TJPR - 0001078-04.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/04/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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07/11/2024 17:11
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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07/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MORAIS DA SILVA
-
25/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:00
Juntada de CIÊNCIA
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23/09/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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22/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/09/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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11/09/2024 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 13:51
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
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02/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/06/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MORAIS DA SILVA
-
26/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2024 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 13:12
Expedição de Certidão GERAL
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26/02/2024 13:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/02/2024 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/01/2024 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/12/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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06/12/2023 21:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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01/12/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
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26/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:30
Expedição de Mandado
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20/10/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2022 13:58
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
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02/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/04/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO
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27/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
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26/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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26/01/2022 03:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/11/2021 17:58
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
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23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MORAIS DA SILVA
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16/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 19:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 20:42
Recebidos os autos
-
01/08/2021 20:42
Juntada de CIÊNCIA
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01/08/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:17
Juntada de CUSTAS
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29/07/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
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27/07/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/07/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/07/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/07/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
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27/07/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
-
27/07/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
-
27/07/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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27/07/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
27/07/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
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27/07/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA MORAIS DA SILVA
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17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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13/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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08/07/2021 11:53
Recebidos os autos
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08/07/2021 11:53
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0001078-04.2021.8.16.0024 Espécie: Ação Penal Autos: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: ISABELA MORAIS DA SILVA Sentença 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de ISABELA MORAIS DA SILVA, brasileira, portadora do RG 1.381.650-7 e CPF nº *08.***.*68-08, natural de Curitiba /PR, nascida no dia 11/04/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, filha de Solange Aparecida de Morais e Milton José da Silva, residente na Rua Bertodo Ferreira Maia, nº 60, Novo Horizonte, em Almirante Tamandaré/PR, dando-a como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, na forma do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma lega, pela suposta prática dos seguintes fatos (aditamento à denúncia de mov. 2.39): 1º fato: No dia 13 (treze) de outubro de 2020, por volta das 14:10 (quatorze horas e dez minutos), no interior da Farmácia Maxi Farma, localizada na Rua José Milek Filho, nº. 700, Jardim Graziela, em Almirante Tamandaré – PR, as denunciadas ISABELA MORAIS DA SILVA e MARINA DE MORAIS, agindo mediante comunhão de vontades e divisão de tarefas, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, dolosamente, subtraíram, para si, 22 (vinte e dois) frascos de condicionador, marca Elseve, 04 (quatro) frascos de GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sabonete íntimo, marca Dermacyd e 10 (dez) barras de sabonete, produtos de propriedade do estabelecimento supramencionado, não recuperados e avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (cf.
Auto de avaliação indireta – mov. 1.14). 2º fato: No dia 13 (treze) de outubro de 2020, por voltas das 17:30 (dezessete horas e trinta minutos), no interior do Supermercado Vera Cruz, localizado na Rua Domingos Scucato, nº 794, Bairro Monte Santo, em Almirante Tamandaré – PR, as denunciadas ISABELA MORAIS DA SILVA e MARINA DE MORAIS, na companhia de mais uma pessoa ainda não identificada, agindo mediante comunhão de vontades e divisão de tarefas, subtraíram, para si, shampoos e condicionadores, totalizando aproximadamente 50 (cinquenta) frascos, de diversas marcas, produtos de propriedade do supermercado Vera Cruz, não recuperados e com valor estimado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
A denúncia foi oferecida à mov. 13.1 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024.
Com a juntada dos documentos à movs. 15 e 16 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024, o juízo determinou remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 18.1- autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024).
Oferecido o aditamento da denúncia á mov. 21.10 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024, a mesma foi recebida no dia 13 de novembro de 2020.
Na mesma oportunidade fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/01/2021 (mov. 24.1 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024).
A acusada Marina fora devidamente citada à mov. 96.2 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024, oportunidade na qual disse GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não possuir condições de constituir advogado.
Para tanto, fora nomeado defensor dativo à mov. 128.1 - autos principais nº 0007283- 83.2020.8.16.0024.
Não sendo localizada a acusada Isabela, fora determinado por este juízo remessa dos autos ao Ministério Público.
A audiência anteriormente designada fora mantida, de modo que eventual colheita antecipada de provas ou determinação de desmembramento será analisada quando da realização do ato pautado (mov. 141.1- autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024).
Apresentada a resposta à acusação em relação à acusada Marina à mov. 145.1 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024, a defesa não arguiu preliminares e se reservou a manifestar-se após ao término da instrução processual.
