TJPR - 0005372-79.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/02/2023 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 16:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/01/2023 16:48
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009616-56.2018.8.16.0160
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18/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
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17/01/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
21/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA
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10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
12/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA
-
26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA
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18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA
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15/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005372-79.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Em razão da parte estar representada por curador nomeado, concedo a assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Porque tempestivos, recebo os Embargos à Execução Fiscal.
Deixo, contudo, de lhes atribuir o efeito suspensivo pois, os autos não se encontram garantidos, bem como, não restaram preenchidos os requisitos da tutela provisória, esbarrando o pedido na parte final do §1º do art. 919 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista em nova oportunidade. 3.
Intime-se a parte embargada/exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o presente embargos. 4.
Havendo alegação de matéria preliminar ou juntada de documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias para o embargante e 30 (trinta) dias ao embargado, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente o objetivo de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 6.
Depois, venham conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
04/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005372-79.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Considerando que a declaração colacionada ao ev. 3.1 é meramente relativa, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) declarações de IR ou outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Ressalta-se que o documento comprobatório da renda, as certidões do item “a” e as declarações de IR são indispensáveis. 1.1.
No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 2.
Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0009616-56.2018.8.16.0160
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22/07/2021 14:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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