TJPR - 0005003-75.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/09/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/08/2025 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OLGA JOAQUINA BLOTZ
-
10/07/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2025 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 07:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
03/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/10/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 05:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OLGA JOAQUINA BLOTZ
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/04/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/10/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2022 02:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/09/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 20:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 23:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:55
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
28/03/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:21
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
17/02/2022 15:21
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OLGA JOAQUINA BLOTZ
-
19/10/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005003-75.2021.8.16.0131 Processo: 0005003-75.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.139,90 Autor(s): OLGA JOAQUINA BLOTZ Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária solicitado pela parte.
Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil).
Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato assinado pela parte autora e demais documentos pessoais (ev.18), suficientes para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesses casos, o entendimento perfilhado pela jurisprudência é no sentido de que, em sendo apresentado o contrato, com a assinatura pela parte, resta afastada a probabilidade do direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA.
ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUE LOGROU ÊXITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO QUE CONTA COM ASSINATURA DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE QUE DEPENDERÁ DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ELEMENTOS QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE MOSTRAM PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade.
Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo em benefício previdenciário.
Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Contratação do mútuo negada pelo requerente.
Juntada do contrato com assinatura eletrônica do autor e comprovante de liberação dos valores mutuados demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação do empréstimo.
Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. “Fumus boni iuris” não evidenciado.
Alegações da instituição financeira e documentos acostados com o recurso não impugnados pelo recorrido/autor.
Tutela de urgência revogada.
Reforma.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0020975-90.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0040603-65.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00406036520218160000 Irati 0040603-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021). (Grifos não originais).
Observe-se que eventuais questões a serem controvertidas acerca da legalidade da contratação dependerão de instrução probatória a ser realizada no trâmite processual, não havendo espaço para discussão no presente momento processual.
Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, forçoso negar provimento à tutela de urgência pleiteada. É de se ressaltar, por fim, que nada impede a parte autora, caso maiores elementos sejam apresentados nos autos, reiterar o pedido ora rechaçado, possibilitando, assim, a revisão deste decisório, na eventualidade da situação posta à apreciação se revelar modificada. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que faço com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. 5.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 5.1.
Observe-se que a teor do disposto no artigo 8º do Decreto Judiciário nº 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada por meio de ferramentas virtuais de comunicação (Plataforma Microsoft Teams), sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário, nos termos do artigo 9º, §2º do referido Decreto. 5.2.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.3.
As partes autora e ré deverão de alertadas de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) na audiência a ser realizada por meio virtual deverão ser observadas as advertências contidas no artigo 11 Decreto Judiciário nº 400/2020; e) tendo em vista o artigo 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deverá ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI; f) caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo; g) em se tratando de parte inclusa em grupo de risco da COVID-19 a participação do ato formal se dará por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo o contendor noticiar previamente ao Juízo sobre sua condição para as providências cabíveis. 6.
Em caso de desinteresse por ambas as partes na audiência de conciliação, intimem-se para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
04/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:11
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
04/10/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2021 08:19
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005003-75.2021.8.16.0131 Processo: 0005003-75.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.139,90 Autor(s): OLGA JOAQUINA BLOTZ (CPF/CNPJ: *20.***.*73-80) Rua Guarani, 2370 - Guarani - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1.
Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada.
No caso dos autos, a parte deixou de juntar toda a documentação hábil para análise, sendo, necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) comprovante de rendimentos (três últimos); b) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto -
26/07/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007838-63.2015.8.16.0190
Municipio de Paicandu/Pr
Construtora Vicky LTDA
Advogado: Elisio de Oliveira Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2015 10:09
Processo nº 0002905-06.2016.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Leite Sarandi LTDA - EPP
Advogado: Flaviane Rita de Cacia Tessaro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2025 13:00
Processo nº 0003406-25.2020.8.16.0190
Lorena Batista de Almeida
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Luciana Sgarbi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 14:16
Processo nº 0000065-48.1995.8.16.0131
Carlos Anacleto Oleias
Altair Cadore Filho LTDA
Advogado: Mari Sandra Canton
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2015 08:30
Processo nº 0003680-89.2008.8.16.0131
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Lorena Mioranza Detoni
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2015 17:15