TJPR - 0005379-49.2019.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/08/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2025 19:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/02/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 10:47
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/11/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2023 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/02/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005379-49.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.855,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDENIL DA SILVA - MATERIAIS DE LIMPEZA I.
Ao consultar o CNPJ do executado no site da Receita Federal se vislumbra que aquele se trata de empresário individual.
Assim, mostra-se desnecessária a inclusão da pessoa natural como executada, bastando a anotação na distribuição e autuação de seus dados no polo passivo da demanda Aliás, a pessoa do titular se confunde com a denominação comercial, que existe apenas para fins de cadastramento do nome comercial, não se tratando de pessoa com personalidade jurídica distinta.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução de título executivo extrajudicial.
Decisão interlocutória que deferiu a inclusão do empresário individual no polo passivo.
Irresignação dos executados. 1.
Pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Benefício deferido em sede de embargos à execução que se estende aos autos da ação executiva.
Ausência de interesse recursal.
Recurso não conhecido neste ponto. 2.
Pretensa exclusão do empresário individual do polo passivo da execução.
Impossibilidade.
Ausência de distinção entre pessoa física e firma individual.
Patrimônio que se confunde.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033005-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2019, grifou-se).
Ante o exposto, defiro o pedido de anotação na distribuição e autuação do número do CPF e demais dados da pessoa natural do executado.
Caso já tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica, não haverá necessidade de nova citação.
Não havendo, ainda, caso seja fornecido o novo endereço, proceda-se a citação conforme requerido, nos temos do despacho inicial.
II.
Citada a parte executada e não havendo pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida.
Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel.
IX.
Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça.
Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
XI.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XIII.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XIV.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
17/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-49.2019.8.16.0190 Processo: 0005379-49.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.855,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDENIL DA SILVA - MATERIAIS DE LIMPEZA Vistos, etc.
A Fazenda Pública requereu a expedição de mandado, com o fim de certificar se a empresa executada permanece, ou não, em atividade, em seu domicílio fiscal.
Pois bem.
Conforme mov. 16.1, houve diligência no endereço informado, em sede de petição inicial, bem como na CDA de mov. 1.2, e foi certificado que a empresa executada não está, nele, estabelecida.
Ao mov. 20.2, encontra-se juntado o requerimento de empresário individual, cujo domicílio fiscal seria o mesmo já diligenciado ao mov. 16.1.
Dessa forma, indefiro o requerimento de mov. 30.1.
Intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 30 (trinta) dias, arguindo o que entender de direito.
Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até nova manifestação, ou até a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/07/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 01:13
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
24/02/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2020 09:34
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2020 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
26/10/2019 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 10:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2019 13:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:35
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:35
Distribuído por sorteio
-
18/07/2019 01:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 01:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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