TJPR - 0002456-65.2015.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:28
Expedição de Mandado
-
07/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2025 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2025 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2025 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:14
Expedição de Mandado
-
03/05/2025 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2025 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2025 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/02/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2025 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2024 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
10/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RUI BENTO FRANÇA
-
15/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/12/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE H.B. - AREIA E PEDRDA LTDA
-
25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUI BENTO FRANÇA
-
19/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 16:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/08/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002456-65.2015.8.16.0101 Processo: 0002456-65.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.029,14 Exequente(s): H.B. - AREIA E PEDRDA LTDA PAULO SAID Executado(s): MEIRY D ARC ARRUDA RUI BENTO FRANÇA É assente no STJ que as quantias poupadas, até 40 salários mínimos, são impenhoráveis, mesmo quando depositadas em conta corrente.
A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020),” “AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)” Assim sendo, determino o imediato desbloqueio do seq. 155.
No mais, cumpram-se as disposições do seq. 154.
Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
28/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 16:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/09/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002456-65.2015.8.16.0101 Processo: 0002456-65.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.029,14 Exequente(s): H.B. - AREIA E PEDRDA LTDA PAULO SAID Executado(s): MEIRY D ARC ARRUDA RUI BENTO FRANÇA
Vistos. 1.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Inclusive com a utilização da ferramenta TEIMOSINHA, caso solicitado pelo exequente.
Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).
Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 1.1.
Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 1.2.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 1.3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2.
Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC.
Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 1. 3.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 1. 4.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 5.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012. p. 1.379.) 6.
Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 7.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 8.
Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 9.
O artigo 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Parafraseando o c.
STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo).
Com efeito, no processo em exame ainda não foram localizados bens para satisfação do crédito exequendo.
Nessa medida, declaro a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º, CPC), contado do seq. 138.1 , findo o qual se iniciará o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial.
Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens.
Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão é a data desta decisão do seq. 138.1 e que nenhum ato anterior será considerado para esta finalidade, em homenagem ao princípio da não surpresa.
Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo – as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Então, a partir do seq. 138.1, terá a parte exequente o prazo de 01 (um) ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente.
Por fim, impende salientar que a suspensão aqui determinada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC.
A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento.
Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJSP, Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 10.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797, CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. p. 783-784) 11.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 13.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
28/07/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/07/2021 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:48
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/09/2019 13:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/08/2019 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2018 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2018 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/07/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2018 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2017 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
15/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
27/03/2017 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2017 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2017 14:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/01/2017 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUI BENTO FRANÇA
-
30/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MEIRY D ARC ARRUDA
-
21/11/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
28/09/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/09/2016 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 18:15
Recebidos os autos
-
09/09/2016 18:15
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2016 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
09/06/2016 10:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/06/2016 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
24/04/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
29/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2016 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2016 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2016 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2016 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2016 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
26/01/2016 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2016 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 17:17
Expedição de Mandado
-
11/12/2015 17:17
Expedição de Mandado
-
11/12/2015 17:17
Expedição de Mandado
-
11/12/2015 17:16
Expedição de Mandado
-
10/12/2015 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 15:05
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2015 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2015 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
19/10/2015 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
28/09/2015 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SAID
-
11/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2015 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2015 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2015 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2015 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2015 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2015 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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