TJPR - 0005373-64.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2022 15:14
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/03/2022 14:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
15/12/2021 17:41
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 12:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/10/2021 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
04/10/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005373-64.2021.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Ordinária c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIZA APARECIDA CARDOSO em face de MUNICÍPIO DE SARANDI/PR.
Compulsando os autos e o objeto da ação, conclui-se que a competência para julgar e processar esse tipo de demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a explicar.
No Estado do Paraná, a Resolução n. 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitou a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, estatuída pela Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (art. 2°).
Citada norma sofreu sucessivas alterações, constantes noutras resoluções do colendo Órgão Especial: Resolução n. 71, de 8 de outubro de 2012; Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013; Resolução n. 97 de 11 de novembro de 2013.
Por fim, na última alteração, dada pela Resolução n. 143, de 27 de julho de 2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ficou estipulado que: “CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE, CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda, CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013, R e s o l v e: Art.1º.
Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".
Art.2º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”.
Pois bem, com a revogação da Resolução n. 10/2010, a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná, tornou-se plena.
Somando a isso, a Lei nº12.153/2009 é expressa ao reconhecer a competência absoluta das matérias atinentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos(...) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
No caso em tela, a pretensão da parte consiste ao reajuste salarial dos anos de 2017 a 2021, tendo a parte atribuído como valor da causa R$ 46.155,10, quantidade esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Diante das considerações acima expostas, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar essa demanda, nos termos determinados pelo art.64, §1º do CPC e art.2º da Lei nº 12.153/2009.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da comarca da região metropolitana de Maringá.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
14/09/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:55
Declarada incompetência
-
23/08/2021 18:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005373-64.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Conforme se observa os autos, a parte requerente não colacionou documentos suficientes para comprovar a sua insuficiência financeira.
Em razão disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e Taxa Funrejus, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.1.
Ressalta-se que tais despesas podem ser parceladas, conforme autorizado pelo art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Tal parcelamento poderá ser requerido no prazo disposto no item “2”. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para demais diligências. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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