TJPR - 0003646-28.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/12/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/10/2022 15:50
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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19/10/2022 14:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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19/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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19/10/2022 13:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/09/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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04/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:48
Expedição de Mandado
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02/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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02/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/07/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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20/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/07/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
20/07/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 17:05
Baixa Definitiva
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04/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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17/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 09:51
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/04/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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31/03/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
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21/03/2022 00:51
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 20:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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15/03/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:21
Juntada de PARECER
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07/02/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/02/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/02/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº 0003646-28.2021.8.16.0077 Processo: 0003646-28.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEILTON MIRANDA COSTA DECISÃO 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa em mov. 120.1, porque tempestivo. 2.
Intime-se a defesa para que apresente as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, a teor do que dispõe o artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Apresentadas as razões recursais respectivas, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. 4.
Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
01/02/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/12/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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10/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/12/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
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26/11/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:35
Recebidos os autos
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25/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0003646-28.2021.8.16.0077 Processo: 0003646-28.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEILTON MIRANDA COSTA Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0003646-28.2021.8.16.0077, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LEILTON MIRANDA COSTA. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia em face de LEILTON MIRANDA COSTA, brasileiro, casado, desempregado, portador da CI/RG nº. 9.046.156-7/PR, nascido aos 10/03/1984, natural de Tapejara/PR, filho de Gabriela Gomes Costa e Flordivino Miranda Costa, residente à Rua Milão, 622, Jardim Habitacional Brasil, no município de Tapejara/PR, prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “No dia 30 de junho de 2021, por volta das 06h:20min, na residência localizada à Rua Milão, 622, Jardim Habitacional Brasil, no município de Tapejara/PR, o denunciado LEILTON MIRANDA COSTA, dolosamente, com consciência e vontade, tinha em depósito, com finalidade de entrega a terceiros, 01 (uma) porção da substância Erythroxylum coca., vulgarmente conhecida por ‘crack’, pesando o total de 0,011g (onze miligramas), conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional.
Policiais Militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, realizaram buscas no interior da residência do denunciado, ocasião em que localizaram 01 (uma) balança de precisão, cor preta (mov. 1.20), e 01 (uma) pedra de ‘crack’, pronta para ser entregue a terceiros”.
A prisão em flagrante foi homologada na data de 30/06/2021 (mov. 10.1) e convertida em preventiva na mesma data (mov. 21.1).
A denúncia foi oferecida em 05/07/2021 (mov. 30.1), e foi recebida em data de 07/07/2021, ocasião em que se determinou a citação do acusado (mov. 38.1).
O acusado apresentou defesa previa ao mov. 49.1, por intermédio de defensor constituído (mov. 49.2), tendo sido pessoalmente notificado na data de 12/07/2021 (mov. 57.1).
Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 52.1).
Na audiência realizada na data de 21/10/2021 (mov. 94.1), foram ouvidas as testemunhas ENIO WILSON ZIROLDO (mov. 93.1) e LUCIANO PASSARELI (mov. 93.3), e ao final realizado o interrogatório (mov. 93.2).
Ao mov. 97.1, foi carreado o laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou alegações finais ao movimento 100.1, pugnando pela condenação do acusado como incurso na prática do crime previsto no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tecendo comentários acerca da aplicação da pena.
A defesa do acusado apresentou alegações finais ao movimento 104.1, requerendo absolvição por ausência de provas e subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de droga para uso próprio.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o regime semiaberto para cumprimento inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições a ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A materialidade dos fatos narrados na denúncia restou suficientemente comprovada pelo (I) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), (II) Boletim de Ocorrência n. 2021/658904 (mov. 1.5); (III) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1. 13); (IV) Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14); (V) Auto de apreensão (mov. 1.20); (VI) Laudo Pericial da Substância Entorpecente Apreendida (mov. 97.1); bem como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecutio criminis.
A autoria delitiva é certa e recai sobre a pessoa do acusado LEILTON MIRANDA COSTA.
