TJPR - 0040304-88.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/03/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 16:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 07:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/11/2021 07:05
Pedido de inclusão em pauta
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 15:59
Juntada de DOCUMENTO
-
13/09/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040304-88.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0040304-88.2021.8.16.0000 – dO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª vara DE SUCESSÕES AGRAVANTE: ALVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO AgravadO: ESPÓLIO DE JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA interessados: romy carraro barbosa e outros I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO em face da decisão de mov. 201.1 que, nos autos de expedição de alvará para alienação antecipada de bem móvel (veículo Jetta – placas BED-7773) sob nº 0000169-57.2018.8.16.0188, indeferiu o pedido de expedição de ofícios e determinou que o inventariante preste contas, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos atos praticados após a venda do veículo.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) é inventariante e hipossuficiente a produzir as provas requeridas pelo r.
Juízo, pois não possui os referidos documentos; b) “(...) não quer se eximir de qualquer prestação de contas”; c) considerando que o óbito de seu pai ocorreu no ano de 2013 e foi nomeado inventariante apenas em 2017, não tem acesso aos documentos referente a esse período, que se extraviaram com o passar do tempo; d) é necessária “(...) a cooperação mútua do r.
Juízo para que definitivamente consiga detalhar os dispêndios com os valores da venda do veículo e justificar o ressarcimento de valores”; e) os ofícios são imprescindíveis para que possa acessar os documentos que comprovam os pagamentos efetuados e assim possa dar integral cumprimento à determinação do MM.
Juiz; f) “(...) da venda do veículo Jetta o inventariante ressarciu valores antecipados e pagamentos efetuados por ele e pagou demais despesas do Espólio”; g) devem ser expedidos ofícios para: 1) “FENASEG para que informe todos os seguros realizados e por quais seguradoras do veículo jetta, inclusive devendo encaminharem ao Juízo cópia das apólices e pagamentos efetuados, o que demonstrar- se-á de forma insofismável que o inventariante dispendeu valores antes mesmo do ALVARÁ DE VENDA”; 2) o “DETRAN para que informe exatamente os valores pagos a título de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo JETTA placas BED7773”; h) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou a suspensão dos autos de origem, é medida que se impõe.
II – Defiro o processamento do recurso.
III – O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial a pretensão recursal, diante da presença, concomitante, dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o seu pleito de expedição de ofícios e determinou que preste contas, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos atos praticados após a venda do veículo objeto dos autos originários (mov. 201.1).
Opostos embargos declaratórios (mov. 204.1/204.4), foram rejeitados (mov. 223.1).
Não conformado, pretende o recorrente a reforma da decisão.
Sustenta, em apertada síntese, que devido ao decurso temporal não mais possui os documentos requisitados pelo MM.
Juiz singular, sendo necessária a expedição de ofícios às instituições Fenaseg e Detran para comprovação dos pagamentos efetuados.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão dos autos de origem.
Pois bem. A despeito das alegações da parte, a fim de que seja atribuído o efeito almejado, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Com efeito, verifica-se ausente o requisito do perigo na demora para concessão do pleito, uma vez que o agravante deixou de demonstrar a possibilidade de risco se o pedido vier a ser apreciado quando do julgamento do mérito recursal.
Neste juízo de cognição sumária, competiria à parte recorrente trazer elementos que demonstrassem, de plano, o preenchimento destes requisitos, o que não ocorreu no caso em análise.
Além disso, não passa despercebido que, desde a prolação da sentença, em 11/04/2018 (mov. 73.1 – autos originários), que autorizou a venda do bem, a parte agravante (inventariante) vem sendo advertida a respeito da necessidade de prestação de contas de todos os débitos atinentes ao veículo, bem como do emprego do valor remanescente para manutenção do espólio.
De modo que o ato judicial impugnado não se revela decisão-surpresa.
Ademais, conforme bem ponderado pelo MM.
Juiz singular, “(...) cabe ao inventariante a discriminação detalhada dos valores recebidos e sua destinação, acompanhada de documentos idôneos que efetivamente demonstrem todas as atitudes dele após a venda do veículo”.
Isto posto, ao menos nesta fase de cognição não exauriente e considerando que os elementos apresentados serão pormenorizadamente avaliados após o processamento do recurso, há que se indeferir a liminar recursal almejada.
IV – Dê-se ciência deste agravo ao MM Juiz da causa, solicitando-lhe informações que achar necessárias.
V – Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Ruy Muggiati Relator -
07/07/2021 20:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041007-79.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina
Associacao Agua Pura
Advogado: Carlos Renato Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0003484-23.2015.8.16.0019
Atamir de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2015 17:36
Processo nº 0002783-52.2020.8.16.0192
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Taina Gimenez de Farias
Advogado: Mariana Flavia Dellaporte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 13:14
Processo nº 0007039-16.2021.8.16.0188
Celia Muinos Garcia
Manuel Garcia Carames
Advogado: Claudia da Cruz Simas de Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 16:10
Processo nº 0036735-23.2014.8.16.0001
Antonio Cosmo da Silva Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2014 11:03