TJPR - 0013456-95.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/06/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2022 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:27
APENSADO AO PROCESSO 0012705-40.2022.8.16.0001
-
16/08/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013456-95.2020.8.16.0001 Processo: 0013456-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$275.081,99 Exequente(s): CAROLINA GUIOTTO LOIOLA Executado(s): LUIZ HENRIQUE ANDRADE SANTO - ME 1.
Intime-se a parte adversa para manifestação acerca da petição retro. 2.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
17/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013456-95.2020.8.16.0001 Processo: 0013456-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$275.081,99 Exequente(s): CAROLINA GUIOTTO LOIOLA Executado(s): LUIZ HENRIQUE ANDRADE SANTO - ME 1.
Reporto-me aos argumentos lançados à seq. 89.1 para indeferir o pedido de penhora de marca realizado na petição de mov. 137.1.
Ademais, cumpre ressaltar ao exequente que a diligência requerida trata-se de medida excepcional que pode ser deferida apenas quando esgotadas as formas de buscar a satisfação da dívida, o que não aconteceu até o presente momento, pois foram realizadas apenas pesquisas via sistemas Sisbajud (mov. 117.1), Infojud (mov. 129.1) e Renajud (mov. 130.1). 2.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
02/12/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013456-95.2020.8.16.0001 Processo: 0013456-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$275.081,99 Exequente(s): CAROLINA GUIOTTO LOIOLA Executado(s): LUIZ HENRIQUE ANDRADE SANTO - ME 1.
Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud.
Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra.
Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2.
Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora.
Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel.
Des.
Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD, das três ultimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes.
Após a consulta da parte, a Serventia deverá promover o bloqueio dos documentos. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
10/11/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/10/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA GUIOTTO LOIOLA
-
20/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013456-95.2020.8.16.0001 Processo: 0013456-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$275.081,99 Exequente(s): CAROLINA GUIOTTO LOIOLA Executado(s): LUIZ HENRIQUE ANDRADE SANTO - ME 1.
Pugna a parte exequente pela penhora da marca New York Café, de titularidade do executado, amparando-se no fato que a penhora de marca comercial vem sendo aceita pela jurisprudência, bem como na ausência de garantia à execução pelo executado, quando da oposição de Embargos à Execução (mov. 87).
Pois bem.
Inobstante admitida a penhora de marca comercial de titularidade do executado, tenho que referida constrição não é, ao menos por ora, cabível na hipótese.
Verifica-se que, após decorrido prazo do executado para pagamento do débito (mov. 84), a parte requereu, de plano, a penhora de marca comercial de titularidade do executado.
Referida constrição, contudo, é capaz de configurar violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, notadamente porque não observada a ordem preferencial de penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ACOLHIMENTO.
A PENHORA DA MARCA, EMBORA POSSÍVEL, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO PRESENTE CASO CONCRETO.
CONSTRIÇÃO GRAVOSA QUE PODE INCLUSIVE INVIABILIZAR A PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ADEMAIS, MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA QUE SÓ DEVE SER ADOTADA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS E NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NO CASO, PENHORA JÁ EFETUADA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL LÍQUIDO DA EMPRESA, QUE, AINDA QUE PEQUENO, VISA A SALDAR A EXECUÇÃO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE DEVEM SER SOPESADAS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (...) Contudo, não se pode perder de vista que a penhora sobre a marca empresarial deve ser medida excepcional, tendo em vista as consequências advindas dessa situação.
E, na hipótese vertente, embora seja possível a penhora da marca ‘Pura Mania’, tal medida não se mostra adequada no presente caso concreto.
Sabe-se que a exploração econômica da marca é um grande diferencial nas atividades econômicas, tendo em vista que a marca agrega valor aos produtos e/ou serviços (...) Ainda, não restam dúvidas do dever de observância ao princípio da máxima utilidade da execução e de que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 797 do novo Código de Processo Civil.
No entanto, no caso destaco que igualmente deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, cabendo ao juízo ao deferir ou indeferir as medidas que visem a satisfação da execução analisar as circunstâncias a fim de prestigiar o princípio da eficiência da execução, sem, contudo, afrontar e inviabilizar a própria atividade empresarial”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033962-66.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.10.2018) Do exposto, indefiro o pedido de mov. 87. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i -
28/07/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE ANDRADE SANTO - ME
-
12/07/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0013472-15.2021.8.16.0001
-
01/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:47
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA GUIOTTO LOIOLA
-
13/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:30
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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