TJPR - 0000272-42.1998.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA
-
07/10/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000272-42.1998.8.16.0131 Processo: 0000272-42.1998.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.006,83 Exequente(s): Transportes Coletivos LP LTDA Executado(s): Cattani Veículos S/A Tratam-se os autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial (ev. 1.1).
Citada (ev. 1.5, fl. 17), a executada indicou bem à penhora.
Até 19/10/2001 (ev. 1.19, 228) diversas foram as diligências envolvendo tal bem.
Ao ev. 1.29, fl. 229 (22/10/2001), a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos.
Intimado, o exequente realizou buscas de bens e valores, que restaram infrutíferas.
Nesse sentido, considerando o transcurso de tempo pelo qual os presentes autos tramitam em que sejam encontrados bens para satisfazer a obrigação, ao ev.54.1 foi determinada intimação da parte exequente a fim de que se manifestasse quanto a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos.
O prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte exequente (ev.60).
Determinada a intimação da executada para manifestação (ev. 62.1).
Renúncia ao prazo (ev. 65).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, considerando que a lei processual aplica-se imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC, devem ser observadas as regras contidas no CPC/2015, mais especificamente no que concerne ao instituto da prescrição.
No entanto, ressalta-se que não deve ser aplicada, ao presente caso, a regra prevista no art. 1.056 do CPC, eis que os autos não se encontravam suspensos na entrada em vigor do CPC/2015 o que afasta qualquer alteração na contagem do prazo prescricional, conforme já ressaltado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...] O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) ”.
Superada essa questão, sobre a prescrição preceitua o art. 921, inciso III, §1° do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Observando o art. 921, do CPC denota-se que não encontrados bens penhoráveis em nome do executado, a execução restará suspensa pelo prazo de um ano, momento em que também fica suspensa a prescrição.
Entretanto, decorrido esse prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo sentido também é o contido no art. 40 da LEF, o qual dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso em tela, o ajuizamento da ação de execução ocorreu em 1998.
Não tendo sido encontrados bens, a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos em 22/10/2001(1.29, fl. 229).
De modo que, após transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se novamente o prazo prescricional, conforme entendimento legal e jurisprudencial apresentado no IAC em Recurso Especial n° 1.604.412 – SC.
Isso porque, o arquivamento dos autos não pode superar o prazo prescricional da ação de conhecimento, sob pena de representar punição perpétua ao devedor e afronta à duração razoável e proporcional do processo.
Isso pois, a prescrição é regra para as pretensões subjetivas patrimoniais.
Com efeito, cabe citar os seguintes trechos do IAC em Recurso Especial n° 1.604.412 – SC: “(...) não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais.
Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas”. “(...) deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional”.
Diante do exposto, considerando que a prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o ajuizamento da ação (súmula 150 do STF e art. 206-A do CC), deve-se aplicar aos autos o prazo previsto no art. 206, §5°, inciso I, do CC, que dispõe que o prazo para ajuizamento ação de cobrança de pautada em instrumento público ou particular é de 05(cinco) anos, de modo que a prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo.
Quanto aos honorários fixados na execução, também se aplica o mesmo prazo, conforme art. 25, inciso II, do EOAB.
Nesse panorama, deve-se analisar que, em que pese a parte exequente tenha realizado diligências em busca de bens, fato é que a execução não pode se arrastar ad infinitum, eis que ofende diretamente a duração razoável do processo e a segurança jurídica.
Ademais, desnecessária a inércia/abandono da parte exequente, como pode-se observar pelo contido no art. 921, inciso III, §4° do CPC e no art. 40, §2° e §4° da LEF, que estabelecem como pressuposto tão somente a não localização de bens ou a não localização do executado para arquivamento e posterior decretação da prescrição intercorrente, eis que, conforme ressaltou o Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto no Resp nº 1.604.412 – SC: “[...] a regra do abandono da causa reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito após o curto lapso temporal de 30 dias, possibilitando ainda a repropositura da demanda, uma vez que a extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causal, seja sob o aspecto finalístico, ou seja ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva.” Desse modo, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, eis que a suspensão dos autos teve fim em 23/10/2002, data que iniciou o prazo de arquivamento de 05 anos, que findou na data de 23/10/2007.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 921, §5° do CPC.
Sem honorários em razão de sua prescrição.
Custas a cargo do executado, eis que a execução foi extinta pela falta de bens para adimplemento e não pela inércia do exequente.
Transitada em julgado a presente decisão, levantem-se eventuais constrições ou restrições.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
23/09/2021 17:33
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 10:41
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000272-42.1998.8.16.0131 Processo: 0000272-42.1998.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.006,83 Exequente(s): Transportes Coletivos LP LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-06) Avenida Tupi, 105 - Trevo Patinhos - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-000 Executado(s): Cattani Veículos S/A (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-63) Rua Caramuru, 599 apto 1004 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1.
Diante da ausência de manifestação pela parte exequente (ev. 60), intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:01
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA
-
30/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA
-
30/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA
-
28/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA
-
17/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA
-
13/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES COLETIVOS LP LTDA
-
24/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2019 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/05/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2018 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2017 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2017 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CATTANI VEÍCULOS S/A
-
03/12/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 08:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2015 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 14:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 14:31
Recebidos os autos
-
18/11/2015 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2015 14:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/1998
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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