TJPR - 0000508-38.2014.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/09/2025 21:03
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2025 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2023 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/11/2023 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:17
NOMEADO PERITO
-
11/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/12/2021 03:30
DECORRIDO PRAZO DE DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-38.2014.8.16.0129 Processo: 0000508-38.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$190.500,00 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA representado(a) por Hemerson Costa Réu(s): DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
DESPACHO 1.
Diante da interposição de apelação pela autora (mov. 157.1), tendo sido decretada a revelia da parte ré, a qual não constitui advogado nos autos, concedo, a partir da publicação desta decisão, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contrarrazões.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo. 2.
Caso haja constituição de advogado e interposição de apelação adesiva no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para que apresente contrarrazões em 15 (quinze) dias. 3.
Após, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
19/11/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-38.2014.8.16.0129 Processo: 0000508-38.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$190.500,00 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA representado(a) por Hemerson Costa Réu(s): DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Órgão de Gestão de Mão Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (OGMO/Paranaguá) contra sentença proferida no mov. 144.1, alegando a existência de contradição e omissão na sentença; que a sentença decretou a revelia da embargada, porém deixou de aplicar o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e julgou improcedente a demanda; que a contradição se verifica no fato de que a fundamentação da sentença, como por exemplo nos itens 3 e 5, não se coaduna com a conclusão retratada no item 9 e seguintes; que a sentença é fundamentada na ausência de prova quanto à forma pela qual chegou ao valor cobrado da embargada (item 9 e seguintes), mas nos itens anteriores certifica a existência a existência de diversos documentos aptos a comprovar a existência de valores devidos ao embargante (itens 3, 4 e 5); que o conjunto probatório detalha e comprova a presença de valores devidos pela embargada, sendo os documentos de fácil compreensão; que o valor de R$ 190.500,03 (cento e noventa mil, quinhentos reais e três centavos) se refere à somatória das notas de débitos encartadas nos autos, não sendo aceitável a afirmação de que inexistem provas aptas a fundamentar o seu pedido; que caso reste superada a contradição apontada, que a sentença também é omissa em relação às provas juntadas aos autos, considerando o artigo 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; que, neste caso, se há dúvidas ou incertezas quanto à matéria de fato na condução do processo, o juízo deve ordenar, de ofício, a produção das provas pertinentes e que julgar necessárias para o correto deslinde do feito; que da leitura da sentença é possível perceber a existência de dúvida quanto aos valores devidos pela embargada e a dúvida deveria ter sido sanada, observando-se o disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil; que se a prova produzida não foi suficiente para evidenciar a forma do cálculo do valor cobrado, por qual razão o juízo não determinou, de ofício, a produção de provas por incidência do artigo 370, do Código de Processo Civil?; que não se pode aceitar o entendimento de que inexistem provas aptas a demonstrarem o passivo cobrado da embargada, porque as provas existem; que os documentos apresentados no mov. 120 e 121.2 certificam a forma do cálculo e o valor cobrado; que sendo revel, a embargada, a incidência do artigo 344, do Código de Processo Civil é a medida aplicável ao caso, pois se presumem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Ao final, requereu o provimento dos embargos opostos, a fim de sanar a contradição e omissão apontadas, com a condenação da embargada ao pagamento requerido na petição inicial (mov. 147.1). 2.
Houve a concessão de prazo para eventual manifestação da embargada, mesmo diante da revelia decretada (mov. 149.1).
A embargada não se manifestou (mov. 151.0). 3.
Em seguida, os autos retornaram para sentença (mov. 152.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Recebo os embargos de declaração do mov. 147.1, eis que tempestivos. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
No caso dos autos, considerando que o embargante alegou a não aplicação do artigo 344, do Código de Processo Civil ao caso dos autos e também a existência de contradição e omissão na sentença proferida, passo à análise individual das alegações, a fim de evitar tumulto processual.
Da decretação da revelia e da aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil 1.
O embargante afirmou que a sentença decretou a revelia da embargada, porém deixou de aplicar o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e julgou improcedente a demanda (mov. 147.1; p. 2). 2.
A embargada não se manifestou. 3.
Extrai-se do artigo 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4.
