TJPR - 0026151-08.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
13/08/2023 22:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
31/07/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
31/07/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
31/07/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/01/2023 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 22:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:09
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 02:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:06
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:38
Sentença CONFIRMADA
-
23/03/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/01/2022 11:27
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:27
Juntada de PARECER
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17/01/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2022 14:22
Recebidos os autos
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13/01/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/01/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026151-08.2021.8.16.0014 Autor(s): Rodrigo de Lima Osório Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0026151-08.2021.8.16.0014, promovida por RODRIGO DE LIMA OSÓRIO, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 26), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 40), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
A Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 43).
Laudo pericial anexado ao evento 53.
Em impugnação ao laudo (evento 66), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 81).
Alegações finais das partes em movs. 86 e 88.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por RODRIGO DE LIMA OSÓRIO contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O autor, que no dia 06/05/20 sofreu acidente de trânsito, de trabalho, com fratura no joelho direito, cujos tratamentos, evolução e RX atual foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1.
Sobre o nexo: Sofreu acidente de trânsito no dia 06/05/2020, colisão caminhão X caminhão, durante o trabalho, causa da sua lesão/sequelas, comprovado pelos documentos: - prontuário do Hospital Regional de Colider; - atestados médicos; - documentos do INSS. 2.
Sobre a capacidade laborativa: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente joelho direito, com sequelas em grau médio (50%), como comprovado pelo exame físico e RX.
Com fundamento na tabela para cálculo por invalidez permanente, tem-se o seguinte REBATE profissional: 50% (sequela em grau médio) X 20% (correspondente a anquilose total de um dos joelhos) = 10%.
ASSIM, há decréscimo/redução da capacidade laboral genérica e específica de 10%. 3.
Sobre o auxílio acidente: Há redução da capacidade laboral para continuar exercendo seu trabalho habitual (motorista de rodo-trem).
Há exigência de maior esforço para realizá-lo.
Sem necessidade de reabilitação profissional.
Suas sequelas constam nos quadros 6.
Letra G, 8, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. [...]”.
Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, a incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual que exercia (motorista de rodo-trem), assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor.
O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvida, o requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 632.272.175-9.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor RODRIGO DE LIMA OSÓRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (632.272.175-9), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 30 de novembro de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
30/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-08.2021.8.16.0014 Processo: 0026151-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodrigo de Lima Osório Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03.
Após, anotados para sentença, voltem.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 09 de novembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito -
11/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-08.2021.8.16.0014 Processo: 0026151-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rodrigo de Lima Osório Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas.
Diligências necessárias.
Londrina, 18 de outubro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito -
20/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
16/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
10/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
26/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2021 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/08/2021 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
16/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 03:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
28/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
27/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
23/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026151-08.2021.8.16.0014 Autor(s): Rodrigo de Lima Osório Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Considerando o não cumprimento da determinação de item 01 da decisão inicial, declaro preclusa a elaboração da prova testemunhal pela parte autora. 02.
Dê-se andamento normal ao processo.
Int.
Dil.
Nec. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
07/07/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE LIMA OSÓRIO
-
03/06/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 23:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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