TJPR - 0012437-74.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 19:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
19/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2025 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
11/07/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/06/2025 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
26/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 15:53
Expedição de Mandado
 - 
                                            
18/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
18/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2025 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/02/2025 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/02/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2025 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
19/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/01/2025 13:00
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
10/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/10/2024 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2024 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
16/09/2024 15:51
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
16/09/2024 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
03/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2024 19:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/06/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/05/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2024 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
29/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/01/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2024 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/01/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
08/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/10/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/10/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/08/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2023 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
01/08/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
05/07/2023 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/06/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/06/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
14/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2023 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
25/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2023 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
25/04/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/04/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/04/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/04/2023 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
19/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2023 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
11/04/2023 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
05/04/2023 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
04/04/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/04/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2023 18:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
23/03/2023 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
16/03/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
 - 
                                            
09/03/2023 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
 - 
                                            
09/03/2023 14:51
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/03/2023 14:51
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
06/03/2023 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
02/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
 - 
                                            
02/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
01/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
 - 
                                            
28/02/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
23/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
17/02/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/02/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2023 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
13/02/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2023 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
03/02/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
24/01/2023 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/11/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/11/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2022 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 17:00
 - 
                                            
21/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
04/11/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/10/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2022 12:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
12/09/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/09/2022 17:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
08/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2022 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
01/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
29/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/07/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/07/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
05/07/2022 17:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
 - 
                                            
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA
 - 
                                            
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDINEZ PALOMARES
 - 
                                            
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN CRISTINA PALOMARES
 - 
                                            
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROZITA TEREZINHA LINDNER PALOMARES
 - 
                                            
27/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
10/06/2022 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
10/06/2022 13:57
Distribuído por dependência
 - 
                                            
10/06/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
10/06/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/06/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/06/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
 - 
                                            
06/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
27/05/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2022 17:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
19/05/2022 14:14
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
 - 
                                            
28/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
04/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2022 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
21/03/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2022 22:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
 - 
                                            
08/03/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2022 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
25/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
07/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/12/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/12/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012437-74.2018.8.16.0017.
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.809,51 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES Lilian Cristina Palomares Rozita Terezinha Lindner Palomares TROPP KIDS IND.
E COM.
DE CONFECÇÕES LTDA 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. 2.
Prosseguindo o feito, verifica-se que a parte exequente requereu pela realização de diligências eletrônicas com intuito de proceder o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema Sisbajud, com reiteração automática de bloqueio, popularmente conhecida como “teimosinha”. Entretanto, no caso em tela, o pedido merece parcial deferimento.
Explico. Apesar do Código de Processo Civil estabelecer que a penhora em dinheiro possui preferência em relação às demais espécies de bens, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, inexiste no presente momento (salvo melhor juízo), dispositivo legal que autorize a realização de buscas automáticas e reiteradas via sistema Sisbajud, ou seja, que autorize a utilização da ferramenta “teimosinha”, que consiste na realização diária de buscas de valores por período não superior a 30 (trinta) dias. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a reiteração de tentativa de penhora on-line de valores, quando decorrido pequeno lapso temporal desde a última tentativa frustrada, só é cabível se a parte exequente demonstrar indícios de alteração das condições econômicas da parte exequente.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. [...]. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). (Grifo nosso). Pelos mesmos motivos, os Tribunais pátrios também afastam o cabimento da renovação automática da penhora on-line.
A título de exemplo: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA "ON LINE" - IMPERTINÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - A possibilidade de bloqueio eletrônico de ativos para conversão em penhora, regulada pelo art. 655-A do CPC, é medida que visa dar celeridade e efetividade a prestação jurisdicional.
Todavia, consoante a legislação civil pátria, não encontrando bens passíveis de constrição, cabe exclusivamente ao credor indicá-los, nos termos do art. 652, § 2º e art. 475-J, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Não existe disposição legal no sentido de determinar ao Juízo da execução a reiteração automática de sucessivas penhoras "on line".
A renovação da diligência pode revelar-se, inclusive, inócua face à inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira, tornando-se injustificadas seguidas reiterações da medida. [...]. (TJ-DF 20.***.***/0278-86 DF 0002788-69.2010.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/04/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2010 .
Pág.: 96). (Grifo nosso). Assim sendo, indefiro o pedido de realização, automaticamente, de reiteradas buscas de valores em nome da parte executada, razão pela qual, a diligência junto ao sistema Sisbajud se dará na modalidade simples, sem a reiteração automática. 2.
Considerando o lapso temporal desde sua última apresentação, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Apresentado o demonstrativo, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis os financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.1.
Em havendo o bloqueio de quantia irrisória, assim entendida a inferior a R$ 400,00 ou, se superior, a que não ultrapasse 10% do total do crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito - 
                                            
01/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2021 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
18/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/10/2021 14:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
 - 
                                            
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDINEZ PALOMARES
 - 
                                            
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN CRISTINA PALOMARES
 - 
                                            
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROZITA TEREZINHA LINDNER PALOMARES
 - 
                                            
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA
 - 
                                            
07/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/10/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012437-74.2018.8.16.0017 Processo: 0012437-74.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.809,51 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES Lilian Cristina Palomares Rozita Terezinha Lindner Palomares TROPP KIDS IND.
E COM.
DE CONFECÇÕES LTDA 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Considerando que não houve antecipação de tutela total ou parcial, cumpra-se as determinações anteriores. 3. Cumprido o item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito - 
                                            