A presunção tratada no artigo acima citado, em decorrência da revelia, é relativa e não absoluta, conforme destacou a sentença proferida, no mov. 144.1; p. 2-3. 5.
Isto significa que a decretação da revelia não corresponde à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, sendo necessária a análise das provas apresentadas, a fim de verificar a existência mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 6.
Sobre a presunção relativa dos efeitos da revelia, há jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE DESPEJO E PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA.
DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REVELIA E PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ INTEMPESTIVAMENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 397 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.1.
Da leitura das razões do apelo é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão apelada, em face da exposição clara, ainda que sucinta, acerca do pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apta a manifestação de defesa pela Apelante.2.
Como se extrai da norma processual, um dos efeitos da revelia é o da presunção de veracidade acerca da matéria fática arguida pela Parte Autora na petição inicial. 3.
A revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na peça inaugural, todavia, não significa que o pedido deve ser automaticamente procedente, pois o Magistrado deve analisar de forma livre e consciente o conjunto probatório e as demais circunstâncias existentes nos Autos que devem ser ponderadas em harmonia ao caso concreto. 4.
A Lei é objetiva, pois se o réu não contestar a ação, será considerado revel e, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.5.
O denominado princípio da não-surpresa se encontra, hoje, objetivamente, consignado nos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo por corolário o princípio constitucional do devido processo legal, impede que o Órgão Julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que dele deva decidir de ofício. 6.
Todavia, o reconhecimento da revelia não contraria a supramencionada garantia processual, de cunho fundamental, uma vez que constitui corolário lógico da ausência de resposta, ou a resposta a destempo, a presunção da matéria fática (...). 10.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0061038-23.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.08.2021) (grifei). 7.
No caso dos autos, tem-se que houve a aplicação do artigo 344, do Código de Processo Civil, pois foi decretada a revelia da ré e, em decorrência da presunção relativa, houve a apreciação das provas produzidas nos autos (pois conforme já afirmado, a decretação da revelia não corresponde à procedência dos pedidos formulados na petição inicial). 8.
Diante do exposto, resta complementada a fundamentação sobre os efeitos da revelia, somada à fundamentação contida na sentença do mov. 144.1; p. 2-3.
Da contradição 1.
O embargante afirmou que a sentença do mov. 144.1 é contraditória porque passagens da fundamentação, como os itens 3 e 5, não se coadunam com as conclusões retratadas nos itens 9 e seguintes da sentença; que a sentença é fundamentada na ausência de prova quanto à forma pela qual chegou ao valor cobrado da embargada (item 9 e seguintes), mas certifica a existência de documentos aptos a comprovar a existência de valores que lhe são devidos (itens 3, 4 e 5); que o conjunto probatório detalha e comprova a presença de valores devidos pela embargada, sendo os documentos de fácil compreensão; que o valor de R$ 190.500,03 (cento e noventa mil, quinhentos reais e três centavos) se refere à somatória das notas de débitos encartadas nos autos, não sendo aceitável a afirmação de que inexistem provas aptas a fundamentar o seu pedido (mov. 147.1; p. 4-5). 2.
A embargada não se manifestou. 3.
Ao analisar a sentença proferida, não se verifica a contradição alegada. 4.
Os itens “3” a “5”, do tópico “Do pedido de cobrança”, apenas relatam os fatos envolvendo as partes e os documentos apresentados aos autos.
Por outro lado, os itens “9” e seguintes, do mesmo tópico, manifestam a conclusão do juízo após a apreciação dos documentos que foram apresentados. 5.
Note-se que o item “3” apenas diz que o embargante fundamentou seu pedido em laudo arbitral e este laudo foi aceito na assembleia geral extraordinária realizada.
No item “4”, há descrição dos pagamentos, em tese, realizados pelo embargante aos trabalhadores avulsos e da forma pela qual o embargante teria restituído os valores pagos (através de notas de débito), sendo que as notas emitidas contra a ré foram apresentadas.
Por fim, o item “5” descreve os demais documentos apresentados pelo embargante. 6.
Ao contrário do que afirmou o embargante, a sentença não certificou a existência de documentos aptos a comprovar a existência de valores devidos ao embargante.
A sentença apenas descreveu o que ocorreu na via extrajudicial, relacionado à sentença arbitral e o que restou definido em assembleia geral extraordinária.
