TJPR - 0008926-72.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/10/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
21/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALICIA ALVES BUENO
-
05/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/07/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALICIA ALVES BUENO
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 20:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008926-72.2021.8.16.0014 Processo: 0008926-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.516,59 Exequente(s): ALICIA ALVES BUENO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Verificada a garantia do juízo, recebo os embargos à execução, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar grave dano de difícil ou incerta reparação para a parte, nos termos do art. 525, §6º do NCPC, o que não se verifica. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 02 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
07/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/02/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
29/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008926-72.2021.8.16.0014 Processo: 0008926-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALICIA ALVES BUENO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A 1.
Intime-se o devedor para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores indicados pela parte credora. 1.1.
Caso o devedor, não efetue o pagamento do valor executado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
No mesmo mandado de intimação para cumprimento de sentença, deverá ser a parte executada ser cientificada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 2.
Decorrido os prazos acima assinalados: 2.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 3.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “1”, e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema BACENJUD: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos Artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 854, §3o do CPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do Art. 829, §1o do CPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do Art. 774, V, CPC. 4.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do Artigo 68 do Código de Normas. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 23 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
28/11/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 08:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 19:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 07:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 13:30 ATÉ 24/09/2021 19:00
-
12/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008926-72.2021.8.16.0014 Processo: 0008926-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALICIA ALVES BUENO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A 1.
Recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 2.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 06 de julho de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
07/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 18:00
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 12:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
01/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
01/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 15:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/02/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:33
Recebidos os autos
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24/02/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2021 11:23
Recebidos os autos
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24/02/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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