TJPR - 0031250-56.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL CRISTINA ALVES
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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15/06/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 13:48
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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10/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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26/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL CRISTINA ALVES
-
07/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0031250-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IZABEL CRISTINA ALVES Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1 - Em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte ré, em dez dias, pontualmente sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora na sequência ‘26’, diante da apresentação de contestação na sequência ‘12’, com fundamento no art. 485, §4º da lei de processo. 2 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação ou sentença de extinção. 3 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
25/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
30/09/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0031250-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IZABEL CRISTINA ALVES Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
02/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL CRISTINA ALVES
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10/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL CRISTINA ALVES
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07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0031250-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IZABEL CRISTINA ALVES Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento.
Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC.
Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
07/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
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24/06/2021 11:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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24/06/2021 11:32
Alterado o assunto processual
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22/06/2021 17:15
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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