Estes fatos não eram objeto da ação. 7.
O objeto desta ação refere-se ao que não foi possível resolver na via extrajudicial, sendo a cobrança dos valores que, em tese, foram pagos pelo embargante aos trabalhadores avulsos referentes aos serviços prestados por estes últimos à embargada. 8.
Porém, como reconheceu a sentença, o embargante não demonstrou como chegou ao valor cobrado da embargada.
O embargante simplesmente trouxe inúmeros documentos, do mov. 1.15 ao 1.482 (e alguns outros documentos inseridos ao longo da ação), havendo movimentos com mais de 50 (cinquenta) páginas, e afirmou que estes documentos demonstravam o seu direito. 9.
Este Juízo analisou os documentos apresentados pelo embargante, porém entre eles não há nenhum que demonstre que os serviços utilizados pela embargada correspondem ao valor pedido na petição inicial. 10.
Embora, em sua maior parte, os documentos apresentados sejam de fácil compreensão, como afirmou o embargante, neles não há a individualização do valor, em tese, devido pela embargada. 11.
De fato, as notas de débito juntadas aos autos totalizam o valor de R$ 190.500,03 (cento e noventa mil, quinhentos reais e três centavos), porém neste caso não basta apenas verificar a emissão das notas de débito, mas sim a origem da cobrança realizada e ao analisar a origem, não foi possível identificar se o valor cobrado correspondia aos serviços prestados. 12.
Diante do exposto, evidente que o embargante está inconformado com a sentença proferida, não havendo contradição a ser sanada.
Da omissão 1.
O embargante alegou que caso reste superada a contradição apontada, que a sentença também é omissa em relação às provas juntadas aos autos, considerando o artigo 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; que, neste caso, se há dúvidas ou incertezas quanto à matéria de fato na condução do processo, o juízo deve ordenar, de ofício, a produção das provas pertinentes e que julgar necessárias para o correto deslinde do feito; que da leitura da sentença é possível perceber a existência de dúvida quanto aos valores devidos pela embargada e a dúvida deveria ter sido sanada, observando-se o disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil; que se a prova produzida não foi suficiente para evidenciar a forma do cálculo do valor cobrado, por qual razão o juízo não determinou, de ofício, a produção de provas por incidência do artigo 370, do Código de Processo Civil?; que não se pode aceitar o entendimento de que inexistem provas aptas a demonstrar o passivo cobrado da embargada, porque as provas existem; que os documentos apresentados no mov. 120 e 121.2 certificam a forma do cálculo e o valor cobrado (mov. 147.1; p. 5-6). 2.
A embargada não se manifestou. 3.
Ao analisar a sentença, inexiste omissão a ser sanada.
Isto porque foi determinado por este Juízo, mais de uma vez, que o embargante realizasse esclarecimentos sobre a cobrança dos valores descritos na petição inicial. 4.
No mov. 113.1 foi determinado ao embargante que apresentasse planilhas para identificar o valor cobrado, a fim de explicar e simplificar o grande número de documentos apresentados na petição inicial, do mov. 1.15 ao 1.482.
Ainda, determinou-se a apresentação do laudo pericial que previa os valores devidos pelos operadores portuários. 5.
Em resposta ao comando determinado, o embargante juntou novas planilhas e parecer técnico que não permitiam a identificação do valor cobrado (mov. 120.1 a 120.6 e 121.1 e 121.2). 6.
Então, mais uma vez, o embargante foi intimado para esclarecer o valor cobrado e manifestar seu interesse na produção de prova pericial (mov. 131.1).
Porém o embargante não cumpriu a determinação dada.
Indicou links com relatórios do seu departamento jurídico que não auxiliaram a identificação do valor cobrado, informando que não possuía interesse na produção de prova pericial (mov. 135.1). 7.
Diante do acima mencionado, evidente que este Juízo determinou a apresentação das provas que julgava necessárias ao deslinde do feito.
Porém a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial é ônus que cabe ao autor/embargante e não ao Juízo.
Não cabe ao juízo produzir provas para demonstrar o direito do autor/embargante. 8.
O embargante deveria ter apresentado planilha ou documento com as informações da data do trabalho realizado em favor da embargada, nome do trabalhador avulso e valor pago pelo respectivo trabalho, até o valor da cobrança, porém não fez. 9.
