TJPR - 0001067-12.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2024 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/09/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
30/05/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
30/05/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 23:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/04/2022 23:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 21:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 02:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0001067-12.2021.8.16.0141 Processo: 0001067-12.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LENICE MARIA BATISTELLA BERTON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte Autora, com seus ônus e bônus.
Anote-se. 3.
Em que pese o novo rito processual adotado pelo Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que o art. 334, §4.º, do CPC/15, não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4.º, com outros dispositivos legais.
Sabe-se, ademais, que é faculdade da parte pleitear a dispensa da audiência de conciliação e mediação unilateralmente, haja vista que a manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não haver interesse na autocomposição frustra, desde logo, o desiderato da audiência.
Assim, em que pese não haja manifestação das partes no desinteresse na realização da audiência conciliatória, é de se observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas.
Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta desta Vara Cível e, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresentá-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inciso V, do CPC/15). 4.
Fixo, já no início, como pontos controvertidos: a) comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, mesmo que descontinuo pelo período indicado na inicial; b) data do início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência; e c) se o autor faz jus a aposentadoria por idade rural. 5.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2022, às 13h, oportunidade em que serão ouvidos a Requerente e eventuais testemunhas arroladas. 6.
Cite-se o requerido INSS, com os documentos que instruem a inicial, para, querendo, apresentar resposta, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso.
Conste no mandado que, não contestada a inicial, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
As testemunhas a serem ouvidas serão aquelas indicadas na petição inicial e na contestação, ou aquelas arroladas até 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. 7.
Com a chegada da contestação, havendo arguição de preliminares, ou juntada de documentos, intime-se o advogado da parte autora para impugnação. 8.
Após, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como, manifestem sobre a possibilidade de conciliarem, apresentando propostas concretas, tudo isso, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 9.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
05/10/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 19:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0001067-12.2021.8.16.0141 Processo: 0001067-12.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LENICE MARIA BATISTELLA BERTON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Intime-se a parte autora para dar integral cumprimento ao determinado no bojo da decisão de mov. 6.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
12/09/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0001067-12.2021.8.16.0141 Processo: 0001067-12.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LENICE MARIA BATISTELLA BERTON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.” (STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Também já é cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza, antes de indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Neste sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.” (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias: a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com os custos do processo em prejuízo do sustento próprio e familiar, e comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação: b) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; c) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; d) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; e) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; f) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; g) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Realeza/PR (datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
27/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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