TJPR - 0001051-79.2021.8.16.0037
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:05
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2023 05:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
06/06/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
-
27/02/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:28
DENEGADA A SEGURANÇA
-
01/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 20:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 09:35
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:35
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 19:18
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
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04/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 19:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001051-79.2021.8.16.0037 Processo: 0001051-79.2021.8.16.0037 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): CCB COATINGS LTDA.
Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por CCB COATINGS S/A em face de suposto ato coator cometido pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – CRE DO ESTADO DO PARANÁ.
Narra o impetrante, em apertada síntese, que: a) é pessoa jurídica que tem por objeto: “a) indústria e comércio de tintas, vernizes e material para pintura; b) importação e exportação relacionadas ao ramo da atividade mencionada acima; c) participações e investimentos no capital de outras sociedades, como quotista ou acionista; d) prestação e o recebimento de serviços de consultoria e de assistência técnica industrial, relacionados e/ ou correlatos com o ramo de atividade do objeto social; e) atuação como agente, distribuidor, corretor ou representante, de qualquer tipo de pessoa jurídica ou física brasileira ou estrangeira, cujas atividades estejam relacionadas com as atividades compreendidas no objeto social da Sociedade”; b) para o desenvolvimento de suas atividades empresariais utiliza-se de energia elétrica, serviço esse que é tributado pelo ICMS à alíquota de 29% no Estado do Paraná, nos termos do art. 14, V e “a”, da Lei Estadual nº 11.580/96; c) busca-se a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação no percentual de 29%, reconhecendo o direito de recolher o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, pela alíquota essencial do Estado do Paraná de 18%, prevista no art. 14, VI, da Lei 11.580/96.
Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, V, do CTN, autorizando-se a Impetrante a passar a recolher o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e o serviço de telecomunicação de acordo com a alíquota geral de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 14, VI, da Lei 11.580/96, bem como que determine-se ao Impetrado que se abstenha da prática de qualquer ato voltado à exigência do crédito tributário, inclusive o de negar o fornecimento da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, conforme o art. 206, do CTN.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, compensando os créditos recolhidos.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou procuração e documentos de seq. 1.2 a 1.20. Declarada a incompetência do juízo, vieram os autos distribuídos, tendo o impetrante se manifestado pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato.
Decido. 2.
Do pedido de tutela antecipada.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a prevenir (modalidade preventiva) ou a reprimir (modalidade repressiva) ilegalidade ou abuso de poder oriunda de ato autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes, que possa provocar ou que já tenha provocado, respectivamente, violação a direito líquido e certo.
Isso é o que se extrai da exegese do artigo 5º, LXIX da CF e do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009.
Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Também deve ser conjugado com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
O impetrante pretende liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, V, do CTN, autorizando-se a Impetrante a passar a recolher o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e o serviço de telecomunicação de acordo com a alíquota geral de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 14, VI, da Lei 11.580/96, bem como que determine-se ao Impetrado que se abstenha da prática de qualquer ato voltado à exigência do crédito tributário, inclusive o de negar o fornecimento da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, conforme o art. 206, do CTN.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral sobre referido tema (Tema 745), não há, ainda, julgamento pelo Tribunal Superior ou determinação de suspensão dos feitos em andamento.
Ao que tudo indica, haverá reconhecimento favorável ao contribuinte, mas que ainda não pode ser afirmado, tampouco utilizado de embasamento para análise de processos que envolvam a mesma matéria.
Por outro lado, há julgamento definitivo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o assunto, no sentido da constitucionalidade da aplicação da alíquota no patamar de 29%: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE.
PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001.
A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros.
Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.
Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes.
Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 174723-7/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 17.11.2006) Considerando assim, que não há definição definitiva sobre o tema, valendo-me do julgamento feito em Incidente de Inconstitucionalidade e da presunção de validade da adoção do critério da seletividade pelos demais órgãos que compõe a Administração Pública, entendo que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado.
Outrossim, deixo de analisar o requisito do perigo da demora, em razão de os critérios serem cumulativos, ou seja, não havendo um deles, o outro resta prejudicado. 3.
Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida, por entender não estarem preenchidos os requisitos do art. 7°, III da Lei 12016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que, em 10 (dez) dias, preste informações. 5.
Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Abra-se, por fim, vista ao Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 7.
Após, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 8.
Oportunamente, retornem conclusos. 9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
03/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 15:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001051-79.2021.8.16.0037 Processo: 0001051-79.2021.8.16.0037 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): CCB COATINGS LTDA.
Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Intime-se o impetrante para cumprir integralmente o despacho retro, manifestando-se acerca da suspeita de prevenção, bem como informando se ainda pretende a análise de pedido liminar. 2.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
26/07/2021 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 18:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 13:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:27
Declarada incompetência
-
06/05/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
06/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 18:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 16:58
Recebidos os autos
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31/03/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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