TJPR - 0000991-58.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2022 16:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/08/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2022 16:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 12:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/01/2022 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000991-58.2021.8.16.0150 Processo: 0000991-58.2021.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$53,03 Requerente(s): DARCI ANDRADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DECISÃO: Vistos etc.
Tendo-se em vista a urgência que o caso demanda, determino o imediato bloqueio do valor correspondente à aquisição de 2 (duas) caixas do medicamento Epéz 5mg, referente a 2 (dois) meses comumente disponibilizados pelo réu, na conta indicada pelo Estado na manifestação de ev. 62.1, que, segundo o menor entre os orçamentos juntados no ev. 1.6 (Coperfarma, ev. 1.6 – página 02) perfazem o valor de R$ 106,06 (cento e seis reais e seis centavos). À Secretaria para que, imediatamente, proceda ao sequestro na conta anteriormente informada, pelo Estado.
Com o cumprimento da determinação, expeça-se imediatamente alvará à parte autora, intimando-a para seu levantamento, bem como intime-se, in continenti, o Ministério Público.
Cumprida a determinação, levantados os valores, proceda a autora à prestação de contas relativas à aquisição do medicamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
27/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2021 16:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 17:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000991-58.2021.8.16.0150 Processo: 0000991-58.2021.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$53,03 Requerente(s): DARCI ANDRADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de ev. 56, intimem-se imediatamente os réus para fornecer o fármaco objeto da lide em 48 (quarenta e oito) horas.
Caso informem os réus a impossibilidade de cumprimento da decisão, em razão da demora na aquisição do medicamento, no mesmo prazo informem conta bancária para sequestro de verbas públicas e aquisição do medicamento pelo próprio autor, como comumente realizado em processos similares em trâmite nesta Comarca.
Após, voltem.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
13/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000991-58.2021.8.16.0150 Processo: 0000991-58.2021.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$53,03 Requerente(s): DARCI ANDRADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DESPACHO: Vistos etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo de vigência da concessão liminar determinada ao ev. 26.
Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
20/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000991-58.2021.8.16.0150 Processo: 0000991-58.2021.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$53,03 Requerente(s): DARCI ANDRADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida por Darci Andrade em face do Município de Santa Helena/PR e do Estado do Paraná.
Declarada a incompetência deste Juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR pela decisão de ev. 26, sobreveio decisão da Justiça Federal declinando da competência para esta Comarca (ev. 38).
Isso posto, emerge dos autos a existência de conflito negativo de competência, pois de acordo com a decisão de ev. 26, este Juízo entende que a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, enquanto que esta entende que a competência é do Juízo da Comarca de Santa Helena/PR.
Dessa forma, com fundamento no parágrafo único, do artigo 66, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do conflito.
Ainda, para fins de não perecimento do direito da parte autora, informo que a liminar de ev. 26 terá vigência até o julgamento definitivo do conflito de competência.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
03/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 18:39
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
01/09/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:47
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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26/08/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000991-58.2021.8.16.0150 Processo: 0000991-58.2021.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$53,03 Requerente(s): DARCI ANDRADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida por Darci Andrade em face do Município de Santa Helena/PR e do Estado do Paraná. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, tendo-se em vista o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, escorado na decisão do Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 acerca do tema objeto dos autos, tem-se que a presente ação deve ser remetida à Justiça Federal.
Explica-se.
Sobre o tema, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarou decisões no sentido de que é necessária a inclusão da União nas ações que visem ao fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde e não padronizado, não incluso no RENAME.
Veja-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO DIOVAN HCT 320/12,5 MG (VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA).
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME.
UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA 793).
OBRIGAÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
RECURSO PREJUDICADO.1.
No caso dos autos, ainda que todos os requisitos definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, tenham sido preenchidos, conforme alega o Recorrente, tal questão não pode ser analisada pelo juízo, devendo ser adotada a postura dominante que vem sendo firmada por este E. Órgão Recursal.3.
Tal postura pode ser sintetizada da seguinte forma: (i) em que pese ainda esteja vigorando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178 (Tema nº 793), no sentido de que há responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora devem ser observados os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); (ii) em se tratando de medicamento não contemplado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como no presente caso, a responsabilidade de subsidiar o tratamento pleiteado é da União; (iii) deste modo, não há outra alternativa senão a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos para o Juizado Especial Federal (Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, em razão do litisconsórcio necessário.3.
Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005678-77.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 14.12.2020). (Grifou-se) TERCEIRO: 17ª REGIONAL DE SAÚDE DE LONDRINA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA, ACOMPANHADA DOS SEUS RESPECTIVOS INSUMOS, PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID 10:H36.0).
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), RECONHECEU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NAS QUAIS A UNIÃO FEDERAL DEVE, NECESSARIAMENTE, SER INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
NO CASO, POR SE TRATAR DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO DO SUS, VERIFICA-SE QUE A UNIÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA MANTIDOS, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE (ARTIGO 64, §4º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0018061-87.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 14.12.2020). (Grifou-se) No caso em mesa, observa-se da na padronização oficial (RENAME), conforme se depreendo do link https://www.saopedrodacipa.mt.gov.br/arquivos/2021/7350642cc35a8f799483ff9464b09769.pdf , que o medicamento objeto da lide não está previsto em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, bem como não está disponível no SUS, do que emerge notório interesse da União, que, nos termos dos julgados acima transcritos, deve ser incluída no polo passivo desta ação.
Isso posto, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo da presente ação, imperativa a remessa dos autos à Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, em virtude da incompetência deste Juízo.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR.
Entretanto, malgrado a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda, visando não prejudicar o direito da parte autora, para que não pereça, passo ao exame precário do pedido liminar.
Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.
De início, imperioso destacar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n° 1.657.156/RJ, relativo a processos envolvendo a obrigação dos Entes Públicos ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, fixou tese que exige do autor a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos, in verbis: 1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Veja-se a ementa do sobredito julgado, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
No presente caso, adianta-se, encontram-se presentes os requisitos, como a seguir se fundamenta.
Acerca do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “ Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR.
Fredie; BRAGA.
Paula Sarno; DE OLIVEIRA.
Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2015, p. 597.).
Sobre o deferimento da tutela provisória em caráter liminar em face da Fazenda Pública, confira-se o seguinte julgado, que apreciou caso idêntico: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DA OITIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
DIREITO A VIDA.
DESNECESSIDADE. 1.
A regra inscrita no art. 2º da Lei n. 8.437/1992 sofre abrandamento em situações nas quais a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a concessão da liminar pode acarretar dano irreparável à vida. 2.
Tratando-se de hipótese na qual resta comprovada a necessidade do fornecimento de certo medicamento para garantir a sobrevivência da pessoa humana, deve ser dispensada a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público interessada, sob pena de negar-se o direito à vida. 3.
Recurso especial não-provido. (STJ. 2ª Turma.
REsp 746255 / MG.
Rel.
Min.
João Otávio Noronha.
DJ 20.03.2006).
No mesmo sentido: STJ. 1ª Turma.
REsp 860840/MG.
Rel.
Min.
Denise Arruda.
DJ 23.04.2007 e STJ. 2ª Turma.
REsp 1018614 / PR.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJe 06.08.2008.
Destarte, como no caso em tela o que se busca com o provimento de urgência é a proteção do direito fundamental à saúde, excepcionalmente, deixo de determinar a prévia intimação do Município de Santa Helena/PR e do Estado do Paraná para que se manifeste acerca do requerimento.
No caso em mesa, verifica-se do formulário anexado ao ev. 1.3, item “3”, que a autora é portadora de “Alzheimer (CID G30), necessitando do medicamento o Donila ou Lábrea ou Senes ou Don ou Epéz 5mçg 1/dia, na medida em que é essencial ao seu integral tratamento de saúde e, pelo SUS ser fornecido apenas medicamento genérico.
Sobre a questão, o médico afirma que utilizado medicamento genérico disponível pelo Sistema Único de Saúde, especificadamente, Cloridrato de Donepezila 10 MG, este não se mostrou efetivo ao caso, sendo enfático ao afirmar a necessidade da utilização do fármaco pleiteado.
Assim, exsurge clarividente dos documentos acostados a probabilidade do direito, em virtude da ineficácia do medicamento similar disponível no SUS, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que imprescindível ao integral tratamento da paciente.
