TJPR - 0001840-74.2020.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 11:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/08/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/07/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
25/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 15:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-74.2020.8.16.0082 Processo: 0001840-74.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.152,96 Autor(s): PAULA FRANCISCA DE SOUZA Réu(s): Banco Votorantim S.A. DESPACHO 1.
Diante da interposição da apelação ao mov. 25.1, cumpra-se os itens 6 e seguintes da sentença proferida ao mov. 21.1.
Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
22/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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23/08/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-74.2020.8.16.0082 Processo: 0001840-74.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.152,96 Autor(s): PAULA FRANCISCA DE SOUZA Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 2. É de conhecimento público o elevado número de ações semelhantes movidas em face de instituições financeiras ajuizadas nesta Comarca – 138 (cento e trinta e oito) ações, de acordo com informações fornecidas em consulta ao Sistema Projudi na data de 14/06/2021, as quais, majoritariamente, tratam de supostas fraudes e irregularidades em empréstimos consignados com desconto em proventos econômicos de beneficiários junto ao INSS.
Tais demandas análogas têm como causídico da parte autora o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Mais do que isso, não se pode desconsiderar que o procurador que patrocina a presente ação é responsável por milhares de ações no âmbito do Estado do Paraná, nas quais deduz os fatos nos mesmos termos.
São diversos beneficiários da previdência social que não sabem ou não se recordam da contratação de empréstimos consignados, requerendo, com base nisso, invalidação da operação jurídica, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais, com a pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Sem contar em outros Estados, em conduta que, para além de caracterizar, em tese, uso predatória da justiça, ensejou a instauração de procedimentos investigativos e condenações por litigância de má-fé.
Como exemplo, segue recente decisão retirada de notícia publicada no site Migalhas no dia 11/06/2021[1], na qual o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dr.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro, informa a existência de investigação criminal em andamento no GAECO/MS sobre tais fatos e afirma: “A parte requerida, no id. 55046301, requer o sobrestamento de todos os processos patrocinados pelos advogados Luiz Fernando Cardoso Ramos, Alex Fernandes da Silva e Josiane Alvarenga Nogueira, alegando eventual advocacia predatória.
Informa que mencionados advogados são residentes na cidade de Iguatemi/MS, e movem ações em todo o país, sendo que figuram entre os maiores litigantes individuais contra instituições financeiras do país, vez que somam 78.610 ações, assim distribuídas: 49.244 patrocinadas por Luiz Fernando Cardoso Ramos; 16.078 patrocinadas por Alex Fernandes da Silva; 13.288 patrocinadas por Josiane Alvarenga Nogueira; Destaca que ocorre a distribuição de mais de um processo por autor.
Acrescenta, que de janeiro a março/2021, foram distribuídas somente contra o Banco Santander 3.519 mil ações, o que corresponde a 8 mil ações diárias. (...) Dessa forma, considerando não ser procedimento sigiloso, determino que seja expedido ofício ao GAECO/MS, solicitando informações, no prazo de 20 dias, sobre as investigações contidas no PIC n. 06.2019.00001797-6, especificamente se as investigações evolvem eventual prática de advocacia predatória pelos Advogados mencionados.”.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 3.
Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional).
Saliento que o auto de averiguação juntado aos autos (movs. 9.1./9.2) não supre a deficiência da representação processual da autora. 4.
Além do mais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inépcia da inicial, eis que a peça de abertura é genérica e a parte – sem se valer do necessário procedimento de produção antecipada de provas frente ao desatendimento do seu pedido administrativo – serve-se de ação para verdadeira expedição no sentido de identificar se houve fraude ou não.
Deve a parte autora, portanto, informar se realizou ou não o empréstimo consignado, pois da forma como se encontra a petição inicial não é possível concluir se o objeto buscado é a inexistência da obrigação, a nulidade do contrato ou a simples verificação de sua regularidade utilizando-se do Judiciário para sanar sua dúvida.
Destaca-se que tal determinação tem amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar demandas semelhantes, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 321, CAPUT, E PAR. ÚN., E 485, I).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 319, IV).
PEDIDO GENÉRICO QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PETIÇÃO INEPTA (CPC, ART. 330, I, § 1º, II).
VÍCIO NÃO SANADO NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO DO RÉU APÓS A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUE FOI MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 485, § 7º), E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 331, § 1º).
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º), COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º). 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000184-43.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021) (...) Contexto a evidenciar a absoluta ausência de causa de pedir, que, como é de conhecimento, envolve não apenas as premissas jurídicas (causa de pedir próxima), mas também e principalmente os fatos colocados em discussão (causa de pedir remota).
São estes últimos, aliás, que estabelecem os limites da lide, vinculando partes e julgadores.
Da forma como apresentada, não se sabe o fato narrado é a inexistência da obrigação, a nulidade do contrato ou, mesmo, a ineficácia da relação.
A generalidade é tamanha que, ao mesmo tempo que se defende hipotética não subscrição contratual, aponta-se a possibilidade de falsa assinatura e, não sendo este o caso, de não recebimento de valores.
Esse contexto autoriza a incidência de não apenas um, mas de todo o rol de cenários do art.330, § 1º, do CPC.
A exordial, a um só tempo, é (a) desprovida de causa de pedir, (b) está embasada em formulações indeterminadas, (c) possui afirmativas contraditórias e, por consequência, (d) enseja pedidos incompatíveis entre si.
Peticionado que, não há dúvidas, não pode autorizar o processamento de qualquer discussão jurídica, até por violentar o direito de defesa da casa bancária ré, que sequer conseguirá identificar quais os pontos contra os quais precisará se defender.
Desta feita, também pelo pedido genérico e condicional, é possível a manutenção do indeferimento da inicial. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001507-10.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.02.2021) Frisa-se que as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem devidamente instruídas, sobretudo se envolvem demandas massificadas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados em demandas com maior benefício social. 5.
Não havendo emenda adequada no prazo concedido, tornem conclusos para indeferimento da inicial. 6.
Por fim, a manifestação apresentada pelo Ministério Público ao mov. 14.1 será analisada com o retorno dos autos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito [1] Advogados são investigados por 78.610 ações contra bancos - Migalhas - http://www.migalhas.com.br/quentes/346876/advogados-sao-investigados-por-78-610-acoes-contra-bancos e http://clickjudapp.tjmt.jus.br/portal-documento/PJEDAQVRSNYYF.
Acesso em 14/06/2021. -
26/07/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 16:17
OUTRAS DECISÕES
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11/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 17:45
Alterado o assunto processual
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13/04/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/01/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2021 15:36
APENSADO AO PROCESSO 0001837-22.2020.8.16.0082
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28/12/2020 11:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/12/2020 07:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2020 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 18:48
Recebidos os autos
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15/12/2020 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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