01/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/10/2021 03:58
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
28/09/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/09/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012437-74.2018.8.16.0017.
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.809,51 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES Lilian Cristina Palomares Rozita Terezinha Lindner Palomares TROPP KIDS IND.
E COM.
DE CONFECÇÕES LTDA 1.
Antes de qualquer deliberação, invalide-se a decisão unipessoal encartada no movimento 181 pertence aos presentes autos, vez que não pertence aos presentes autos. 2. À Secretaria para que promova a juntada da decisão unipessoal correta, caso já tenha sido proferida. 3.
Após, retornem os autos conclusos para análise do recurso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito - 
                                            
22/09/2021 18:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
22/09/2021 18:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
10/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/09/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
03/09/2021 23:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2021 19:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
03/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
03/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
02/09/2021 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
27/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
26/08/2021 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
26/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/08/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
12/08/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012437-74.2018.8.16.0017.
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.809,51 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES Lilian Cristina Palomares Rozita Terezinha Lindner Palomares TROPP KIDS IND.
E COM.
DE CONFECÇÕES LTDA 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. 2.
Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, merece ser recebido. 3.
Sustenta a parte exequente / embargante, que a decisão proferida no movimento 172 teria incorrido em contradição e omissão, porquanto o entendimento legal e jurisprudencial seria oposto ao exarado na decisão embargada.
Entretanto, sorte não lhe assiste. A contradição é um vício do ato decisório e, conforme é assente na jurisprudência, o vício guerreado deve mostrar-se presente no âmbito interno da decisão, revelando incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada, não se afigurando legítima a invocação de tal paradoxo com fulcro em outra decisão ou partindo-se da premissa de que o juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado acerca da tese endereçada pela parte, veja: [...]. 2.
Não há que se falar contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no art. 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. [...]. (AI 788612 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). (Grifo nosso). [...]. 1.
A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.
Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício do julgamento apontado, não se cuida. [...]. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). (Grifo nosso). Assim, note-se que a decisão contraditória é aquela inconciliável entre as premissas utilizadas e sua a conclusão, ou seja, quando a fundamentação utilizada pelo magistrado difere da conclusão do ato decisório exarado, também pelo magistrado. Já a omissão, consoante abalizada doutrina1, revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (Grifo nosso). Isso quer dizer que decisão omissa é aquele que o magistrado deixa de se manifestar sobre pontos relevantes trazidas pelas partes e matérias que se deva conhecer de ofício, bem como nas hipóteses de ausência de fundamentação. No caso concreto, verifica-se que a decisão indeferiu o pedido da parte exequente destacando que a regra de impenhorabilidade não se aplica ao caso concreto, porquanto o crédito perquirido não se trata de prestação alimentícia e sim de verba de natureza alimentar. Assim sendo, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados pela parte exequente / embargante ou qualquer dos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo improcedente os embargos de declaração manejados no movimento 175. 4.
Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e apresente o demonstrativo atualizado do crédito exequendo. 5.
Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 10 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.698 e 1.699. - 
                                            
11/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/08/2021 20:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
13/07/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/07/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012437-74.2018.8.16.0017 Processo: 0012437-74.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.809,51 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES Lilian Cristina Palomares Rozita Terezinha Lindner Palomares TROPP KIDS IND.
E COM.
DE CONFECÇÕES LTDA 1.
No caso em tela, a parte exequente pretende a penhora de 30% da aposentadoria percebida mensalmente pelo executado Jose, com base na norma prevista no art. 833, §2º, do CPC, que estabelece exceção à regra da impenhorabilidade dos incisos IV e X do caput do referido dispositivo quando o crédito for de prestação alimentícia.
No entanto, não é possível acolher a tese mencionada, em razão da recente decisão tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.815.055/SP, e que deve ser observada por este Juízo, nos termos do art. 927, V, do CPC.
Transcrevo trechos da ementa: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. [...] 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp nº 1.815.055/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 03.08.2020, DJe 26.08.2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, fique ciente a parte exequente que os autos serão remetidos ao arquivo provisório por prazo indeterminado, aguardando manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação, sendo aplicada a regra da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2021 21:23
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
21/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2021 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
29/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2021 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
08/02/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
 - 
                                            
28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/01/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
21/01/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/01/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
20/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2020 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2020 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
24/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/07/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2020 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
21/07/2020 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
21/07/2020 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
21/07/2020 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
03/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
02/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA
 - 
                                            
02/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDINEZ PALOMARES
 - 
                                            
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROZITA TEREZINHA LINDNER PALOMARES
 - 
                                            
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN CRISTINA PALOMARES
 - 
                                            
09/06/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/04/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/04/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2020 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
19/03/2020 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/03/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2020 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
04/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
07/02/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/01/2020 11:44
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
20/01/2020 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/11/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2019 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/11/2019 12:35
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/11/2019 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
07/10/2019 19:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/09/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/09/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
06/09/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2019 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
21/08/2019 18:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/07/2019 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
31/07/2019 15:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
10/07/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/07/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2019 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
01/07/2019 16:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/06/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2019 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/05/2019 18:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
14/05/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
10/05/2019 18:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2019 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
25/03/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/03/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/03/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2019 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
13/03/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2019 00:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2019 00:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/02/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/02/2019 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/02/2019 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/02/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/01/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
28/01/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
28/01/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
28/01/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
28/01/2019 17:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/01/2019 17:27
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/01/2019 17:27
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/01/2019 17:27
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/01/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/01/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/12/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2018 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/12/2018 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/10/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/10/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/10/2018 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
30/10/2018 12:44
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/10/2018 12:43
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/10/2018 12:43
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/10/2018 12:42
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
19/09/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/09/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/09/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2018 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
04/08/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
 - 
                                            
13/07/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/07/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2018 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/07/2018 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2018 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/07/2018 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/07/2018 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/06/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/06/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2018 10:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2018 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
08/06/2018 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
08/06/2018 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0011794-58.2014.8.16.0017
 - 
                                            
08/06/2018 18:10
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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