TJPR - 0015583-51.2015.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JHENIFFER RODRIGUES BALARDIN E OU
-
06/11/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
19/07/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
19/07/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
19/07/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JHENIFFER RODRIGUES BALARDIN E OU
-
14/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 22:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 18:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:14
Juntada de PARECER
-
10/11/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JHENIFFER RODRIGUES BALARDIN E OU
-
05/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JHENIFFER RODRIGUES BALARDIN E OU
-
11/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015583-51.2015.8.16.0075 Processo: 0015583-51.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.140,70 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JHENIFFER RODRIGUES BALARDIN E OU
Vistos.
A notícia de adimplemento integral do débito (mov. 90.1) deve ser entendida como manifestação de desistência.
Isto porque o pagamento do valor exequendo não foi realizado em Juízo, hipótese que contemplaria o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi realizado, segundo informado, junto da própria exequente, que agora pede a extinção do feito por estar satisfeita quanto aos valores recebidos.
A natureza jurídica da manifestação não é de pagamento, mas, com efeito, de desistência em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa por conta do pagamento feito diretamente ao exequente, que agora, comodamente, pretende a extinção do feito, transferindo para a Serventia os ônus da cobrança dos valores que lhe são devidos.
Deveria, ao receber o pagamento, cobrar também as custas processuais e promover seu recolhimento, mas não o fez, preferindo a transferência de tais ônus à serventia, o que reputo indevido.
Importante consignar a fundamentação feita pelo Exmo.
Des.
JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, em julgamento proferido no recurso de apelação interposto pelo Município de Cornélio Procópio quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 0015342-77.2015.8.16.0075, 3ª C.
Cível, j. 31/07/2020): “Importante destacar que é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.
Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada ‘teoria dos atos próprios’, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe o dever a todos o ‘dever de mitigar o próprio prejuízo’, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira ‘duty to mitigate the loss’: (...) Neste contexto, levando em conta a conduta processual da Fazenda Pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.
Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado.
Afinal, desistindo o exequente de prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas da sucumbência do processo, cujo valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessória da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.
De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a interpretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.
Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal. (...)” (destaquei). Cumpre consignar que, na presente execução fiscal, o abuso do direito de ação encontra-se ainda mais agravado, tendo em vista que a parte exequente não só recebeu o valor da dívida executada, como também os honorários sucumbenciais.
Assim sendo, considero que o feito deve ser extinto com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e, tratando-se de serventia não oficializada, são devidas as custas processuais pelo exequente conforme orientação jurisprudencial majoritária, ressalvado seu direito de cobrar tais valores do executado, ficando, ainda, isenta caso ele já tenha adimplido nos autos o valor devido.
Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURADA.
SECRETARIA NÃO OFICIALIZADA.
EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DO FUNREJUS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99 DO TJPR E DECRETO Nº 962/32.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 3ª c.
Cível – AC 1496977-6 – Guarapuava – Rel.: Osvaldo Nallim Duarte – Unânime – j. 17/05/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO ARTIGO 26, DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELO COFRE PÚBLICO.
CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, NA FORMA DO ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 3ª C.
Cível – AC – 1475285-3 – Centenário do Sul – Rel.: Denise Hammerschimidt – Unânime – j. 23/02/2016) “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE 1.
Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da Fazenda Pública não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26). 2.
Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento. 3.
Recurso especial não provido.” (STJ. 2ª Turma.
REsp. nº. 1.055.862/PR.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJe 14.08.2008.) Assim sendo, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80.
Custas pelo exequente, conforme consta da fundamentação, observada apenas a isenção quanto ao pagamento de FUNREJUS (artigo 4º, da Lei nº 12.216/1998).
Sem honorários, uma vez que o executado nem mesmo constituiu advogado nos autos.
Sem prejuízo do exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à executada, o que faço com fulcro no art. 99, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:10
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JHENIFFER RODRIGUES BALARDIN E OU
-
23/11/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:08
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2020 17:08
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2019 13:57
Expedição de Mandado
-
07/12/2018 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/11/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 01:08
Processo Desarquivado
-
13/03/2017 17:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/03/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/12/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2016 13:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2016 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/10/2016 14:32
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2016 14:32
Recebidos os autos
-
18/10/2016 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2016 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2016 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2016 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2016 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JHENIFFER RODRIGUES BALARDIN E OU
-
02/05/2016 11:51
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2016 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2016 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
01/02/2016 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 12:45
Conclusos para despacho
-
06/01/2016 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
23/12/2015 13:39
Distribuído por sorteio
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23/12/2015 13:39
Recebidos os autos
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19/12/2015 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2015 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2015
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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