Saneado o feito (mov. 151.1 - autos principais nº 0007283- 83.2020.8.16.0024), e da resposta apresentada não conter preliminares ou causas de absolvição sumária, fora ratificado o recebimento da denúncia e mantida a audiência anteriormente designada.
Ainda, na mesma oportunidade fora determinado o desmembramento do feito em relação a acusada Isabela, tendo em vista a pendência de sua citação.
Em audiência de Instrução e Julgamento designada, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Daiani Luiza Lima, Jessica Fernanda Ferreira, Ronan Rafael Scapini e Leandro da Silva.
Por fim, fora interrogada a acusada Marina.
Pelo Ministério Público fora requerido prazo para a juntada do vídeo dos fatos que será encaminhado pela vítima Ronan.
Pela defesa, nada fora requerido.
Pelo juízo, fora deferido o pedido ministerial, sendo concedido prazo para juntada do referido vídeo aos autos.
Após a manifestação ministerial, determinada a vista dos autos às partes para apresentação das alegações finais por memoriais (mov. 153.1 - autos GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024.
Posteriormente os vídeos foram juntados à mov.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, defendeu que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação da ré Marina nos termos da denúncia (mov. 170.2- autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024).
A defesa da acusada Marina, a seu tempo, advogou a tese de insuficiência probatória, ante a imprestabilidade dos reconhecimentos fotográficos na Delegacia de Polícia, bem como pela imprestabilidade do vídeo anexados aos autos pelo Ministério Público.
Ponderou pela ausência de avaliação dos bens subtraídos.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o direito de a ré recorrer em liberdade (mov. 183.1- autos principais nº 0007283- 83.2020.8.16.0024).
Fora proferida sentença condenatória à acusada Marina à mov. 185 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024.
Desmembrado o feito em relação à acusada Isabela, se deu origem ao feito nº 0001078-04.2021.8.16.0024, houve cumprimento do mando de prisão expedido em relação a esta à mov. 5.
Diante disso, fora determinada a sua citação, bem como nomeada defensora para atuar em seus interesses à mov. 8.1.
Devidamente citada a acusada Isabela à mov. 16.1, informou na possuir condições de constituir advogado, motivo pelo qual fora mantida nomeação retro.
Pelo juízo fora designada audiência de instrução e julgamento para a data de 25/06/2021 (mov. 20.1).
Apresentada resposta à acusação à mov. 45.1, a defesa se reservou a se manifestar somente após o término da instrução processual.
Saneado o feito, e da resposta apresentada não conter preliminares ou causas de absolvição sumária, fora ratificado o recebimento GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da denúncia e mantida audiência designada, oportunidade onde será vislumbrada a necessidade da realização de nova oitiva das testemunhas arroladas pela acusação/defesa, haja vista as provas já colhidas nos autos 0007283-83.2020.8.16.0024 e contidas em mov. 2.122/127, bem como realizado o interrogatório da acusada (mov. 47.1).
No dia de audiência designada a ré não compareceu ao ato, tendo em vista que fora transferida para a Penitenciária Feminina de Piraquara na mesma data.
Diante disso, o ato fora redesignado para o dia 01/07/2021 (mov. 57.1).
No dia de audiência foi dispensada pelas partes nova oitiva das testemunhas arroladas e fora interrogada a acusada Isabela (mov.63.1).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação da ré como incursa no art. 155, §4º, IV, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, nos termos da exordial acusatória (mov. 63.2).
Já a defesa, ao ser turno, diante da confissão espontânea da acusada, pugnou pela aplicação da em regime aberto (mov. 65.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada pelo Parquet em face da acusada ISABELA MORAIS DA SILVA, pela prática em tese do delito previsto no artigo 155, 4º, inciso IV do Código Penal, na forma do art. 71 parágrafo único, do mesmo diploma legal, nos termos da denúncia.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.1 Dos crimes de furto qualificado mediante o concurso de pessoas na forma continuada - art. 155, 4º, inciso IV do Código Penal, na forma do art. 71 parágrafo único (1º e 2º fatos) A materialidade restou expressamente comprovada através de: Portaria (mov. 2.8 e 2.30); Relatório Policial (mov. 2.26); Boletins de Ocorrência (mov. 2.5 e 2.31); Auto de Avaliação Indireta (mov. 2.14); Auto de reconhecimento (movs. 2.1, 2.2, 2.3, 2.4; 2.34, 2.35, 2.36 e 2.37); Termos de Depoimentos (mov. 12.11, 2.12, 2.32 e 2.33); Termo de Interrogatório (mov. 2.23 e 2.24); Foto Câmera (mov. 2.38); Vídeos Câmera (movs. 2.27, 2.28, 2.130, 2.131, 2.132, 2.133 e 2.134), bem como nas demais provas produzidas em Juízo e em sede policial, as quais atestam a subtração de shampoos e condicionadores nos referidos estabelecimentos comerciais contidos na exordial acusatória.