Sendo assim, não há que se falar em omissão contida na sentença proferida, mas sim tentativa do embargante de rediscutir e modificar matéria já apreciada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 147.1. 2.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
02/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-38.2014.8.16.0129 Processo: 0000508-38.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$190.500,00 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA representado(a) por Hemerson Costa Réu(s): DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
Despacho 1.
Diante do efeito modificativo pretendido nos embargos de declaração de mov. 147.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º[1], do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, retornem conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 26 de julho de 2021.
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
30/07/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-38.2014.8.16.0129 Processo: 0000508-38.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$190.500,00 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA representado(a) por Hemerson Costa Réu(s): DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário e avulso do porto organizado de Paranaguá (OGMO Paranaguá) em desfavor de Desp Despacho Marítimos S/C Ltda, alegando que administra a mão-de-obra avulsa no âmbito do Porto de Paranaguá; que cadastra trabalhadores e os reúne para que prestem serviços em favor dos operadores portuários e por isso os operadores lhe remuneram; que as atividades no Porto de Paranaguá são realizadas com grande quantidade de mão-de-obra de trabalhadores avulsos e geraram diversas demandas trabalhistas contra a OGMO; que os operadores portuários decidiram, através de votação em assembleia geral extraordinária, buscar solução alternativa aos conflitos trabalhistas, com instalação de arbitragem; que foi proferida sentença arbitral e a OGMO pagou todas as reclamatórias trabalhistas; que após o pagamento realizou levantamento e apurou, de maneira individualizada, os valores devidos por cada operador portuário em relação às demandas pagas; que os valores levantados e apurados foram aprovados em assembleia; que os valores pagos pelo OGMO em demandas trabalhistas devido aos serviços prestados para a ré é de R$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos reais); que sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada nota de débito.
Ao final, requereu: a) condenação da ré ao pagamento de R$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos reais); b) citação da ré; c) produção de provas; d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.482). 2.
Citada (mov. 22.1 e 27.1), a ré não apresentou contestação (mov. 29.1), razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 37.1). 3.
Houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (mov. 37.1). 4.
O autor juntou documentos (mov. 48.1 a 48.11). 5.
Abriu-se vista ao Ministério Público (mov. 50.1), que informou a desnecessidade de sua participação no feito (mov. 55.1). 6.
Determinou-se a intimação do autor para apresentar certidão sobre o andamento do recurso especial referente à ação declaratória n. 19465/2010, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que trata de assunto semelhante ao desta ação (mov. 65.1).
O autor cumpriu a determinação dada (mov. 68.1 a 68.5). 7.
Determinou-se a suspensão do feito devido à pendência de julgamento do recurso especial n. 1455544/PR (mov. 71.1). 8.
Certificou-se nos autos informação sobre o julgamento do recurso especial 1455544/PR (mov. 82.1 e 82.2). 9.
Houve a suspensão do feito devido à pendência de julgamento da apelação cível 919.521-1 (mov. 103.1).
O autor informou que as partes relacionadas à ação semelhante realizaram acordo que foi devidamente homologado (mov. 110.1 a 110.5). 10.
Houve a intimação do autor, sendo determinada a apresentação de documentos e informações (mov. 113.1 e 131.1).
O autor juntou novos documentos (mov. 120.1 a 120.6; 121.1, 121.2 e 135.1). 11.
Em seguida, os autos retornaram para sentença (mov. 140.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Das prejudiciais e preliminares Inexistem prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Do mérito Dos efeitos da revelia 1.
Tem-se que a ré não se pronunciou nos autos, apesar de devidamente citada, razão pela qual foi decretada a sua revelia. 2.
A doutrina já chegou a um consenso sobre a relatividade da presunção de veracidade das alegações do autor, pois cabe ao Juiz verificar a verossimilhança destas, bem como seu amparo legal.
Além do mais, existem outras garantias processuais que não podem ser quebradas só pelo fato da inércia da ré, sob pena de violação da segurança jurídica. 3.
Não pode o Juiz deixar de apreciar as provas trazidas aos autos, não podendo julgar, contra a ré, se tais provas demonstrarem a ausência de fundamento no pedido do autor.