Nesse seguimento, a testemunha e Polícial Militar ENIO WILSON ZIROLDO, em seu depoimento judicial, relatou: “Foi um mandado de busca na residência do Leilton, em que tivemos ajuda do canil do batalhão de Cianorte.
O cachorro localizou uma pedra de crack na estante da sala, também foi localizada uma balança de precisão.
Havia um mandado de prisão.
Leilton alegou que era usuário.
Um mês antes a mesma equipe aprendeu uma grande quantidade de droga, era outra residência.
Na residência antiga tinha bastante informação.
Fazia pouco tempo que ele morava lá.
A balança estava na sala.
A residência antiga era próxima, quase do lado, tinha bastante informação” (Mov.93.1) (Grifei) Neste viés, a testemunha e Polícia MIlitar LUCIANO PASSARELI, quando ouvido em Juízo, aludiu: “Fui fazer o cumprimento de mandado.
Durante buscas foi localizada balança de precisão em funcionamento e uma porção de substância entorpecente.
Havia um mandado de prisão.
Pouco tempo antes foi localizada grande quantia de drogas.
No endereço antigo havia várias denúncias da prática de comercialização, troca de pessoas em horários alternados, voltando ao local, tanto na casa em que ele participou, quanto na casa em que a gente cumpriu o mandado.
A casa em que ele morava no dia fica próxima a esquina onde era o ponto que aconteceu a outra situação”. (Mov. 93.3) (Grifei) Na ocasião em que prestou seu interrogatório perante este Juízo, o réu LEILTON MIRANDA COSTA informou: “Sou só usuário.
Essa balança já tinha na casa, era de uns paraguaios.
Família deixou lá guarda-roupas, sofá, máquina de lavar, material escolar.
Aí minha esposa deu uma achada lá e viu.
Pegou para fazer uns ovos de chocolate com uns parentes dela.
O que estava lá era meu para uso.” (Mov. 93.2) (Grifei) Nesse contexto, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares e a dinâmica dos acontecimentos, a qual foi pormenorizadamente descrita nos autos, não deixam qualquer dívida que efetivamente LEILTON MIRANDA COSTA foi autor do crime de tráfico de drogas.
Segundo o depoimento da testemunha ENIO WILSON ZIROLDO, a balança de precisão foi encontrada na sala, mesmo cômodo em que estava localizada a droga apreendida.
Deste modo, a versão do réu de que o objeto era utilizado por sua esposa, além de inverossímil, resta isolada nos autos.
Inclusive, nos autos nº 0002420-85.2021.8.16.0077, em fase de alegações finais, houve apreensão de uma balança de precisão com o réu, tornando ainda mais fantasiosa sua versão.
No mesmo norte a versão de que a substância entorpecente era para consumo próprio.
Em momento algum o réu fez prova da dependência alegada, ao passo que os depoimentos dão conta de que poco tempo antes realizaram uma apreensão de grande quantia de droga na residência antiga do réu.
Tal informação leva a crer que o réu mudou de residência com o objetivo de ocultar sua atividade criminosa, tendo em vista que a nova moradia ficava muito próxima da anterior e lá havia várias denúncias de comercialização de drogas, sendo inclusive narrada a movimentação de pessoas e horários no local.
Ademais, como bem ponderou o órgão acusador, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, não foi localizado qualquer utensílio para utilização da droga como usuário, pelo contrário, foi localizada uma balança de precisão para auxílio na mercancia, tudo apontando o réu como traficante de drogas e não usuário.
Destaque-se, por oportuno, que os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até produção de prova em contrário.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE A conduta praticada pelo réu LEILTON MIRANDA COSTA amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete, no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A propósito, cita-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) (Grifei) É exatamente este o caso dos autos, tendo sido cabalmente demonstrado que o acusado guardava consigo a droga apreendida.
Ressalva a lei que se a pessoa trouxer consigo a droga para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal do acusado, mas sim à traficância, porquanto a quantidade de droga e a atitude do réu em tentar escondê-la e dissimular as investigações.
Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dela era plenamente exigível conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu LEILTON MIRANDA COSTA, já qualificado nos autos, pela prática delitiva do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena. 4.1.1 - DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Natureza e quantidade da droga: a quantidade da droga apreendida é pequena 11miligramas de crack.
Todavia, a natureza do tóxico ‘crack’ é substância de elevado teor viciante, merecendo maior reprimenda.
No mais, pondero que: a culpabilidade: é normal na espécie; antecedentes: seus antecedentes lhe desabonam (mov. 6.1), tendo em vista as condenações sofridas na ação penal nº 0000932-52.2008.8.16.0077; conduta social: não há elementos para aferição; personalidade do agente: não há elementos para aferição; motivos do crime: obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; circunstâncias do crime: o modo como o crime fora praticado é normal ao tipo não merecendo maior repressão.; consequências do crime: tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu; e comportamento da vítima: prejudicado, dada a natureza do delito.
Assim sendo fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. 4.1.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Embora o réu tenha confirmado a propriedade da droga, a confissão não ocorreu.
Isto, em razão da aplicação da Súmula 630 do STJ que prevê que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". 4.1.3 - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição.
Afasto a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão de ter restado provado nos autos que o réu se dedica a atividade criminosa.
Inicialmente, observa-se a condenação nos autos nº 0000932-52.2008.8.16.0077 por crime da mesma natureza.
Ainda, o réu responde a outra ação penal, sob nº 0002420-85.2021.8.16.0077, que versa igualmente sobre tráfico de entorpecentes.
Deste modo, inaplicável a figura privilegiada, tendo em vista que os requisitos do §4º são cumulativos.
Com efeito, o intuito do legislador em estabelecer o tráfico privilegiado é de beneficiar um agente que, por algum desvio pontual de percurso, ingressa pela primeira vez no cometimento de crime. Neste sentido: PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de nulidade da prova, quando o ingresso dos agentes policiais no domicílio do réu decorreu de razoáveis indícios de situação de flagrância.
Isto porque a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito, é condição que mitiga a inviolabilidade do domicílio, bem como a exigibilidade de mandado de busca e apreensão. 2.
Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de amparados pelos demais elementos de provas produzidos nos autos. 3.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando se observa que o réu responde a outras ações penais, ainda que em curso, pois demonstra que ele se dedica à atividade criminosa com habitualidade, portanto, não deve ser beneficiado com a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 4.
A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do crime de tráfico de drogas, sendo incabível sua exclusão ou diminuição abaixo do patamar legal, quando inexistentes causas de diminuição. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1348951, 00047974920208070001, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. 4.1.4 – DA PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 4.2 - DA DETRAÇÃO PENAL Havendo notícia nos autos de que o réu foi preso em flagrante delito, a detração será feita pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, não havendo, portanto, prejuízo ao acusado. 4.3 - REGIME INICIAL De plano, anoto que, diante do que foi decidido pelo Plenário da Suprema Corte no HC nº 111.840/ES, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, está reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072 /90, com a redação dada pela Lei nº 11.464 /07, de modo que é possível a fixação de regime inicial distinto do fechado para o delito de tráfico de drogas, devendo ser observado pelo Magistrado, para o estabelecimento do regime prisional, os critérios do art. 33 do Código Penal e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
No caso em mesa, o regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c art. 59, ambos do Código Penal, considerando a primariedade do acusado, o quantum de pena aplicado, a natureza de droga apreendida e a existência, porém, de circunstância judicial negativa relativa à quantidade da droga apreendida, de natureza preponderante (art. 42, Lei nº 11.343/2006). 4.4 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, resta prejudicada a suspensão condicional da pena, de acordo com o inc.
III, do art. 77, caput, do Código Penal. 4.5 - DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Em razão da natureza do delito, resta prejudica a fixação de valor mínimo para sua reparação. 4.6 - DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em REGIME SEMIABERTO, bem como o fato de que estava em liberdade provisória, com adoção de monitoração eletrônica nos autos nº 0002420-85.2021.8.16.0077, NEGO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE para garantir a aplicação da lei penal.