No mesmo sentindo é em relação à autoria, a qual restou comprovada por meio: Portaria (mov. 2.8 e 2.30); Relatório Policial (mov. 2.26); Boletins de Ocorrência (mov. 2.5 e 2.31); Auto de Avaliação Indireta (mov. 2.14); Auto de reconhecimento (movs. 2.1, 2.2, 2.3, 2.4; 2.34, 2.35, 2.36 e 2.37); Termos de Depoimentos (mov. 12.11, 2.12, 2.32 e 2.33); Termo de Interrogatório (mov. 2.23 e 2.24); Foto Câmera (mov. 2.38); Vídeos Câmera (movs. 2.27, 2.28, 2.130, 2.131, 2.132, 2.133 e 2.134) e demais provas contidas nos autos, especialmente, os depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha arrolada pela acusação, Daiani Luiza Lima, quando ouvida em sede policial (mov. 1.6), relatou que: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em Juízo, Daiani Luiza Lima relatou que é proprietária do estabelecimento comercial Maxifarma; que notou a falta de todos os condicionadores da marca “Elseve” da farmácia; que viram as imagens e foram até a Delegacia para os procedimentos legais; que todos os itens descritos na denúncia foram efetivados subtraídos, nada sendo recuperado; que todos os produtos valiam R$ 600,00, afirmou não conhecer as pessoas que viram nas câmeras; que através das fotografias que lhe foram exibidas na Delegacia de Polícia disse ter reconhecido as acusadas, dizendo se tratar das mesmas pessoas; que além disso, as acusadas eram “muito, muito, muito” parecidas inclusive com fotos que um cliente da loja encaminhou para a depoente, que não chegou a visualizar as acusadas na loja, somente as viu, posteriormente, pelos vídeos do circuito interno; que não foi pessoalmente reconhecer a acusada Marina de Morais; que não conhecia as acusadas; que quanto à exibição do conteúdo do mov. 16.3 a depoente narrou que se trata de vídeo da loja dela e que ficou sabendo que no mesmo dia houve prática de furto no supermercado Vera Cruz e pelo que ficou sabendo seriam as mesmas pessoas; que nada foi recuperado; que não GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sabe identificar a ré Marina de Morais pelas imagens do vídeo (mov. 152.1 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024).
A testemunha arrolada pela acusação, Jessica Fernanda Ferreira, quando ouvida em sede policial (mov. 1.7), relatou que: Em Juízo, Jessica Fernanda Ferreira relatou trabalha no estabelecimento Maxifarma; que duas moças entraram e furtaram praticamente toda a prateleira de mercadorias recém-chegadas naquela farmácia; que se deram conta somente quanto foram arrumar a prateleira e foram checar os vídeos de monitoramento interno; que confirmou os produtos que foram subtraídos e sua avaliação; que ninguém percebeu as acusadas dentro do estabelecimento e só viram depois nas imagens de vídeo; que não se recorda quanto tempo depois viram os vídeos; que outros comerciantes estavam reclamando do mesmo estilo de furto e, entre os comerciantes, viram que eram as mesmas pessoas; que chegou a ver o vídeo do outro estabelecimento e eram as mesmas pessoas; que souberam os nomes das acusadas só na Delegacia de Polícia; que confirmou a depoente que reconheceu as acusadas através de fotografias que lhe foram exibidas na Delegacia de Polícia e que se tratavam das mesmas pessoas que anteriormente viu no vídeo; que na Delegacia de Polícia lhe exibiram diversas fotos de várias mulheres e, ao identificar as acusadas lhe mostraram mais fotos delas mesmo para certificar; que da farmácia nada foi recuperado; que pelas imagens do vídeo pode dizer que uma das moças GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ era “baixinha, gordinha e morena” (mov. 152.2 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024).