Vige no Processo Civil o princípio da livre apreciação das provas pelo Magistrado (artigo 371, do Código de Processo Civil[1]), o que lhe permite julgar contra o autor mesmo diante da ausência ou intempestividade de defesa pela ré. 4.
Não mais se concebe à revelia como uma presunção absoluta.
Tudo isso faz crer que o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil [2] nada mais é do que presunção relativa, não podendo ser aplicado automaticamente, sem análise do feito. 5.
Ainda, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[3], cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Sobre o tema, a lição de Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Filho: “Ao autor, é imposto o ônus de provar as assertivas fáticas constitutivas (alegados fatos que teriam dado ensejo à relação jurídica) de seu direito.
Ao réu, o ônus de demonstrar as assertivas de existência de fatos extintivos (fatos que poriam fim à relação jurídica deduzida) e/ou modificativos (fatos que alterariam a relação jurídica deduzida) e/ou impeditivos (fatos que significariam a ausência de alguns dos requisitos genéricos) do direito do autor.
Ao réu, apesar de o texto legal não fazer essa referência, também é imposto o ônus de provar as assertivas negativas, desde que determinadas, àquelas trazidas pelo autor.” (Processo Civil, vol. Único.
Salvador – BA: Editora Jus Podivm. 2017.
P. 612). 6.
Por tais fundamentos, passo à apreciação das provas produzidas nos autos.
Do pedido de cobrança 1.
O autor afirmou que cadastra trabalhadores e os reúne para que prestem serviços em favor dos operadores portuários e por isso os operadores lhe remuneram; que as atividades no Porto de Paranaguá são realizadas com grande quantidade de mão-de-obra de trabalhadores avulsos e geraram diversas demandas trabalhistas contra a OGMO; que os operadores portuários decidiram, através de votação em assembleia geral extraordinária, buscar solução alternativa aos conflitos trabalhistas, com instalação de arbitragem; que foi proferida sentença arbitral e a OGMO pagou todas as reclamatórias trabalhistas; que após o pagamento realizou levantamento e apurou, de maneira individualizada, os valores devidos por cada operador portuário em relação às demandas pagas; que os valores levantados e apurados foram aprovados em assembleia; que os valores pagos pelo OGMO em demandas trabalhistas devido aos serviços prestados para a ré é de R$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos reais) (mov. 1.1). 2.
Citada (mov. 22.1 e 27.1), a ré não apresentou contestação (mov. 29.1), razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 37.1). 3.
Pois bem.
O autor fundamentou o pedido da petição inicial com base em sentença arbitral/laudo arbitral proferido em 30/09/2009 (mov. 1.8).
A utilização da arbitragem foi aceita na ocasião da assembleia geral extraordinária realizada em 14/04/2009 (mov. 1.6). 4.
O pagamento determinado no laudo arbitral, em tese, foi realizado pelo autor à diversos trabalhadores avulsos (mov. 1.15 a 1.218).
Com relação à forma de pagamento do valor pago pelo autor aos trabalhadores avulsos referente aos serviços prestados pelos operadores portuários inoperantes (que é o caso da ré), decidiu-se em assembleia que ocorreria através da emissão de notas de débito (mov. 1.7).
Consta nos autos as notas de débitos em nome da ré, sob n. 2484, com vencimento em 30/04/2010 (mov. 1.14, p.7), 2485, com vencimento em 30/05/2010 (mov. 1.14; p. 9), 2486, com vencimento em 30/06/2010 (mov. 1.14; p. 11), 2487, com vencimento em 30/07/2010 (mov. 1.14; p. 13), 2488, com vencimento em 30/08/2010 (mov. 1.14; p. 15), 2489, com vencimento em 30/09/2010 (mov. 1.14; p. 17), 2490, com vencimento em 30/10/2010 (mov. 1.14; p. 19).
Todas as notas de débito são no valor de R$ 27.214,29 (vinte e sete mil, duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), totalizando o valor de R$ 190.500,03 (cento e noventa mil, quinhentos reais e três centavos). 5.
Além dos documentos acima descritos, o autor juntou aos autos extrato mensal de diversos trabalhadores avulsos que prestaram serviços à ré (mov. 1.219 a 1.482) e petições com requerimento de homologação de acordo e recibos de pagamento (mov. 1.15 a 1.218). 6.
