TJPR - 0020536-59.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DE SOUZA BEM ALVES
-
16/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DE SOUZA BEM ALVES
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
25/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
01/06/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
25/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/05/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
28/04/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/04/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DE SOUZA BEM ALVES
-
28/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
16/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0020536-59.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.494,00 Polo Ativo(s): MARIANA DE SOUZA BEM ALVES RENATO DE ALENCAR ALVES Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECOLAR.COM LTDA 1. Defiro o pedido formulado no petitório de ev. 92.1.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento dos valores depositados nos evs. 76 e 89, eis que trata-se de valor incontroverso.
Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. Promova-se a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição. 3.
Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1.º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2.º, do CPC). 4.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. 4.1 – Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação. 4.2 – Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1.º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2.º, do CPC). 4.3 – Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, inc.
VII, do CPC, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. 5.
Transcorrido o prazo descrito no item “2”, supra, sem que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda à requisição de valores pelo sistema SISBAJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada pela parte autora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, se acaso não estiver inserida, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 6.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC. 7.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l -
11/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 12:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
12/11/2021 14:46
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DE SOUZA BEM ALVES
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
09/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DE ALENCAR ALVES
-
15/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 08:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0020536-59.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.494,00 Polo Ativo(s): MARIANA DE SOUZA BEM ALVES RENATO DE ALENCAR ALVES Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECOLAR.COM LTDA 1.
Ante a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, conforme retro certificado, recebo o recurso interposto pela parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. somente em seu efeito devolutivo, o que faço com fundamento no artigo 43, da Lei 9.099/95. 2.
Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 3.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 4.
Intimem-se e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gp -
07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DE SOUZA BEM ALVES
-
05/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
30/04/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
23/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
05/02/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 16:22
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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