A testemunha arrolada pela acusação, Ronan Rafael Scapini, quando ouvida em sede policial (mov. 21.3), relatou que: Em Juízo, Ronan Rafael Scapini relatou que é sócio proprietário do estabelecimento Supermercado Vera Cruz; que duas ou três mulheres entraram e começaram a furtar na loja e depois foram embora com os produtos na bolsa; que somente viu elas furtando nas câmeras de segurança; que perceberam o furto apenas quando foram ver a prateleira, após terem desconfiado pela correria daquelas moças; que confirma os itens furtados e a avaliação, de acordo com a denúncia; que estavam em três mulheres; que então foram reportar o ocorrido na Delegacia de Polícia; que depois ficou sabendo que elas também teriam furtado outro comércio; que compararam as moças que tinham furtado a Maxifarma e se tratavam das mesmas mulheres; que pela foto do mov. 15.3 disse que deu para ver o rosto das mulheres e suas roupas, iguais à das moças na Maxifarma; que uma moça era “morena, mais gordinha” e outra “mais magrinha”; que não presenciou as acusadas furtando e que somente viu depois, pelas imagens do vídeo, o qual exibe as moças pegando os produtos e os colocando em suas bolsas (mov. 152.3 - autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024).
A testemunha arrolada pela acusação, Leandro da Silva, quando ouvida em sede policial (mov. 21.4), relatou que: GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em Juízo, Leandro da Silva relatou que trabalha no Supermercado Vera Cruz como gerente e que estavam em quatro mulheres, as quais encheram as bolsas com produtos e saíram do mercado, sem que tivessem visto na hora; que das quatro mulheres duas ficavam disfarçando e duas encheram as bolsas; que perceberam o furto só depois que passaram e viram o “corredor vazio”; que não se recorda do momento que as mulheres entraram no mercado; que somente viram o ocorrido pelo vídeo das câmeras de segurança; que não conhecia as pessoas que viu no vídeo, sendo uma “mais gordinha”, uma aparentando estar grávida, uma loira de calça branca e uma outra “morena”; que as que efetivamente furtaram foram a “gordinha” e a “morena”; que no dia seguinte foram lavrar o boletim de ocorrência; que “teve uma farmácia que elas fizeram um furto no mesmo dia, estando elas com a mesma roupa que estavam no mercado”; que viu o vídeo da Maxifarma; que na Delegacia de Polícia lhe apresentaram algumas fotografias e reconheceu duas moças que estavam no mercado, pelo que viu no vídeo; que apresentaram fotografias de diversas pessoas, umas seis ou sete; que identificou essas duas mulheres comparando com as imagens do vídeo; Exibida a foto do Projudi, na aba das partes do processo, o depoente disse estar diferente da foto que lhe fora exibida na GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Delegacia de Polícia (mov. 152.4 - autos principais nº 0007283- 83.2020.8.16.0024).
A acusada Marina de Morais, tanto quanto interrogada em sede policial (mov. 15.1-15.2 - autos principais nº 0007283- 83.2020.8.16.0024), quando em juízo (mov. 152.5- autos principais nº 0007283-83.2020.8.16.0024) valeu-se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A acusada Isabela Morais da Silva, não foi interrogada em sede policial, já em juízo, confessou a prática dos furtos junto com sua tia Marina; que não havia outra pessoa junto; que furtaram pois precisavam de dinheiro e não sabe para quem iriam vender; que errou de novo; que ficou presa também nas outras vezes por dois e seis meses; que estava solta há bastante tempo quando se envolveu neste novo delito; que acabou brigando com a mãe, a qual lhe ajuda em muita coisa; que tem filho pequeno e quer fazer tudo diferente para frente; que foi presa neste fato cerca de 8 meses depois da última soltura; que já tinha vendido os produtos; que com o dinheiro comprou coisas para dentro de casa.
Diante da prova produzida, os delitos de furto qualificado praticado mediante o concurso de agentes restaram plenamente configurados, pois houve efetivamente a subtração de coisa alheia móvel, com inequívoca retirada da coisa da esfera de vigilância das vítimas.
Quanto ao primeiro fato contido na exordial acusatória, as testemunhas ouvidas afirmaram que no dia dos fatos no estabelecimento Maxi Farma Graziela, as acusadas teriam entrado no estabelecimento se passando por clientes e subtraindo diversos produtos de perfumaria, totalizando o valor aproximado em R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Ainda, Daiani, proprietária do local, afirmou que reconheceu em delegacia a acusada, diante das fotos que lhe foram mostradas.
Também relatou, que ficou sabendo do furto ocorrido no supermercado Vera Cruz e que teriam GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sido as mesmas pessoas.