Porém, entre os documentos juntados, não há qualquer um que demonstre como o autor identificou o valor cobrado da ré nesta ação.
Não foi apresentada planilha de cálculo ou descrição dos valores pagos aos trabalhadores avulsos por serviços prestados pela ré. 7.
Na petição inicial o autor afirmou que o valor devido pela ré é de R$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos reais) (mov. 1.1; p. 6) e que identificou este valor após realizar a soma dos valores pagos pelo OGMO aos trabalhadores autônomos devido aos serviços prestados para a ré (mov. 1.1; p. 6). 8.
Sobre a forma de identificação do valor cobrado, o autor afirmou na petição inicial: “Quitadas as reclamatórias trabalhistas, o OGMO fez um levantamento e apurou de maneira individualizada quais os valores devidos por cada Operador Portuário em relação às demandas referidas” (mov. 1.1; p. 3); “A apuração dos valores devidos por cada Operador Portuário deu-se pela análise dos valores das reclamatórias trabalhistas pagas pela OGMO e, respectivamente, verificação de qual Operador Portuário havia tomado o trabalho de qual trabalhador avulso” (mov. 1.1; p. 5); “O somatório dos valores pagos pelo OGMO aos referidos trabalhadores autônomos em face de serviços prestados para a DESP, conforme os documentos acima relacionados, até a data da notificação extrajudicial (31/08/2009), era da ordem de R$ 190.500,00(cento e noventa mil e quinhentos reais), valor este que será atualizado em fase de liquidação” (mov. 1.1; p. 6). 9.
Ocorre que apesar das alegações do autor, sobre a forma pela qual identificou os valores cobrados, não apresentou nenhum documento neste sentido. 10.
Da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, é possível identificar apenas que foi proferida sentença arbitral em decorrência do passivo trabalhista existente contra o autor; que o autor quitou diversas dívidas trabalhistas e que, a partir de então, passou a cobrar os valores quitados dos operadores portuários que se utilizaram dos serviços dos trabalhadores avulsos/autônomos. 11.
Porém, inexiste nos autos documento capaz de comprovar que o valor dos serviços utilizados pela ré, prestados por trabalhadores avulsos, corresponde ao valor de R$ 190.500,00(cento e noventa mil e quinhentos reais). 12.
Embora a cobrança pretendida nesta ação tenha sido objeto de discussão e aprovada em assembleia realizada pelo autor e os operadores portuários, este fato não tem o condão de afastar a necessidade de apresentar o documento que mostra a forma pela qual se chegou ao valor cobrado da ré.
São questões que não se confundem.
Não há, nos autos, documento que demonstre que, de fato, o valor cobrado pelo autor à ré corresponde aos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos à ré. 13.
Ainda, embora na petição inicial o autor tenha afirmado que o valor devido pela ré era de R$ 190.500,00(cento e noventa mil e quinhentos reais) (mov. 1.1), ao se manifestar nos autos, no mov. 120.1, afirmou que a sentença arbitral estipulou um valor a ser pago para quitação do passivo trabalhista e que este valor deveria ser dividido proporcionalmente entre os operadores portuários (mov. 120.1; p.1-2), gerando, assim, dúvida quanto à certeza do valor cobrado pelo autor nesta ação. 14.
No mais, ressalte-se que após a citação da ré o autor requereu o julgamento do feito no estado em que encontrava, informando seu desinteresse na produção de qualquer prova (mov. 35.1). 15.
Uma vez constatada a ausência de documento que comprovasse a forma pela qual se deu o cálculo da dívida cobrada, houve intimação do autor, por este Juízo, para que juntasse aos autos planilhas de recibos, extratos e acordos trabalhistas celebrados, contendo o nome do reclamante/trabalhador autônomo, data do pagamento e demais informações ou para que apresentasse de outra forma a identificação dos valores pagos, além do laudo contábil contendo os valores devidos por cada operador portuário (mov. 113.1). 16.
Com relação à determinação acima descrita, o autor não apresentou o laudo contábil.
