TJPR - 0003194-18.2017.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:59
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
30/11/2024 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
21/10/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2024 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/01/2024 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2023 20:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2023 14:10
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
18/01/2023 13:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/01/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2022 15:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
30/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2022 18:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 23:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003194-18.2017.8.16.0187 Processo: 0003194-18.2017.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.703,12 Exequente(s): DIEGO LIMA CRESTO Executado(s): MARCIO BATISTA MUNIZ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por DIEGO LIMA CRESTO em face de MARCIO BATISTA MUNIZ.
No sistema Renajud foi localizado e bloqueado o veículo VW/GOL MI, placa CPY7G76, em nome do executado (mov. 114.1). No entanto, o mandado de penhora do veículo no endereço do executado reatou negativo, pois o imóvel da parte estava desocupado (mov. 143.1). Desta forma, o exequente requer que seja admitida como válida a penhora do veículo, tendo-se em vista a mudança de endereço do executado sem a comunicação nos autos, com posterior avaliação do veículo com base em informações a serem passadas pelo Detran.
Além disso, o exequente requer a penhora de outro veículo adquirido recentemente pelo executado, bem como nova tentativa de penhora de valores junto ao Sisbajud (mov. 144.1). É o relatório. 1.
PENHORA DO VEÍCULO VW/GOL MI PLACA CPY7G76.
A restrição judicial efetivada por este Juízo, via sistema conveniado Renajud, apenas localizou veículo em nome do devedor e promoveu o bloqueio administrativo do bem.
Com efeito, por intermédio do Renajud é possível promover, junto ao registro do veículo, apenas o bloqueio administrativo visando evitar a alienação, o licenciamento ou mesmo a circulação do automóvel.
O simples bloqueio não importa em automática penhora do veículo, e nem poderia ser diferente.
Da mesma forma, não há como considerar penhorado um bem apenas porque o imóvel do devedor estava desocupado no momento da diligência.
A penhora se qualifica como ato do processo de execução "cuja finalidade é a individualização e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução, como ensina Carnelutti.
Trata-se, em suma, do meio de que se vale o Estado para fixar a responsabilidade executiva sobre determinados bens do devedor." (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume II, Processo de Execução e Processo Cautelar, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro, 1996, pág. 185).
Nesse sentido, a penhora depende da localização e identificação de estado do bem penhorado, o que, em se tratando de bem móvel, depende de diligência de Oficial de Justiça avaliador, por mandado de penhora e avaliação.
Tal cautela se faz necessária porque, nos termos da classificação trazida pelo Código Civil, os veículos automotores são bens móveis, cuja transferência de propriedade se dá por meio da simples tradição.
Por essa razão, não é de se olvidar que, em muitos casos, o magistrado efetue o bloqueio, via Renajud, de veículo que já não está na posse e propriedade do devedor.
Isso acontece porque, diversamente do que ocorre com as restrições judiciais efetuadas via Sisbajud, em que os valores bloqueados não carecem de avaliação ou remoção e estão seguros em conta vinculada ao Juízo, os veículos automotores objeto de bloqueio via Renajud são muito facilmente repassados a terceiros, sem a devida comunicação administrativa ao Detran, podem se envolver em acidente, podem estar sucateados ou mesmo, podem desaparecer, inclusive intencionalmente, sem que o Juízo e o credor tomem conhecimento, porque o próprio órgão de trânsito, sequer foi procurado.
Desse modo, a adjudicação do bem ou sua alienação mediante simples bloqueio Renajud, muito frequentemente pode restar frustrada e inexitosa, importando a aplicação da velha máxima, de que “ganhou e não levou”.
Necessária, portanto, a penhora e a avaliação do bem, depois de efetivado o bloqueio.
Não bastasse isso, a avaliação do veículo apenas com dados de ano de fabricação e modelo também não é capaz de apresentar, com a fidedignidade necessária, a real situação do veículo e seu valor atualizado (ainda que aproximado).
Isso somente se afigura possível com a avaliação presencial do bem.
Diante desse cenário, indefiro o pedido formulado pelo exequente de validade da penhora do veículo VW/GOL MI placa CPY7G76.
Contudo, visando a efetividade da prestação jurisdicional e tendo-se em vista que o imóvel do executado foi encontrado desocupado, intime-se a parte exequente para que indique o novo endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que diligencie o endereço do executado junto aos sistemas conveniados.
Localizado o endereço, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor.
Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção.
Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. 2.
PENHORA DO VEÍCULO FIAT PALIO CELEBRATION 1.0 FIRE FLEX 8V 2P, ANO MODELO: 2014/2015, PLACA AYV4186 O exequente informou que o executado adquiriu recentemente o veículo FIAT Palio Celebration 1.0 Fire Flex 8V 2P, placa AYV4186 e requereu a penhora do bem.
Contudo, da análise da certidão expedida pelo Detran/PR e dos demais documentos acostados pelo exequente em mov. 144, verifica-se que o veículo está alienado fiduciariamente.
