeamento.
Afirmou que na região dos Cinco Conjuntos a distribuição é feita por bombeamento/recalque e não por gravidade e que às vezes o fornecimento pode ser interrompido nos casos em que há a falta de energia elétrica ou para manutenção da rede de abastecimento, sendo que no caso de manutenção a população é avisada com antecedência.
Afirmou também que dividem a calçada com a Copel e com as companhias de telecomunicações e eventualmente essas empresas podem causar danos na rede de distribuição de água, sendo que somado a fatores externos, como estiagem ou chuva muito intensa, podem ter ocasionado as interrupções alegadas na inicial.
Esclareceu que há mais de cinco anos os problemas de interrupção no fornecimento de água da região dos Cinco Conjuntos foram resolvidos, em razão das obras de melhoria que foram realizadas, sendo que atualmente se houver interrupções são causados por terceiros.
Disse também que não sabe informar se a Sanepar tomou alguma medida para melhorar o fornecimento de água na região, sendo que as medições acerca da pressão da água são feitas apenas em caso de reclamações e os dados são armazenados por certo período (mov. 219.6). A testemunha arrolada pela parte ré, Antônio Darcy Pinto Coelho, técnico ambiental da parte ré, afirmou que trabalha em Rolândia e conhece a região dos Cinco Conjuntos e que não são verdadeiras as alegações dos autores de que falta água na região.
Alegou que o sistema de abastecimento de água da região é o mesmo de toda a cidade e que não há registro de interrupção no fornecimento de água daquela região.
Disse que o fornecimento de água é regular e que pode haver alguma variação ou algum acidente, mas não há um problema crônico e específico daquela região.
Afirmou também que trabalha nos reservatórios que abastece a cidade de Rolândia e que para a região dos Cinco Conjuntos são utilizados os reservatórios da região central e parte pode ser utilizada do elevatório da AABB.
Esclareceu que nos últimos anos é frequente o rompimento da rede por terceiros (Telepar, empresas de telecomunicações e Copel), o que ocasiona a interrupção no fornecimento de água de toda a cidade de Rolândia e não apenas na região dos Cinco Conjuntos, sendo que dividem o espaço em que está implantada a rede de fornecimento de água com diversas as empresas (OI, GVT e outras), sendo que em cada local da cidade a rede de fornecimento é de um jeito.
Disse também que não sabe se houve rompimento da rede de fornecimento por terceiros na região dos Cinco Conjuntos e que há um empenho da Sanepar para a melhoria no fornecimento de água e esgoto na região, como o investimento em rede, a elevatória e a ampliação da estação de água do Jaú.
Esclareceu que a interrupção no fornecimento de água dura o tempo necessário para consertar o rompimento na rede e que já chegou a ficar 12 horas sem fornecimento de água, mas a média é de 4 a 5 horas.
Disse que são três setores da empresa que são responsáveis pela identificação de eventuais problemas no fornecimento de água e que nos últimos 5 anos ocorreram muitas interrupções e que a empresa guarda os registros das interrupções pelo prazo de 5 anos.
Esclareceu que a empresa faz uma fiscalização geral para medir a pressão que água chega aos hidrômetros em toda a cidade e se o consumidor solicitar ela faz uma aferição no local, sendo que as informações também são guardadas pelo período de 5 anos (mov. 219.7). Contudo, apesar das alegações da parte ré e de sua testemunha, acercada da regularidade no fornecimento de água, as testemunhas arroladas pelos autores foram claras e seguras no sentido de que a interrupção no fornecimento de água é um problema antigo, que atinge a população da região dos Cinco Conjuntos com frequência, conforme se infere abaixo: A testemunha Marineide Fernandes Negrão afirmou que mora no Jardim das Américas há 15 anos e desde que se mudou para essa região o fornecimento de água é interrompido, às vezes o dia todo, sendo que nos últimos 3 anos a situação piorou, em razão do aumento da população, ficando todo o final de semana sem fornecimento de água.
Esclareceu que no dia anterior à audiência o fornecimento de água foi interrompido o dia interior e retornou apenas às 19 horas, sendo que quando o fornecimento é restabelecido a água que chega não é suficiente.
Afirmou também que os moradores têm que se virar com a água que chega, sendo que teve época em que foi buscar água em uma chácara próxima de sua residência.
Esclareceu que a parte ré nunca resolveu o problema no fornecimento de água para os moradores em geral, sendo que, como presidente de bairro, chegou a mandar um ofício à Sanepar buscando solução, mas nunca foi atendida.
