TJPR - 0003282-48.2018.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 09:22
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 15:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Processo: 0003282-48.2018.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.676,81 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): AIRTON GONCALVES PEREIRA DE CAMPOS alves e zanatta Ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da exequente em promover os atos lhe cabem, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80[1], determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não ocorrerá a prescrição.
Decorrido o prazo sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da contagem da prescrição quinquenal.
Diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. -
09/12/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR
-
02/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003282-48.2018.8.16.0049 Processo: 0003282-48.2018.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.676,81 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): AIRTON GONCALVES PEREIRA DE CAMPOS alves e zanatta 1.
Defiro o requerimento retro (seq. 76.1). 2.
Intime-se a Municipalidade para, em 30 (trinta) dias, apresentar o contrato social da empresa executada. 3.
Após, tornem os autos concluso. 4.
Diligências Necessárias Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
21/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 05:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2021 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0003282-48.2018.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.676,81 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): AIRTON GONCALVES PEREIRA DE CAMPOS alves e zanatta Ante o requerimento retro, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do contrato social da empresa executada.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação.
Diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
07/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/09/2020 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2019 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2019 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:37
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 17:11
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2019 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 17:10
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 15:53
Despacho
-
20/09/2018 22:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2018 22:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2018 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2018 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2018 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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