De mais a mais, o registro do medicamento Epéz 5 mg (medicamento de menor custo entre os orçamentos de ev. 1.6-Pág. 02) é facilmente constatado mediante pesquisa no endereço eletrônico https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1057304380023.
Noutro ponto, denota-se do documento anexado ao ev. 1.2 – página 4 a hipossuficiência da autora, pois o salário percebido mensalmente não lhe permite adquirir o medicamento objeto da lide.
Por derradeiro, observa-se do pedido médico de ev. 1.3 – Pág. 02, item “6” que o tratamento da parte autora tem duração contínua – sendo necessárias 01 (um) comprimido ao dia.
Com efeito, extrai-se da análise superficial dos autos a imprescindibilidade da utilização do medicamento objeto da lide, mormente porque essencial ao tratamento da paciente.
Dessa forma, verifica-se desta análise sumária dos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o deferimento da liminar postulada.
Além do mais, é cediço que o direito à saúde está consagrado na Constituição Federal, constituindo um direito indisponível a ser provido pelo Estado.
Trata-se de norma-fim, no sentido de que ao Estado cabe lançar mão de todos os meios disponíveis para assegurar o direito à saúde de seus cidadãos, mormente os mais necessitados, que não têm condições de arcar com os custos de tratamento privado, como se dá no caso em tela.
Colacionam-se abaixo as normas constitucionais pertinentes ao presente caso: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos citados artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que "tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 828.140/MT.
Rel.
Min.
Denise Arruda.
DJ 23.04.2007).
No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma.
AgRg no Ag 893108 / PE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJ 22.10.2007.
STJ. 1ª Turma.
AgRg no Ag 858899 / RS.
Rel.
Min.
José Delgado.
DJ 30.08.2007.
A obrigação de fornecer medicamentos encontra previsão ainda na lei n° 8.080/90, que na alínea “d”, de seu artigo 6º prescreve que está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Não há dúvidas de que os recursos para a saúde são escassos e, por tal razão, o Sistema Único de Saúde deve utilizá-los de forma a atender o maior número possível de pessoas, padronizando rotinas.
Entretanto, a mera falta de previsão do produto medicamentoso em lista estatal, estipulada pela Política Nacional de Medicamentos, não se presta como fator impeditivo de sua concessão pelo Poder Público.
O Poder Público não pode se negar a fornecer o medicamento que não esteja ali encartado, uma vez que mera restrição contida em ato normativo não se sobrepõe ao direito constitucional à saúde, desde que reste demonstrada a real necessidade de determinado fármaco para o tratamento de determinado cidadão.
No que toca à legitimidade passiva, já é tranquila a orientação jurisprudencial pela responsabilidade solidária de todos os entes federados em fornecer medicamentos a hipossuficientes, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ. 2ª Turma.
AgRg no Ag nº. 961.677/SC.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJe 11.06.2008).
Por fim, vale ressaltar a impossibilidade de o autor aguardar o trâmite processual para obter o equipamento perquirido, sob pena de se suscitar grave prejuízo a sua vida e saúde, pelo que, excepcionalmente, deve ser imediatamente concedida a medida liminar independentemente da audiência pessoa jurídica de direito público que figura no polo passivo da presente ação.
Destarte, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, é de rigor sua observância.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar aos réus Estado do Paraná e Município de Santa Helena/PR que disponibilizem à autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Epéz 5mg, sendo um comprimido ao dia, de uso contínuo, pelo período de 30 (trinta) dias e até ulterior decisão do presente feito, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo para a Infância e Adolescência.
Intimem-se urgentemente os réus do teor desta decisão, na pessoa de seu representante legal.
Diante da incompetência deste Juízo, anteriormente fundamentada, determino a validade desta decisão liminar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
06/08/2021 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000991-58.2021.8.16.0150 Processo: 0000991-58.2021.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$53,03 Requerente(s): DARCI ANDRADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DECISÃO: Vistos etc.
Oficie-se novamente à 20ª Regional de Saúde, solicitando as informações a que alude a decisão de ev. 8, uma vez que o documento anexado ao ev. 14.1 não esclarece se os medicamentos Donila, Lábrea, Senes, Don e Epéz estão inclusos no RENAME.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem imediatamente conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
07/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 18:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/06/2021 18:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2021 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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