Por fim, relatou que nada fora recuperado, lhe deixando o prejuízo do valor anteriormente referido.
No mesmo sentido, quanto ao segundo fato contido na exordial, foram uníssonos os depoimentos prestados pelas testemunhas, relatando que as acusadas entraram o estabelecimento Supermercado Vera Cruz e, se passando por clientes subtraíram aproximadamente cerca de 50 shampoos e condicionadores, totalizando cerca de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Igualmente as testemunhas afirmam que as acusadas chegaram em um veículo Palio de cor escura e que tiveram conhecimento de que as mesmas teriam cometido furto em uma farmácia no mesmo dia.
Ademais, todas as testemunhas quando em delegacia fizeram o reconhecimento das acusadas, conforme juntado aos movs. 2.1, 2.2, 2.3, 2.4; 2.34, 2.35, 2.36 e 2.37.
Não bastasse os depoimentos, os quais não possuem nenhum indício que pese em seu desfavor fazendo duvidar de sua veracidade, ainda foram juntados aos autos imagens da câmera de segurança da farmácia e do supermercado à movs. 2.26 e 2.27 e 2.130 a 2.134, quais confirmam a chegada das acusadas com o referido Palio de cor escura, bem como realizando a prática delitiva, colocando os produtos dentro de suas bolsas, ficando evidente e cristalina a materialidade e autoria do crime em apreço.
Igualmente, em relação ao segundo fato, foram juntados aos autos, vídeos da câmera de segurança do supermercado, ficando clara a participação das acusadas no local.
A acusada, por oportuno, confessou espontaneamente ambas práticas delitivas, aduzindo que estava acompanhada de sua tia Marina e que precisava de dinheiro, vindo a errar mais uma vez.
Ainda, no que concerne à qualificadora do concurso de pessoas está sobejamente comprovada nos autos, tanto pelos depoimentos testemunhais, bem como pelas imagens juntadas aos autos e pelos GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconhecimentos feitos em delegacia.
As acusadas, em unidades de propósitos, uniram-se para juntas realizarem a empreitada criminosa, incidindo, assim, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
Desta forma, o delito de furto qualificado praticado mediante pelo concurso de agentes, restou plenamente configurado.
Por fim, é certo que o crime se deu na modalidade consumada, pois que as rés efetivamente subtraíram os bens, os quais foram vendidos pela ré, conforme exposto em Juízo.
No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade dos agentes, eis que imputáveis, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar a ré ISABELA MORAIS DA SILVA, pela prática do delito previsto no 155, 4º, inciso IV do Código Penal, por duas vezes, bem como nas custas processuais, pro rata, se solventes.
Passo à Aplicação da pena, na forma do art. 68, do Código Penal: 4.
Dosimetria 4.1.
Furto Qualificado – art. 155, 4º, inciso IV do Código Penal (1º fato) RÉ ISABELA MORAIS DA SILVA GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando entendendo o caráter ilícito do fato podia ou devia agir de modo diverso.
Considero normais ao tipo.
Antecedentes: Conforme consulta ao oráculo (mov. 53.1), a ré possuí condenação nos autos nº 0028477-46.2018.8.16.0013, que tramitaram perante a 7º Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 04/02/2021; autos nº 0000936- 37.2019.8.16.0196 que tramitaram perante a 2º Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 05/06/2020 e nos autos nº 0001487-17.2019.8.16.0196 que tramitaram perante a 3º Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 10/05/2021.
As condenações nos autos nº 0028477- 46.2018.8.16.0013 e 0001487-17.2019.8.16.0196, sendo de fato anterior ao crime em apreço e com trânsito no decorrer deste feito, considerarei como maus antecedentes, segundo a própria dicção da Súmula n. 444, do 1 2 STJ e julgado do Supremo Tribunal Federal , que exige o trânsito em julgado de decisão condenatória para exasperação da pena base.
No 1 Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) 2 HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃOCULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado.
Doutrina.
Precedentes. (STF - 2ª Turma, HC 79966/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Celso de Mello, j. 13.06.2000; in DJU de 29.08.2003, p. 34).
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ mesmo sentido, tem sido a jurisprudência atual do Superior Tribunal de 3 Justiça .
Quanto à condenação nos autos nº 0000936- 37.2019.8.16.0196, visto que são de fatos e trânsito em julgado anteriores ao crime em tela, configuram reincidência, o que será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos.