Apenas afirmou que a sentença arbitral estipulou um valor para pagamento do passivo trabalhista e que este valor “deve ser dividido proporcionalmente entre os operadores, conforme suas responsabilidades individuais em face do percentual de mão de obra requisitada por cada um” (mov. 120.1; p. 1-2).
O autor, inclusive, menciona a realização de parecer técnico, apresenta este documento nos autos (mov. 120.2), mas o parecer técnico não mostra o valor pretendido pelo autor na petição inicial. 17.
Mais uma vez, na sequência, houve intimação do autor para esclarecer a composição do valor cobrado da ré e o interesse do autor pela realização de prova pericial (mov. 131.1).
Na oportunidade, o autor reiterou a alegação de que o rateio do valor gasto é calculado proporcionalmente entre os operadores portuários.
Ainda, apresentou links denominados como “espelhos” dos processos trabalhistas.
Ao verificar os links, tem-se que os documentos apresentados não esclarecem os questionamentos deste Juízo.
Por fim, o autor manifestou seu desinteresse pela produção da prova pericial (mov. 135.1). 18.
Diante do acima exposto, tem-se que não é possível verificar se o valor cobrado pelo autor está correto. 19.
Não é razoável impor condenação à ré sem identificar devidamente a composição do débito, a soma dos valores e identificação dos serviços prestados.
No caso dos autos, não há como deixar para confirmar ou atualizar o valor em fase de liquidação de sentença, visto que não restou demonstrado nos autos quais os serviços prestados, data dos serviços, nome do trabalhador, valor do pagamento realizado ao trabalhador, em favor da ré. 20.
O autor disse que os valores tinham sido devidamente apurados e identificados, mas não apresentou documentos nesse sentido. 21.
No caso, há sentença arbitral que foi devidamente constituída e aprovada para realizar a quitação do passivo trabalhista, mas a forma pela qual se chegou ao valor cobrado da ré não restou clara, o que era um ônus do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) 22.
Por fim, sobre a sentença proferia pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob n. 19465/10, destaque-se que, segundo o autor, esta sentença se refere à legitimidade da assembleia e cobrança realizada, o que não é o caso destes autos. 23.
Sendo assim, diante da ausência de provas quanto à forma pela qual o autor chegou ao valor cobrado da ré, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 2.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários de sucumbência considerando que a ré é revel e não constituiu advogado nos autos. 3.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 5.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 6.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) -
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:38
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 14:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 16:41
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
-
26/08/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/04/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
-
27/02/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/01/2019 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2018 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
-
20/09/2018 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2018 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2018 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2018 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2018 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2016 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2015 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 15:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/02/2015 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2015 13:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2014 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2014 17:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2014 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2014 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2014 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2014 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2014 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2014 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2014 13:52
Juntada de PARECER
-
08/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2014 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2014 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2014 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2014 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2014 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2014 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2014 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2014 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2014 17:31
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2014 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2014 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2014 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2014 17:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2014 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2014 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2014 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 13:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DESP DESPACHO MARÍTIMOS S/C LTDA.
-
28/03/2014 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 13:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2014 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2014 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2014 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2014 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2014 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2014 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA REPRESENTADO(A) POR HEMERSON COSTA
-
24/02/2014 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2014 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2014 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2014 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2014 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2014 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2014 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2014 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2014 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2014 18:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2014 18:03
Recebidos os autos
-
20/01/2014 18:03
Distribuído por sorteio
-
20/01/2014 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2014 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2014 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2014 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001396-08.2021.8.16.0017
Rita da Silva Batista
Banco Safra S.A
Advogado: Caroline Celeste Pereira Lazari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 14:09
Processo nº 0001218-56.2018.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Janderson Roberto da Cruz
Advogado: Cleide Stadniki Biava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2018 16:50
Processo nº 0001297-39.2018.8.16.0180
Delegacia de Policia de Santa Fe
Marcos Inacio da Silva
Advogado: Viviane Karla da Silva Netto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2018 15:23
Processo nº 0000055-39.2021.8.16.0051
Maria de Lourdes de Souza Avelar
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Karoline Albino Benetore
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 17:24
Processo nº 0011759-06.2011.8.16.0017
A S Minatel e Cia LTDA EPP
Navas &Amp; Oliveira LTDA. ME
Advogado: Adenilza de Souza Minatel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2011 14:59