TJPR - 0002887-92.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/12/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2022 20:14
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 06:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 06:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
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25/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:59
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-92.2020.8.16.0079 Processo: 0002887-92.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$157.747,34 Autor(s): Valdecir Borsa Réu(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
DECISÃO Vistos até a seq. 120. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Valdecir Borsa em desfavor de Prestige Incorporação e Administração De Bens Ltda.
A parte autora apresentou pedido de ajustes/esclarecimentos (seq. 116.1) em face da decisão saneadora acostada na seq. 84.1.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de ajuste é assim disciplinado: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) “§ 1º.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Fundamentou o pleito no fato de que se entende necessária a inversão do ônus da prova, deslocando-se à parte ré.
Inobstante o cabimento do pedido de ajuste, tenho que, no caso, nenhum reparo há de ser feito na decisão anteriormente proferida.
Esclarece-se que o ponto em que a parte recorre já foi analisado na referida decisão, não sendo constatada qualquer circunstância especial que autorizasse ou ao menos ensejasse a distribuição do ônus da prova de forma diversa daquela estipulada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em verdade, sob a alegação de necessidade de ajustes da decisão, pretende a parte modificação do seu conteúdo, sendo verdadeiro pedido de reconsideração, o qual deve ser apreciado somente pelas vias recursais próprias, no devido tempo e forma da lei. 2.
Assim, mantenho a decisão conforme proferida. 3.
Cumpra-se na integralidade. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos/PR, 16 de novembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
16/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/11/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-92.2020.8.16.0079 Processo: 0002887-92.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$157.747,34 Autor(s): Valdecir Borsa Réu(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento formulada por Valdecir Borsa em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda.
Aduziu, em síntese, ter celebrado com a ré contrato que tem como objeto concessão real de direito de uso do Condomínio Prestige unidade do tipo Master Family nº 7070.
O preço total do contrato é de R$ 157.747,34 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), com duração até 21 de novembro de 2065.
Disse que o preço seria pago com uma entrada no valor de R$ 2.445,00 e mais 61 parcelas fixas de R$ 2.545,94.
Contou que pagou a entrada e mais quatro parcelas.
Falou que a ré ficou obrigada a concluir a obra em 30.03.2020 com uma tolerância máxima até 30.05.2020, entretanto, não entregou o empreendimento no prazo.
Relatou ter solicitado a resolução do contrato, mas foi surpreendida com a informação de que esta está condicionada ao pagamento de encargos.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
A inicial foi recebida ao mov. 15.1.
Contestação à seq. 59.1.
A parte ré discorreu sobre os serviços contratados.
Requereu a denunciação da lide do Condomínio Prestige.
Disse concordar com o pedido de rescisão contratual.
No mérito, explicou as razões pela demora na entrega da obra.
Defendeu a legalidade contratual e refutou as alegações do autor.
Juntou documentos. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 80.1 e 81.1). É o relatório.
Segue a decisão. 2.
Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Julgamento antecipado parcial do mérito 3.
Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo.
Saneamento e Organização do Processo 4.
Questões processuais pendentes: Não há preliminares arguidas. 5.
Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: a) Existência de vício de consentimento por parte do autor na celebração do contrato; b) Descumprimento contratual e seus efeitos; Delimito como questão de direito relevante para a decisão: a) A regularidade dos termos e encargos contratuais; 6.
Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de fato, apesar de neste momento reconhecer a incidência das normas de direito consumerista na espécie, a pretendida inversão do ônus da prova, no caso, não enseja em que a parte ré venha a substituir a parte autora na produção da prova a este cabível, nos termos do art. 373, I, do CPC, em especial, quando se pretende imputar à ré a produção de prova diabólica, consistente em provar fato negativo, o que se reconhece impossível.
Ora, jamais a parte ré teria condições de provar a inexistência de vício de consentimento, por parte do autor, quando da celebração do ajuste em questão.
Assim, deve ser provado fato positivo, cuja responsabilidade probatória recai sobre a parte autora.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Denunciação da lide Em consequência da aplicação do CDC, evidente a impossibilidade de denunciação à lide da pessoa mencionada pelo réu em sua contestação, já que vedado expressamente pelo art. 88 do mencionado diploma.
No mesmo sentido confira-se: AGRAVO RETIDO.
INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA CONTRATADA PELA CONCESSIONÁRIA.RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE.
SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA, A UMA PRIMEIRA ANÁLISE, DE FORMA INADEQUADA, ANTE A NÃO VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DAS REDES ELÉTRICAS E SUAS REGULARES MANUTENÇÕES.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 14, § 1.º, INCISO II DO CODEX CONSUMERISTA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO ESCORREITA.
HIPOSSUFIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES COM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
VEDAÇÃO.
Ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na demanda em apreço, resta vedada a denunciação à lide da seguradora contratada pela concessionária, o que não impede, entretanto, o seu direito de regresso, conforme previsão do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1356643-1 - Nova Fátima - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 15.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635254/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) Logo, indefiro o requerimento. 8.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos; b) prova testemunhal c) depoimento pessoal das partes. 8.1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2022 às 13h30min.
Esclareço desde já que, nos termos do que dispõe o art. 361 do CPC, a ordem de produção da prova é preferencial, e não obrigatória. 8.1.1.
Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e em especial, o fato que com a oitiva de cada qual se pretende provar, no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º) contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão desta modalidade de prova.
A não indicação do fato que se pretende provar com cada testemunha arrolada implicará na consideração de que cada testemunha produzirá prova sobre todos os fatos controvertidos, hipótese em que, por consequência, o número de testemunhas fica limitado a 3, escolhendo-se então as três primeiras listadas, desconsiderando-se as demais. 8.1.2.
No mesmo prazo devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A ausência de manifestação do procurador acerca do tema será entendida como comparecimento espontâneo das testemunhas.
Essa possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 8.1.3.
Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias corridos antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de, em caso de inércia ou omissão, presumir-se como desistida a oitiva da testemunha não intimada pelo respectivo procurador (art. 455 §3º/CPC).
A fixação de tal prazo de antecedência visa primar pela obediência da pauta de audiência, permitindo a constatação da regularidade dos processos em tempo hábil para eventual providência, além de se evitar que se frustre a realização do ato com a efetivação da informação da testemunha em prazo propositalmente exíguo.
Ademais, a comprovação antecipada não causa qualquer prejuízo às partes.
A eventual concessão de gratuidade da justiça não isenta o procurador deste ônus.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
26/10/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/10/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/10/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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26/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/08/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-92.2020.8.16.0079 Processo: 0002887-92.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$157.747,34 Autor(s): Valdecir Borsa Réu(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. 1) Primeiramente, esclareço que os autos foram enviados com a anotação de “decisão saneadora” o que não é o caso, já que as partes sequer foram instadas a especificar as provas.
Atente-se à escrivania a fim de evitar reiteradas falhas que acabam retardando a atividade jurisdicional. 2) Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, e diante da nova previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato.
Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado.
Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC).
Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 3) Decorrido o prazo, ou havendo a manifestação de ambas as partes, voltem conclusos. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
23/07/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 22:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/02/2021 16:14
Baixa Definitiva
-
17/02/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
-
17/02/2021 16:14
Baixa Definitiva
-
17/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
-
17/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BORSA
-
05/02/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/12/2020 09:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2020 10:47
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2020 00:00 ATÉ 18/12/2020 23:59
-
04/11/2020 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
-
01/09/2020 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2020 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2020 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
13/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 19:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2020 15:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2020 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2020 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2020 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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