Disse que presenciou as pessoas buscando água em uma mina próxima à região e foi na época em que mandou o ofício para a parte ré informando o problema e solicitando uma solução.
Afirmou que ligou várias vezes na Sanepar para reclamar, além dos ofícios que encaminhou, e que a Sanepar apenas informava que estava buscando uma solução (mov. 219.5). A testemunha Paulo Sérgio Antônio afirmou que reside no Bairro Padre Ângelo, na região dos Cinco Conjuntos, há 21 anos e desde que se mudou para essa região sempre houve problema no fornecimento de água, sendo que fizeram algumas manifestações.
Disse que normalmente nos finais de semana o fornecimento de água era interrompido, sendo que já precisou ir buscar água em um lago próximo a sua residência e presenciou os vizinhos indo buscar água e até tomar banho no referido lago.
Disse também que, por morar sozinho e economizar a água, às vezes consegue ter água em sua residência, pois tem uma caixa d’água (mov. 219.4). A testemunha Regina Maura Ribeiro da Silva, afirmou que reside e foi presidente do Bairro São Fernando por 5 anos e no final de semana que antecedeu a audiência o fornecimento de água havia sido interrompido.
Disse que trabalha de segunda a sexta-feira e no final de semana não consegue limpar sua residência nem fazer comida, sendo que esse problema no fornecimento de água ocorre há muitos anos.
Afirmou que tem meses que falta água a semana inteira, mas o pior é quando falta água de sexta-feira a domingo, quando os moradores vão buscar água e até tomar banho na represa, esteja calor ou frio.
Afirmou que falta água em sua residência aproximadamente 20 dias no mês, isso ao longo do ano, não tendo períodos em que a situação melhore.
Disse que é uma sorte quando tem água em casa e que, como presidente de bairro, reclamou com o prefeito de Rolândia e foi informada que buscaria uma solução junto à parte ré.
Esclareceu que liga na Sanepar para reclamar, mas sempre informam que tem algum problema e estão fazendo reparos (mov. 219.3). Assim, tendo as partes autoras comprovado a falha na prestação do serviço pela parte ré, com interrupções reiteradas no fornecimento água, não há como ser afastada a responsabilidade da parte ré pelos danos causados aos consumidores, por conta da aplicação da regra contida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto a alegação da parte ré de que os autores não comprovaram que residiam nos imóveis localizados na região dos Cinco Conjuntos na época das interrupções no fornecimento de água merece parcial procedência. As partes autoras RENITA PEREIRA DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO SILVA DE CARVALHO e JANAINA TATHIELLE SILVA GOMES não comprovaram que, efetivamente, residem no imóvel localizado à Rua Yukimassa Nakano, 45 – Conj.
San Fernando.
Outrossim, a parte autora MAURO SERGIO DE CARVALHO não comprovou que, efetivamente, reside no imóvel localizado à Rua Yukimassa Nakano, 45 – fundos – Conj.
San Fernando, tendo em vista que não juntaram aos autos qualquer comprovante de residência.
Note-se que os referidos autores poderiam ter produzido prova testemunhal de que residem em tais imóveis, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, contudo permaneceram inertes. Em relação aos autores DERCI CIRINO DE CARVALHO, JANE FRANCISCO DA SILVA, SÔNIA MARIA PEDRO DE SOUZA E SILVA, MARIA IRACEMA MARÇAL, MARLI BEZERRA DE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, restou comprovado nos autos que são moradores dos imóveis descritos na inicial e que residiam no local durante o período em que ocorreram as interrupções no fornecimento de água, conforme se infere do comprovante de residência, faturas de consumo e declaração de quitação de débitos emitidas pela parte ré, bem como do cadastro de consumidores juntados aos autos pela parte ré (movs. 1.9, 1.25/1.31, 1.35/1.42, 1.46/1.52, 1.56/1.63, 1.67/1.75, 24.6/24.8). Dessa forma, restando comprovada a falha no serviço prestado pela parte ré, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelos autores DERCI CIRINO DE CARVALHO, JANE FRANCISCO DA SILVA, SÔNIA MARIA PEDRO DE SOUZA E SILVA, MARIA IRACEMA MARÇAL, MARLI BEZERRA DE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS. Do dano moral: Impende ainda destacar que é desnecessário que as partes autoras comprovem de forma detida e específica todos os reflexos decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa ré, pois, basta que se comprove o ato ilícito e o nexo de causalidade, sendo presumível que os autores sofreram inúmeros efeitos negativos em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido: Apelação e recurso adesivo Prestação de serviços Energia elétrica Ação de indenização por danos morais Interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica ao imóvel que serve de residência aos autores Falha manifesta Inequívoco dano moral experimentado pelos usuários dos serviços Indenização por dano moral fixada em primeiro grau comportando a pretendida majoração Sentença parcialmente reformada para esse fim.