Com efeito, “tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva.
Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido” (RHC n. 45.421/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO Desembargador Convocado do TJ/SC – Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015).
Precedentes.
Assim, é de se manter a segregação cautelar, procedendo-se, entretanto, a adequação do regime ao estabelecido na condenação.
Assim, é de se manter a segregação cautelar, procedendo-se, entretanto, a adequação do regime ao estabelecido na condenação. 4.7 - DO BENS APREENDIDOS DA INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos (art. 72 da Lei de Drogas).
Comunique-se.
DOS BENS APRENDIDOS Compulsando os autos aufere-se que foi apreendido do acusado BALANÇA DE PRECISÃO COR PRETA (mov. 1.20) Dispõe o art. 62 da Lei nº. 11.343/06 que “os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica”.
Logo, em conformidade com o disposto no art. 91, inciso II, do Código Penal, a perda dos instrumentos e produtos do crime, bem como do valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, em favor da União, é efeito automático da condenação.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que a balança de precisão apreendida do acusado foi instrumento do crime, uma vez que utilizada para pesagem e separação da droga.
Deste modo, determino a perda e a destruição do objeto.
Desta feita, DETERMINO A PERDA de uma balança de precisão digital em favor da União, o que faço com fundamento no art. 63, caput, da Lei nº. 11.343/06, c/c. art. 91, inc.
II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. b) Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. c) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, certifique-se nos autos e, ato contínuo, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal. d) Formem-se os autos de execução da pena, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 - Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste/PR, datado e assinado digitalmente.
AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
24/11/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
18/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:38
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 16:26
Juntada de LAUDO
-
09/11/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
27/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0003646-28.2021.8.16.0077 DESPACHO I.
Informações em HC prestadas em apartado.
II. À Serventia para que providencie, com urgência, a remessa das informações ao requisitante, bem como o envio de chave de acesso ao processo-crime em sua integralidade como requisitado.
III.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada.
IV.
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Habeas Corpus nº. 688724/PR (2021/0268679-0) Autos de origem nº. 3646-28.2021.8.16.0077 Relator: EXMO.
SENHOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Excelentíssimo Senhor Ministro Relator: Em resposta à requisição formulada referente ao Habeas Corpus nº. 688724/PR, informo o que segue.
O paciente LEILTON MIRANDA COSTA foi preso em flagrante em 30/06/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em 30/06/2021, a prisão em flagrante foi homologada (mov. 10).
A Secretaria certificou a realização de audiência de custódia do flagrado junto aos autos nº 0002420-85.2021.8.16.0077 (mov. 15).
Diante do pedido elaborado pelo Ministério Público, houve a conversão para prisão preventiva, fundamentando-se a constrição cautelar para garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração criminosa (mov. 21), já que: ““(...) O cotejo das peças destes autos denota, nesse juízo de prelibação, a presença da materialidade, estampada no Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente – evento 1.18, assim como o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.17, indicando que foi apreendida 0,011 gramas de crack, além de uma balança de precisão.
Há também indícios de autoria (indicação rarefeita, sem valor probatório conclusivo quanto ao elo entre a conduta e o delito), consistentes nas declarações dos Policiais responsáveis pela prisão, os quais informaram que em cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do flagrado, lograram êxito em localizar a droga no interior da residência.
Pontue-se que o mandado de busca e apreensão foi expedido junto aos autos nº 0003355-28.2021.8.16.0077, uma vez que existiam fundadas razões de que na residência indicada estaria sendo realizado o tráfico de drogas, situação corroborada com a localização da droga em poderio do autuado.
Ademais, há a necessidade, por ora, de se garantir a ordem pública, ainda que em medida diversa para o autuado. Pelo conceito indeterminado de garantia da ordem pública compreende-se quando a prisão é motivada para impedir que solto o réu volte a delinquir ou para acautelar o meio social, em crimes que causem grande clamor social.
