TJPR - 0001747-37.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:38
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
19/10/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/10/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. FILIAL 29
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. FILIAL 22
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS SÃO PAULO LTDA
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. FILIAL 28
-
26/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 16:56
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
21/03/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:29
Juntada de PARECER
-
10/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-37.2021.8.16.0160 Processo: 0001747-37.2021.8.16.0160 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. – FILIAL 22 FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. – FILIAL 28 FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. – FILIAL 29 FARMÁCIAS SÃO PAULO LTDA Impetrado(s): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SARANDI Despacho 1.
Interposto recurso de apelação na seq. 75 e já tendo sido apresentada as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 2.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2021 00:32
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:32
Juntada de PARECER
-
19/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. FILIAL 29
-
31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS SÃO PAULO LTDA
-
31/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. FILIAL 22
-
30/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-37.2021.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. – FILIAL 2 e outros, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR.
Aduzem os impetrantes que em 03 de março de 2021, às 21h59, a Filial 22 foi autuada por estar, supostamente, violando o art. 12 do Decreto Municipal n.º 204/21, bem como aos Decretos de n.º 206/21 e 225/21, sendo punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressaltaram ainda, que a atividade que desenvolvem é considerada essencial e, segundo o §2º, do art. 3º deste mesmo Decreto Municipal n.º 204/21, excetua-se do disposto no caput deste artigo [toque de recolher] a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 6º deste Decreto.
Pugnou pela concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração n.º 00803, bem como determinado que o impetrado se abstenha de autuar as impetrantes, por funcionar com atendimento presencial, mesmo após o toque de recolher (das 20h às 5h), com base em suposta infração do Decreto Municipal nº 204/2021.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para reconhecer o direito da impetrante de funcionar e atender presencialmente, mesmo após o toque de recolher (das 20h às 5h).
Decisão (seq. 18.1) indeferiu o pedido liminar.
O impetrado prestou informações no seq. 48.1, aduzindo, em síntese, que o art. 12 do Decreto 204/2021 proibia expressamente o atendimento presencial após o horário de restrição e circulação (20 às 5 horas) e mesmo sendo atividade essencial, deveria prestar seus serviços de forma remota, não impedindo o funcionamento dos seus estabelecimentos.
O Ministério Público exarou parecer (seq. 57.1) É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
II - Fundamentação: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Ressalte-se a lição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Adhemar Ferreira Maciel, para quem “o direito líquido e certo é uma ‘condição especial’ da ação de mandado de segurança.
Em outras palavras, o impetrante, para que possa utilizar-se desta ação expedita, prevista na própria Constituição, deve provar com a inicial, através de documentos, o que afirma.
Se não tiver documento, se não tiver prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo.
Essa a condição legal imposta para que o autor (impetrante) se utilize desse instrumento processual constitucional.
O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.533/51,
por outro lado, reforça a tese processual do direito líquido e certo como condição da ação” (Mandado de Segurança – Direito Líquido e Certo.
Revista de Estudos Tributários, v.3, set/out 1998, p. 5).
Consoante a melhor doutrina, direito líquido e certo revela condição especial, consistente na possibilidade de provar de plano, documentalmente, a violação ou ameaça de que se queixa o impetrante.
Relativamente ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da regularidade do procedimento, isto é, aspectos formais do ato concretizado, bem como da legalidade do ato, sendo vedada qualquer ingerência no mérito do ato administrativo, apreciando questões referentes à conveniência e oportunidade, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada a Administração Pública pela lei. (...) A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade” (Direito Administrativo.
São Paulo.
Editora Atlas 2000. p. 202) Na hipótese dos autos, a impetrante alega que a impetrada violou seu direito líquido e certo de funcionamento ao promover autuação de auto de infração no dia 03/03/2021 por suposto descumprimento do decreto municipal nº 204/2021.
Relatou que que a determinação de horário de fechamento não se aplica às farmácias, por serem consideradas atividades essenciais, não podendo ser fechadas, estando submetidas a regime diferenciado de funcionamento.
Sobre a narrativa, tenho que não assiste razão à impetrante, isso porque o Decreto Municipal nº204/2021 demonstrou de forma clara que as atividades essenciais estavam autorizadas unicamente a realizar atendimento remoto entre o período compreendido entre as 20hrs e 05hrs.
Vejamos: Art. 12º - Respeitados os horários compreendidos entre as 20:00 horas e 05:00 horas, onde há limitação de trânsito, as atividades comerciais ficam autorizadas a realizarem atendimento de forma remota, com venda através de teleatendimento e entregas exclusivamente através de delivery, ficando vedado expressamente o atendimento presencial.
Destarte, conforme o Decreto Municipal, a farmácia não poderia realizar atendimento presencial no período das 20 às 5 horas.
Tendo em vista que a autuação foi efetuada às 21:59 horas, ausente o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes.
III - Dispositivo: À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de não conceder a segurança e ratificar a liminar inicialmente indeferida, em todos os seus termos, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 01:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 00:38
Recebidos os autos
-
01/07/2021 00:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 01:42
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. FILIAL 22
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. FILIAL 28
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS FARMAPAULO LTDA. FILIAL 29
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FARMÁCIAS SÃO PAULO LTDA
-
07/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2021 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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