TJPR - 0003261-54.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/12/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:41
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2023 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/09/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
29/08/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
29/08/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
29/08/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 14:55
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/07/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
15/06/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2023 17:40
Juntada de DOCUMENTO
-
22/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/12/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003261-54.2020.8.16.0194 1.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Não bastasse, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (mov. 35 e 36). 2.
Contados, voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
01/10/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003261-54.2020.8.16.0194 1.
A impugnação ao valor da causa apresentada pelo requerido não merece acolhimento, vez que o valor atribuído à causa (R$ 29.734,90) corresponde ao montante pleiteado pela autora a título de danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais – restituição em dobro do valor já descontado de seu benefício previdenciário (R$ 4.867,45).
Vale dizer, a autora observou o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Logo, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. 2.
Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico se tratar de relação de consumo, sendo, portanto, imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme pleito da parte autora (mov. 1.1).
Diante disso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII: “São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A norma em questão regula a possibilidade de inversão do ônus probandi, nos casos de verossimilhança da alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente.
No caso vertente, resta evidente a hipossuficiência do autor, pessoa física e aposentado, frente o requerido, a qual atua no mercado prestando serviços de natureza bancária, bem como por possuir um maior conhecimento técnico e por deter melhores condições de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim sendo, inverto o ônus da prova em favor do autor, de modo a impor ao requerido o ônus de provar que deu ciência ao autor de que o empréstimo ofertado se daria por meio de cartão de crédito consignado.
Destaco que a inversão do ônus da prova é apenas com relação aos fatos acima descritos.
Os demais fatos da lide devem ser provados pela parte que alegou, de acordo com a regra estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2.
Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 3.
Com o fito de não causar surpresas às partes, intimem-se as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como para que manifestem eventual interesse em conciliar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/10/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 02:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 10:56
Recebidos os autos
-
08/04/2020 10:56
Distribuído por sorteio
-
07/04/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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