Assim, deve ser analisado sob “o trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente” (NUCCI, 2009, p. 605). O delito em que incorreu aparentemente o Flagrado é extremamente grave.
A tutela da saúde pública deixou de ser o único bem jurídico protegido pelos crimes de tráfico de drogas; percebe-se que sua realização está envolvida a uma série de outros delitos, de menor ou pior gravidade (cite-se: que o usuário no mais das vezes furta, rouba, mata para conseguir sustentar o seu vício).
Sendo que o presente caso não destoa dessa hipótese, ao passo que o Flagrado estava sob o poderio de substância entorpecente em sua residência. Não obstante, recentemente (01/05/2021), o autuado foi preso em flagrante delito também por tráfico de drogas, junto aos autos nº 0002420- 85.2021.8.16.0077, sendo que na oportunidade, ante a ausência de representação pela prisão, concedida liberdade provisória mediante monitoração eletrônica. Contudo, diante do não cumprimento da medida aplicada e por estarem presentes os requisitos, em 25/06/2021, decretada a prisão preventiva de Leilton, demonstrando assim, com a prisão em flagrante na data de hoje, a reiteração delitiva, sem falar que ostenta maus antecedentes, por condenação junto aos autos n. 1127- 03.2009.8.16.0077.
Tais envolvimentos, associados à gravidade do delito, indicando a periculosidade do agente, posto que denota que se dedica ativamente à atividade do tráfico de drogas, tornando mais firme, em juízo de razoabilidade, a imperiosa constrição da liberdade, para restabelecer a ordem social.
Apesar disso, a quantidade, somado ao histórico de envolvimento com tráfico de drogas, mais às outras circunstâncias do episódio, nesse juízo de proporcionalidade-necessidade-adequação, diante do que entende-se por garantia da ordem pública, leva à conclusão de que a prisão cautelar deve ser decretada (art. 312, do Código de Processo Penal).
Ao fim, neste momento processual vigora o princípio do in dúbio pro societate que exige que os interesses primários desta sejam guarnecidos frente a resquícios de lesão da ordem pública.” O Ministério Público ofereceu a denúncia em 05/07/2021 (mov. 30), a qual foi recebida em 07/07/2021, com o esclarecimento pela adoção do rito ordinário, entendido como sendo mais benéfico ao acusado (mov. 38).
A defesa preliminar foi apresentada em 08/07/2021 (mov. 49). Na mesma data, foi impetrado o HC 40935-32.2021.8.16.0000, por meio do qual o impetrante pugnou pela revogação da prisão preventiva do paciente, não tendo sido concedida a ordem liminar pleiteada (mov. 9 - Recurso 40935-32.2021.8.16.0000).
Nos autos de ação penal, em 12/07/2021, este Juízo deu por citado o réu, em razão do seu comparecimento espontâneo antes de realizada a citação.
Ainda, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (mov. 52), a qual foi posteriormente redesignada (mov. 76).
Julgado o Habeas Corpus pela 5ª Câmara Criminal do E.
TJPR em 16/08/2021, a ordem foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada (mov. 28 - Recurso 40935-32.2021.8.16.0000).
Confira-se: “(…) Denota-se que, a posição adotada em primeira instância está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, quanto à necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em deficiência na fundamentação. (…) Por fim, consigna-se que não se mostra possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 282 e 283 do Código de Processo Penal, pois, conforme dito no decreto preventivo, quando o paciente foi preso em flagrante (pelo fato que se apura nos autos nº. 0003646-28.2021.8.16.0077, estava possivelmente praticando tráfico de drogas enquanto usufruía de benefício de monitoração eletrônica que lhe havia sido imposta nos autos nº. 0002420- 85.2021.8.16.0077, mostrando, assim, a insuficiente da medida alternativa. (…) Presente, portanto, fundamentação suficiente para manutenção do decreto preventivo, não há que se falar em relaxamento de prisão ante ausência de ilegalidade, tampouco em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que incompatíveis entre si.” Em 06/10/2021, nos autos instaurados para o fim de dar cumprimento ao art. 316 do Código de Processo Penal e autuados sob nº 5182-74.2021.8.16.0077, este Juízo, ao reavaliar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, entendeu que os motivos que levaram à sua decretação permaneceram incólumes, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 9 - 5182-74.2021.8.16.0077).
