TJPR - 0005228-88.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA IPMC
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL - SMAP
-
25/10/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 12:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/04/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2022 18:49
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:24
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA IPMC
-
12/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL - SMAP
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/09/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005228-88.2021.8.16.0004 O impetrante ajuíza o presente mandado de segurança narrando que, interessado em se aposentar pelo Regime Geral (INSS), protocolou na via administrativa o requerimento de aposentadoria, isso em 04/12/2020, mas obteve do INSS, em 08/05/2021, o parecer de indeferimento pelo fato de não ter apresentado as certidões de tempo de contribuição (CTC's) solicitadas em carta de exigência.
Salienta que foi servidor público no Município de Curitiba no período de 07/04/1994 a 06/07/1994, na condição de celetista, e nos períodos de 11/07/1994 a 25/10/1994 e 08/08/2002 a 05/03/2019, na condição de estatutário, exercendo a atividade de medicina, razão pela qual esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos inerentes a tal atividade.
Acredita que a exposição aos agentes nocivos se encontra comprovada por meio do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, sendo certo que, embora o referido documento certifique apenas o período de 08/08/2002 a 05/03/2019, ele tem o direito de ver reconhecido os períodos de 07/04/1994 a 06/07/1994 e 11/07/1994 a 25/10/1994 como presumidamente nocivo, conforme enquadramento do subitem 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, bem como também do subitem 2.13 do Decreto 83.080/79.
Narra acerca da recusa das autoridades coatoras, quanto ao reconhecimento dos direitos do impetrante, que está impedindo sua aposentadoria junto ao INSS.
Versa em urgência em se aposentar, daí necessita que a Declaração de Tempo de Serviço/Contribuição (DTC) e as CTCs emitidas pela Prefeitura de Curitiba estejam retificadas, com registro expresso de que a integralidade dos vínculos (período de 07/04/1994 a 06/07/1994, 11/07/1994 a 25/10/1994 e 08/08/2002 e 05/03/2019) são tempo especial para fins de aposentadoria, bem como sua conversão em tempo comum, com acréscimo de 40% (quarenta por cento).
Registra que, em 09/06/2021, ingressou com novo requerimento administrativo junto ao INSS e não pode ver novamente seu direito indeferido em decorrência da negativa dos impetrados em corrigirem os documentos mencionados.
Pede medida liminar para que seja determinada a imediata emissão da Certidão de Tempo de Contribuição retificada.
Traz documentos com a inicial, procurando evidenciar o seu direito líquido e certo.
Este o breve relato.
Fundamento. É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida.
Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009.
A sua natureza é cautelar.
Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.
Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora.
A princípio, atento a tais aspectos e aos documentos trazidos à análise, denota-se que o relevante fundamento não está presente, pois não se tem claramente quando se deu o ato coator praticado pelas autoridades coatoras (observando aqui os expedientes de refs.1.5/1.7 e 1.9, sendo que neste último existe o encerramento do protocolo em novembro de 2020), existindo suspeita que eventual ato reputado de ilegal pelo impetrante se deu há mais de 120 dias.
Esse ponto deve ser esclarecido pelos impetrados nas suas informações.
No contexto, o impetrante não conseguiu demonstrar ilegalidade cometida no caso concreto.
O ingresso na via administrativa, novamente, em 09 de junho de 2021 (ref.1.16), não restaura o prazo tido por decadencial pela Lei do Mandado de Segurança.
A propósito, constata-se que o impedimento da aposentadoria do impetrante junto ao INSS não fica adstrito apenas ao fato de não ter apresentado as certidões de tempo de contribuição (CTC's) solicitadas em carta de exigência.
Basta observar os documentos de refs.1.13/1.15 para ver que o impedimento também tem outras questões envolvidas.
Por outro lado, o impetrante não demonstrou que aguardar o julgamento da causa possa gerar a ineficácia da medida que do ato impugnado possa resultar (perigo da demora).
Enfim, pode esperar a solução do litígio, que é célere por natureza, somado ao fato de que terá prioridade de tramitação em razão da idade. É o que basta. Posto isso, INDEFIRO a medida liminar buscada, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, bem como o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS). Requisite-se das autoridades apontadas como coatoras, via mandado, sem a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º12.016/2009, dando-se ciência ao Município de Curitiba (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º12.016/2009).
Atenda-se ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal.
No caso de juntada de documentos novos pelas autoridades impetradas ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil).
Defiro ao impetrante a prioridade de tramitação do feito, aqui em virtude da Lei do Idoso e do artigo 1.048, inciso I do CPC.
Deve o autor se manifestar acerca do ato ordinatório de ref.7.1, que trata da prevenção com os autos de n.º0002243-49.2021.8.16.0004.
Intime-se.
Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020848-91.2021.8.16.0182
Escola Crista de Curitiba LTDA. ME
Alexandre Ferreira
Advogado: Marcio Jose Spinassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 18:07
Processo nº 0012339-34.2020.8.16.0045
Doralice Pereira da Silva
Banco Safra S.A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 10:54
Processo nº 0003514-44.2017.8.16.0001
Araucaria Transporte Coletivo LTDA
Almira de Melo de Castro
Advogado: Viviane Maciel Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0000050-49.2021.8.16.0105
Aqua SEA Confecccoes LTDA ME
Maria Luiza Bento da Silva
Advogado: Gabriel Camilo do Prado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 16:06
Processo nº 0008038-50.2014.8.16.0014
Trixie Vieira Maia Garcia de Lira
Transdonno Rent a Truck LTDA
Advogado: Nelson Sahyun Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2014 13:51