Apelação a que se nega provimento, provido o recurso adesivo. (TJSP- AC 330193820108260554, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 07/05/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012) A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais. Para fixar a indenização deve o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor. Diante de tais premissas, e considerando: a) a condição econômica e financeira da ré, grande empresa responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto na maior parte dos municípios do Estado do Paraná.
E a condição econômica e financeira dos autores; b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pelos autores, e a certeza que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; c) a necessidade de que a ré sinta a indenização como uma sanção e passe a adotar maiores diligências quando da contratação e execução dos serviços públicos que lhe foram concedidos, para que não volte a lesar interesses de terceiros inocentes. d) e por fim, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a cada um dos autores. Saliento que o aludido valor vem sendo usado como parâmetro para casos semelhantes pela Turma Recursal do Paraná.
Nesse sentido: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002932-29.2014.8.16.0040/0 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.04.2015.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação as partes autoras RENITA PEREIRA DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO SILVA DE CARVALHO, JANAINA TATHIELLE SILVA GOMES e MAURO SERGIO DE CARVALHO.
No mérito julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo parcialmente o pedido formulado na inicial para condenar a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em favor dos autores DERCI CIRINO DE CARVALHO, JANE FRANCISCO DA SILVA, SÔNIA MARIA PEDRO DE SOUZA E SILVA, MARIA IRACEMA MARÇAL, MARLI BEZERRA DE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS. Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) a contar da data da prolação da presente decisão (Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado" (STJ, REsp 309725/MA, T-4, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 14.10.2002) além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Como sucumbiu na maior parte de sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das partes autoras, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-22.2017.8.16.0148 Processo: 0000492-22.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DERCI CIRINO DE CARVALHO JANAINA TATHIELLE SILVA GOMES JANE FRANCISCA DA SILVA LUIZ FERNANDO SILVA DE CARVALHO MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARIA IRACEMA MARÇAL MARLI BEZERRA DE MELLO MAURO SERGIO DE CARVALHO RENITA PEREIRA DE CARVALHO SONIA MARIA PEDRO DE SOUSA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte ré (mov. 60.1/204.1), posto que a controvérsia reside em saber se houve a interrupção do fornecimento de água às autoras, bem como sua responsabilidade e a possível ocorrência de danos morais, sendo irrelevante a aferição dos procedimentos descritos na petição de mov. 60.1. Desta forma, a realização da perícia, notadamente após o grande lapso temporal em relação aos fatos narrados na petição inicial, mostra-se inútil ou meramente protelatória e deve ser indeferida pelo juízo, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE "ANALISTA DE INFORMÁTICA", ÁREA DE CONHECIMENTO "DESENVOLVEDOR EM COBOL (MAINFRAME)", JUNTO À SANEPAR.INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...) Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento (TJPR - 4ª C.
Cível - AC - 1651357-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 20.06.2017 – texto sem grifos no original). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 4.000,00) E MATERIAIS (R$ 4.237,80).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. (...) Ad argumentadum, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, do CPC; art. 370 do novo CPC).
Deste modo, vislumbrando, de acordo com seu convencimento acerca das provas produzidas, que o elastecimento probatório seria desnecessário e protelatório, age com total acerto o magistrado em julgar antecipadamente a lide, impedindo que o processo se prolongue por tempo indefinido sem resultado prático. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003474-74.2017.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.09.2018 – texto sem grifos no original). 2.
Tendo em consideração que as provas foram produzidas perante a parte ré, que a parte ré estava representada por advogado, que a parte ré não postulou pela produção da prova oral, que o processo onde foi produzida a prova oral possui a mesma causa de pedir deste processo, que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e, por fim, diante da concordância da parte ré (mov. 66.1), defiro o pedido formulado no seq. 61.1 pelas autoras e autorizo a utilização, neste processo, das provas testemunhais produzidas nos autos nº 0003335-62.2014.8.16.0148. 3.
Promova a Escrivania a juntada das provas acima mencionadas a estes autos. 4.
Em seguida, às partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2021 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
06/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARLI BEZERRA DE MELLO
-
27/09/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRACEMA MARÇAL
-
03/08/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2017 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2017 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 20:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2017 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
14/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2017 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/01/2017 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2017 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2017 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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