A conduta social da ré é reprovável, pois além dos diversos apontamento, observa-se que nem mesmo as medidas cautelares gravosas como a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno impediram de voltar a praticar delitos de mesma natureza, o que indica péssimo comportamento em meio social.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: refere-se ao móvel delituoso.
Considero-as normais ante a inexistência de prova acerca da motivação.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero normais ao tipo. 3 “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 306 DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO JULGADA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CONCRETIZAÇÃO DO RISCO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM DANOS MATERIAIS A BEM DE TERCEIROS.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS ANTERIORES.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
EXASPERAÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO.
ADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SURSIS PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
ORDEM DENEGADA. (...) 4.
Configuram-se maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior.
A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é apenas para a caracterização da reincidência.
Precedentes. (...). (HC 419.100/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 05/04/2018).
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Apesar de não ser recuperada a res furtiva, o prejuízo não pode ser considerado de grande monta.
Comportamento da vítima: nada foi apurado que justificasse a conduta do réu.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base acima 4 do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes A réu confessou a prática delitiva, de modo que se aplica a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código penal, qual seja, a reincidência.
Havendo concurso de atenuante e agravante, sem prevalência entre elas, aplico a simples compensação, de modo que 5 mantenho a pena de 03 (três) anos 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. 4 Um dia multa para cada mês de prisão, visando a atender a proporcionalidade da pena de multa com a pena privativa de liberdade.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES.CREDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE.
READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, Apelação Criminal nº 1.629.167-5 2COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE.1. (...) .2.
A fixação da pena de multa pode, por questão de equidade, pautar-se pela gravidade inerente a cada crime, revelada pela pena privativa de liberdade correspondente.
Tem-se como razoável e proporcional referendar a fixação de até um dia-multa (respeitado o mínimo de 10) para cada mês de condenação.
Assim, a um réu condenado a um ano de detenção ou reclusão, seria cominada uma pena de multa cumulativa de 12 dias-multa; àquele condenado a 2 anos, 24 dias- multa; a 3 anos, 36 dias-multa e assim sucessivamente. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1629167-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 06.04.2017) grifo nosso 5 Um dia multa para cada mês de prisão, visando a atender a proporcionalidade da pena de multa com a pena privativa de liberdade.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DE GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso.
De modo que mantenho a pena, quedando em 03 (três) anos 6 (seis) 6 meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.
Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para o início cumprimento da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos POLICIAIS MILITARES.CREDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE.
READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, Apelação Criminal nº 1.629.167-5 2COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE.1. (...) .2.
A fixação da pena de multa pode, por questão de equidade, pautar-se pela gravidade inerente a cada crime, revelada pela pena privativa de liberdade correspondente.
Tem-se como razoável e proporcional referendar a fixação de até um dia-multa (respeitado o mínimo de 10) para cada mês de condenação.
Assim, a um réu condenado a um ano de detenção ou reclusão, seria cominada uma pena de multa cumulativa de 12 dias-multa; àquele condenado a 2 anos, 24 dias- multa; a 3 anos, 36 dias-multa e assim sucessivamente. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1629167-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 06.04.2017) grifo nosso 6 Um dia multa para cada mês de prisão, visando a atender a proporcionalidade da pena de multa com a pena privativa de liberdade.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES.CREDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE.
READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, Apelação Criminal nº 1.629.167-5 2COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE.1. (...) .2.
A fixação da pena de multa pode, por questão de equidade, pautar-se pela gravidade inerente a cada crime, revelada pela pena privativa de liberdade correspondente.
Tem-se como razoável e proporcional referendar a fixação de até um dia-multa (respeitado o mínimo de 10) para cada mês de condenação.
Assim, a um réu condenado a um ano de detenção ou reclusão, seria cominada uma pena de multa cumulativa de 12 dias-multa; àquele condenado a 2 anos, 24 dias- multa; a 3 anos, 36 dias-multa e assim sucessivamente. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1629167-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 06.04.2017) grifo nosso GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em face da reincidência específica, incabível o benefício penal Da suspensão condicional da Pena Fica afastado o sursis penal pela quantidade de pena aplicada, bem como pela reincidência da ré. 4.2.
Furto Qualificado – art. 155, 4º, inciso IV do Código Penal (2º fato) RÉ ISABELA MORAIS DA SILVA a) Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando entendendo o caráter ilícito do fato podia ou devia agir de modo diverso.
Considero normais ao tipo.