Atualmente o feito aguarda a realização de audiência de instrução designada para dia 21 de outubro de 2021 às 13h45min.
Informo, por fim, que foi determinado à Serventia o envio de chave de acesso ao processo-crime em sua integralidade como requisitado.
Sendo estas as informações a serem prestadas, coloco-me a disposição para quaisquer outras informações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:24
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/10/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/10/2021 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0005182-74.2021.8.16.0077
-
04/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:58
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/08/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
24/08/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
10/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 14:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/07/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 11:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2021 08:15
Juntada de PARECER
-
14/07/2021 08:15
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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08/07/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/07/2021 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Processo: 0003646-28.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEILTON MIRANDA COSTA Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal sob n. 0003646-28.2021.8.16.0077 1.
A denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, classificação dos crimes e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente.
Assim, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, pois presentes os requisitos legais. 1.1.
Pontue-se que adotar-se-á o procedimento ordinário ao curso da presente Ação Penal, pois o procedimento especial da Lei n. 11.343/2006 desfavorece o(a) denunciado(a) no decorrer da instrução ao estabelecer que o interrogatório será realizado como primeiro ato.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento no HC 127900/AM: “a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.” Outrossim, note-se que a fase inicial da Lei n. 11.343/2006 - por possibilitar primeiro a notificação, para depois a análise do recebimento da denúncia – se antes não ocorria, com a minirreforma do Código de Processo Penal, no procedimento ordinário passou a ter garantia ainda mais abrangente de análise dos requisitos da Ação Penal e sua peça acusatória nos arts. 395 e 397.
O rito ordinário, portanto, é mais benéfico ao(à) denunciado(a). 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime(m)-se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar(em) resposta à acusação (defesa prévia), quando poderá(ão) arguir preliminares, alegar(em) tudo o que interessar à defesa, oferecer(em) documentos, justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) até 08 (oito) testemunhas, estas devidamente qualificadas. 2.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firmas. 2.2.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal. 2.3.
Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará um advogado dativo para a defesa do(s) acusado(s).
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do Réu(s) para contato. 2.4.
Depreque-se, se necessário. 3.
Decorrido o lapso, em nada sendo aduzido, nomeie-se, em Cartório, Defensor atuante nesta Comarca, o qual fica ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão.
Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR. 4.
Na hipótese de não ser encontrado(a,s), promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 363, §1º, e 361, ambos do Código de Processo Penal.
Destaque-se que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único, do art. 396, CPP).
Sem prejuízo do edital, ao mesmo tempo, consulte-se o Sistema SIEL, bem como oficie-se à Receita Federal, Copel e DETRAN, com os dados disponíveis, solicitando informações sobre o possível endereço do Réu.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. 5.
No mais, defiro os pedidos feitos pelo Parquet à cota ministerial juntada em mov. 30.1., quais sejam: "2.1. sejam requisitados os antecedentes criminais da denunciada junto ao Instituto de Identificação do Paraná, Vara de Execuções Penais do Paraná, à Justiça Federal local e Vara Criminal desta Comarca, encaminhando-se cópia da presente denúncia aos juízos onde possua ação penal/execução em trâmite, especialmente na ação penal autuada sob o nº. 0002420- 85.2021.8.16.0077. 2.2. seja elaborado e acostado o ofício ao Instituto de Criminalística de Curitiba requisitando o encaminhamento do Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias apreendidas nos presentes autos". 6.
Por fim, esclarece-se que a incineração da droga apreendida já foi determinada em mov. 10.1.
Para tanto, cumpra-se. 7.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito -
07/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 16:08
BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/07/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/07/2021 19:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:31
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/06/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 16:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 13:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/06/2021 12:49
Alterado o assunto processual
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30/06/2021 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 10:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2021 10:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2021 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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