Cumpre esclarecer que não é cabível a penhora sobre veículo gravado com alienação fiduciária, pois nesse tipo de contrato a propriedade é transmitida ao credor fiduciário, de forma que o devedor possui apenas a posse do bem. No entanto, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Sendo assim, determino que a Secretaria expeça ofício ao banco responsável pelo financiamento do veículo, indicado em mov. 144.2 e 114.3, para que informe quantas parcelas faltam, esclarecendo-se, ainda, se há parcelas (e quantas) em atraso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, cientifique-se a instituição financeira acerca da penhora sobre os direitos decorrentes do contrato, determinando-se que não proceda à liberação do veículo em nome do credor.
Efetuada a penhora, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. 3.
SISBAJUD Tendo-se em vista que a última pesquisa realizada no sistema ocorreu em abril de 2021, determino a realização de nova tentativa de penhora de valores junto ao SISBAJUD em nome do executado MARCIO BATISTA MUNIZ (CPF *28.***.*90-43). 2.
O valor da dívida corresponde a R$ 5.526,66, conforme cálculo de evento 132.2. 3.
Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE – (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Caso a tentativa de penhora de valores se mostre frutífera, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução.
Caso contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
18/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/11/2021 04:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003194-18.2017.8.16.0187 Processo: 0003194-18.2017.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.703,12 Exequente(s): DIEGO LIMA CRESTO Executado(s): MARCIO BATISTA MUNIZ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por DIEGO LIMA CRESTO em face de MARCIO BATISTA MUNIZ.
Em decisão de seq. 101.1, foi determinada a realização de penhora de bens via sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD. À seq. 102.1, restou positivo o bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD.
No mov. 105, a audiência de conciliação virtual foi designada e à seq. 107, foi registrado o depósito eletrônico no valor de R$131,63, referente ao bloqueio de ativos financeiros. À seq. 114, o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD restou positivo. Em seguida, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de seq. 114.
A audiência de conciliação restou infrutífera, visto que a parte executada não compareceu.
Em mesma oportunidade, o exequente requereu o prosseguimento da execução, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado via sistema RENAJUD (seq. 122.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. - Da expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo 2.
Inicialmente, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado via sistema RENAJUD à seq. 114, vindo os autos conclusos para análise da possibilidade de expedição do respectivo mandado.
Considerando-se o contido no Decreto Judiciário de n° 172/2020, que dispôs “sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”, bem como a Consulta respondida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Aniceto, contida no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000, deve ser analisada da existência de justificativa, in concreto, para a expedição de mandado de penhora.
Destaque-se que, apesar de já terem sidos editados o Decreto-Judiciário nº 401/2020-DM pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e a Resolução nº 322/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, normatizando os procedimentos para reabertura gradual dos Fóruns, fato é que o risco de contaminação ainda é real e preocupante, de modo que, nos termos das próprias normativas citadas, a prática de atos presenciais deverá continuar ocorrendo de forma excepcional e em casos especificados no Decreto n° 401/2020.
Mais recentemente, foi editada, também, a Instrução Normativa n° 21/2020 – GCJ, que estabelece “regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401 de 2020”.
Nos termos da referida Instrução: Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. §1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020.
Por sua vez, prevê o subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n° 401/2020: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
Ou seja, para a expedição, deve ser realizada rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira ou na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais.
Retornando ao presente caso, verifica-se que a expedição de mandado para o cumprimento da ordem de penhora não se enquadra nos atos previstos para a primeira de retomada gradual das atividades presenciais.
Da mesma forma, o caso não possui uma urgência excepcional capaz de justificar a prática do ato em detrimento da observância das normas e medidas sanitárias voltadas a evitar a propagação do novo Coronavírus (COVID-19), com base no contido no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000.
Dessa forma, até o término da primeira e segunda fase do retorno gradual das atividades e/ou nova deliberação do E.
Tribunal de Justiça acerca da prática de atos presenciais, DETERMINO A SUSPENSÃO da expedição de mandados referentes à presente execução.
No prazo de suspensão, poderá a parte exequente pugnar pela realização de diligências que não demandem a expedição de mandados e a prática de atos presenciais. - Da expedição do alvará 3.
Considerando o bloqueio positivo de ativos financeiros via BACENJUD e consequente depósito eletrônico realizado em conta judicial vinculada aos autos, bem como considerando que o executado não compareceu na audiência de conciliação, expeça-se alvará de transferência/levantamento do valor de seq. 107 (R$131,63 mais rendimentos/atualizações da conta) em favor do exequente, podendo ser levantado por seu advogado, caso tenha poderes para tanto. - Do INFOJUD 4.
No mais, determino, via INFOJUD, a realização de buscas das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado. 5.
Em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito atualizada, com o desconto do valor a ser levantado de seq. 107, bem como indique bens à penhora dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
23/07/2021 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 02:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 22:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 02:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/03/2021 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 23:21
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:53
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/08/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 23:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 19:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2020 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2020 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 23:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 22:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2018 17:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2018 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2018 21:58
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 21:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2017 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2017 16:57
Expedição de Mandado
-
23/11/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 20:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 09:51
Recebidos os autos
-
31/07/2017 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2017 13:45
Recebidos os autos
-
28/07/2017 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2017 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2017 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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