Antecedentes: Conforme consulta ao oráculo (mov. 53.1), a ré possuí condenação nos autos nº 0028477-46.2018.8.16.0013, que tramitaram perante a 7º Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 04/02/2021; autos nº 0000936- 37.2019.8.16.0196 que tramitaram perante a 2º Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 05/06/2020 e nos autos nº 0001487-17.2019.8.16.0196 que tramitaram perante a 3º Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 10/05/2021.
As condenações nos autos nº 0028477- 46.2018.8.16.0013 e 0001487-17.2019.8.16.0196, sendo de fato anterior ao crime em apreço e com trânsito no decorrer deste feito, considerarei como maus antecedentes, segundo a própria dicção da Súmula n. 444, do GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 8 STJ e julgado do Supremo Tribunal Federal , que exige o trânsito em julgado de decisão condenatória para exasperação da pena base.
No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência atual do Superior Tribunal de 9 Justiça .
Quanto à condenação nos autos nº 0000936- 37.2019.8.16.0196, visto que são de fatos e trânsito em julgado anteriores ao crime em tela, configuram reincidência, o que será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos.
A conduta social da ré é reprovável, pois além dos diversos apontamento, observa-se que nem mesmo as medidas cautelares gravosas como a monitoração eletrônica e 7 Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) 8 HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃOCULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado.
Doutrina.
Precedentes. (STF - 2ª Turma, HC 79966/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Celso de Mello, j. 13.06.2000; in DJU de 29.08.2003, p. 34). 9 “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 306 DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO JULGADA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CONCRETIZAÇÃO DO RISCO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM DANOS MATERIAIS A BEM DE TERCEIROS.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS ANTERIORES.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
EXASPERAÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO.
ADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SURSIS PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
ORDEM DENEGADA. (...) 4.
Configuram-se maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior.
A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é apenas para a caracterização da reincidência.
Precedentes. (...). (HC 419.100/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 05/04/2018).
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o recolhimento domiciliar noturno impediram de voltar a praticar delitos de mesma natureza, o que indica péssimo comportamento em meio social.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: refere-se ao móvel delituoso.
Considero-as normais ante a inexistência de prova acerca da motivação.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero normais ao tipo.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero normais ao tipo.
Comportamento da vítima: nada foi apurado que justificasse a conduta do réu.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes A réu confessou a prática delitiva, de modo que se aplica a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código penal, qual seja, a reincidência.
Havendo concurso de atenuante e agravante, sem prevalência entre elas, aplico a simples compensação, de modo que mantenho a pena de 03 (três) anos 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso.
De modo que mantenho a pena, quedando em 03 (três) anos 6 (seis) 10 meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.
Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para o início cumprimento da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em face da reincidência específica, incabível o benefício penal Da suspensão condicional da Pena Fica afastado o sursis penal pela quantidade de pena aplicada, bem como pela reincidência da ré. 10 Um dia multa para cada mês de prisão, visando a atender a proporcionalidade da pena de multa com a pena privativa de liberdade.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES.CREDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE.
READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, Apelação Criminal nº 1.629.167-5 2COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE.1. (...) .2.
A fixação da pena de multa pode, por questão de equidade, pautar-se pela gravidade inerente a cada crime, revelada pela pena privativa de liberdade correspondente.
Tem-se como razoável e proporcional referendar a fixação de até um dia-multa (respeitado o mínimo de 10) para cada mês de condenação.
Assim, a um réu condenado a um ano de detenção ou reclusão, seria cominada uma pena de multa cumulativa de 12 dias-multa; àquele condenado a 2 anos, 24 dias- multa; a 3 anos, 36 dias-multa e assim sucessivamente. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1629167-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 06.04.2017) grifo nosso GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.3 Do Concurso de Crimes Tendo os crimes, pelos quais foi condenada a ré, praticados mediante ações distintas, sendo que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, de modo que se aplica a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
Denota-se que após o primeiro fato descrito na exordial acusatória a acusada voltou a delinquir por mais uma vez, no mesmo dia, com o mesmo modus operandi.
Assim, tratando-se de dois crimes, aplica-se a pena mais grave (03 (três) anos 6 (seis) meses de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa) acrescida de 1/6 (artigo 71, parágrafo único), ante o número de crimes.
A pena de multa segue a regra do artigo 72, do Código Penal e, portanto, são somadas, totalizando 84 dias multa.
Neste caso, fixo a PENA EM DEFINITIVO a acusada ISABELA MORAIS DA SILVA, EM 04 (QUATRO) ANOS 1 (UM) MES DE RECLUSÃO E 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para o início cumprimento da pena.
