TJPR - 0006015-29.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
10/04/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
23/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/02/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
17/11/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
24/10/2022 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
22/09/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
22/07/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/03/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
10/03/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:55
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RICARDO MENEZES
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/12/2021 12:14
Recebidos os autos
-
23/12/2021 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006015-29.2021.8.16.0001 Processo: 0006015-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.530,38 Autor(s): LUCIANO RICARDO MENEZES Réu(s): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. 1.
Converto o julgamento em diligência, dada a necessidade de regularizar o polo passivo da demanda. 2.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito e de reparação por danos morais, proposta por LUCIANO RICARDO MENEZES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Citada, a ré apresentou contestação à seq. 12.1, sustentando sua ilegitimidade passiva, oportunidade em que indicou a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como parte legítima.
A FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação à seq. 13.1.
A parte autora apresentou réplica (seq. 17.1).
Pois bem.
O artigo 339 do Código de Processo Civil prevê que o réu, quando alegar sua ilegitimidade, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Ainda, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu.
Na hipótese dos autos, a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. sustentou sua ilegitimidade e logo indicou a empresa legítima para figurar no polo passivo.
Esta, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, assumindo a posição de ré.
O autor não impugnou o comparecimento da empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sendo que, inclusive, apresentou impugnação à contestação por ela apresentada.
Assim, configurou-se o aceite presumido do autor quanto à substituição do réu neste processo.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJSP: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação monitória – Processo extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da ré – Autora que em réplica reconheceu o erro escusável ao indicar endereço de empresa homônima – Aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC, a permitir a regularização do polo passivo da demanda – Verba honorária devida à embargante – Extinção do feito afastada – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1007034-96.2020.8.26.0005; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021) (grifei).
Ação de reparação de danos.
Contrato de credenciamento de fornecedores para uso de cartão de crédito.
Ré que indicou, na contestação, a eventual parte passiva legítima "ad causam".
Autora que aquiesceu com a indicação.
Formação de litisconsórcio passivo.
Ocorrência.
Extinção do processo relativamente à corré que foi inserida ao processo, posteriormente.
Condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Correção.
Exegese dos artigos 338/338, CPC.
Aplicação do princípio da causalidade.
Pedido para que fossem ditos ônus impostos à primeira corré, pela indicação realizada em contestação relativamente à legítima parte passiva "ad causam".
Descabimento.
Manutenção da condenação da autora ao pagamento da verba honorária devida pela extinção do processo relativamente à corré.
Contudo, montante fixado em primeiro grau que deve ser reduzido.
Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005339-82.2019.8.26.0348; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) (grifei). 3.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 338 e 339, §1º, CPC, determino a substituição do réu nestes autos para constar a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. 3.1.
Via de consequência, reconheço a ilegitimidade da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ela, o que faço com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais proporcionais e honorários ao advogado da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do 338, parágrafo único, CPC.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 5º). 4.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar como ré apenas FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e habilite-se o seu procurador junto ao sistema Projudi (seq. 13.2). 5.
No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, apontando quais as questões de fato sobre as quais recairá a prova bem como as questões de direito que reputam relevantes ao processo, a merecer decisão, ficando cientes de que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto à produção de demais provas, autorizando o julgamento antecipado da lide; 5.2.
Manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência, indicando, em caso positivo, propostas concretas de acordo, na forma dos artigos 337, 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6. Por fim, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N -
03/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
-
09/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:02
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
-
30/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006015-29.2021.8.16.0001 Processo: 0006015-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.530,38 Autor(s): LUCIANO RICARDO MENEZES Réu(s): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. 1.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual manifestação das partes sobre o anúncio realizado pelo anterior. 3.
Contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyN -
07/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2021 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 18:18
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:49
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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