Apesar da reincidência remeter para o regime prisional fechado, é certo que o decote do tempo de prisão provisória (94 dias), remete a pena remanescente para baixo do patamar de 4 anos, conforme regra do artigo 387, parágrafo 2º, do Código Processo Penal, de modo que o regime mais adequado ao caso fica sendo o semiaberto.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Deixo de declarar a detração penal, pois a competência é do Juiz da Execução Penal – artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP, artigo este não revogado tácita ou expressamente pela Lei n. 12.736/2012 que incluiu o parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal.
No mais, com a devida vênia, tal inovação processual não trouxe nova competência ao Juízo do Conhecimento, mas apenas criou mais um critério objetivo para a fixação do regime prisional, o que em nada se confunde com detração penal.
Do direito de apelar em liberdade Diante do regime prisional fixado, a reincidência da acusada e ausência de qualquer informação precisa sobre seu endereço até o presente momento ou até da existência concreta de filhos que dependem exclusivamente de seus cuidados, mormente porque restou foragida por longo período, nego-lhe o direito o direito de recorrer em liberdade, visando assegurar a aplicação da Lei e a garantia da ordem pública, mormente porque já possui mais três condenações pendentes de cumprimento.
Reparação dos danos à vítima Verifica-se que o Ministério Público estadual pugnou, desde a denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Diante da regra expressa trazida pela Lei nº 11.719/2008 que alterou o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal e havendo pedido expresso na exordial, evidente que há plena possibilidade de fixação de danos mínimos em sentença criminal, sem prejuízo da eventual complementação na esfera cível.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Neste sentido: “CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – ARTEFATO NÃO APREENDIDO – IRRELEVÂNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DE REFERIDA MAJORANTE – AVENTADA HIPOTESE DE NÃO LESIVIDADE DA ARMA – TESE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 156, DO CPP) –– PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO PELO OFENDIDO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) – ACOLHIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PREJUIZO MATERIAL COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELO DO RÉU DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002777- 93.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.04.2019) As vítimas, donas os estabelecimentos descreveram danos materiais sofridos no montante aproximado de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), sendo de R$ 600,00 (seiscentos) reais em cada estabelecimento.
Fato este que constou expressamente da denúncia.
Em Juízo, as vítimas ratificaram o prejuízo referido, aduzindo que não conseguiram recuperar os shampoos e condicionadores furtados.
Tendo em conta a plausibilidade do prejuízo material sofrido pelas vítimas e a existência de prova suficiente nos autos, arbitro o valor mínimo de R$ 1.200,00 a ser pago solidariamente pelas acusadas às vítimas, o que deve ser corrigido pela média do INPC e IPG-DI e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Honorários advocatícios GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Considerando-se que a ré foi defendida por advogada dativa, nomeada por este Juízo (mov. 8.1), e não existindo nesta Comarca defensoria pública municipal ou estadual atuante na seara criminal, com base no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906/94, fixo como honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a Dra.
Graziela Cristina Engelhardt (OAB/PR n. 84.558, o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça.
Efeitos Secundários da Sentença Não há fiança recolhida ou bens apreendidos. 5.
Disposições gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória e altere-se o motivo da prisão junto ao Projudi.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Expeça-se ofício ao TRE informando da condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88. - Na sequência, intime-se a sentenciada para o pagamento da pena de multa e das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa e cumpra-se a nova regra de execução prevista na Resolução 251/2020 que alterou a Resolução 93/ 2013.
Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 02/2015, de 12 de março de 2015; GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Distribuidor; - Expeça-se guia de execução definitiva à sentenciada para execução da (s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do Código Processo Penal e encaminhe-se à Vara de execução Competente, vez que já possuem outras condenações anteriores. - Cumpram-se as demais disposições e comunicações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; - A presente sentença assinada digitalmente vale como certidão para fins de execução de honorários advocatícios junto ao Estado do Paraná; - Intimem-se os representantes das vítimas, por WhatsApp; - Oportunamente, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almirante Tamandaré, 6 de julho de 2021.
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal -
07/07/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
06/07/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/06/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/06/2021 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2021 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2021 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 08:39
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
17/06/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
28/05/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/05/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 22:40
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
27/05/2021 22:27
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
27/05/2021 21:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
25/05/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/04/2021 18:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/04/2021 17:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/04/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:27
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
04/03/2021 14:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
04/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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