TJPR - 0001218-28.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2024
-
16/01/2024 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2024
-
16/01/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/12/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 23:54
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CAROLINE CORRENT
-
28/02/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 17:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/09/2022 17:15
Despacho
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 21:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/02/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/11/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/10/2021 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/08/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001218-28.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.060,00 Polo Ativo(s): CARLOS DUDA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o qual ocorre em situações excepcionais, em que, sanado o erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Sendo assim, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte contrária, ora embargada, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre os embargos de declaração (Art. 1.023, § 5º, do CPC). 2.
Após, voltem conclusos para apreciação em campo próprio. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
29/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001218-28.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.060,00 Polo Ativo(s): CARLOS DUDA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA RELATÓRIO 1.
Tratam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela - proposto por CARLOS DUDA em face de BANCO BMG S.A. Sustenta a autora, em síntese, que no início de junho de 2021, ao consultar o extrato de sua conta bancária (Banco Bradesco, Agência 6172 e Conta Corrente n. 0851310-4) se deparou com a existência de um desconto de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em seu benefício previdenciário (pensão por morte), consistente em um salário-mínimo (n. 159.177.620-9).
Assevera ainda que: (a) dirigiu-se ao INSS para obter esclarecimentos sobre tal desconto, quando foi informado sobre a celebração do contrato de cartão n. 16354687 entre ele e o Requerido, com data de inclusão em 11/05/2020; (b) como não assinou o contrato, solicitou o imediato cancelamento, momento que fora avisado que só poderia efetuar o cancelamento por requerimento do requerido ou ordem judicial; (c) na sequência, compareceu na agência bancária, momento em que percebeu que os descontos estavam ocorrendo desde julho de 2020; (d) entrou em contato com o requerido através do call center para tentar solucionar administrativamente o problema, contudo, não obteve retorno.
Requereu ainda, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão do desconto mensal no benefício previdenciário, decorrente do contrato de cartão n. 16354687.
Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido. 1.
Da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, é oportuno esclarecer que as disposições consumeristas são aplicáveis ao caso em comento, vez que as partes se enquadram perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor.
Com efeito, dispõe o artigo 2º da Lei 8.078/90 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Mais adiante, no artigo 17, prevê que “(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
O artigo 3º, por sua vez, estabelece que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição.
Serviço, consoante ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” inserto no § 2º do artigo supramencionado, é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, havendo total adequação da relação jurídica em voga às disposições da legislação consumerista, absolutamente possível a sua aplicação ao caso em comento.
Diante disso e a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, que é parte hipossuficiente na demanda, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, passando a ser do interesse da ré a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (autora). 2.
Da Tutela de Urgência O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Da Probabilidade do Direito Pontua o autor que o primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, restou amplamente demonstrado, sem a necessidade de dilação probatória.
E de fato, analisando o caderno processual, ainda que em cognição sumária, é possível constatar o preenchimento do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência perseguida. Denota-se que o autor juntou aos autos documentação comprovando que recebe o benefício (pensão por morte) do INSS, no valor de um salário-mínimo, bem como comprovou os descontos mensais referentes ao contrato de cartão n. 16354687 (mov. 1.3 e 1.5).
Assim, a priori, suas alegações revestem-se com indícios de veracidade.
Do Perigo de Dano No que tange ao perigo de dano, sustenta o autor que o desconto mensal de tais valores comprometem sua renda mensal, uma vez que está passando por dificuldades financeiras.
E me parece razoável suas alegações.
Ainda que os descontos não sejam exorbitantes, é fato que o encargo, ao longo prazo, pode lhe acarretar maiores prejuízos financeiros.
Destaca-se ainda que a concessão da tutela de urgência não causará a irreversibilidade da medida, tendo em vista que poderão dar continuidade às cobranças e reaver os valores devidamente atualizados.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM LIMINAR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC/15.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TENHA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA ARGUIU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO EM 05 DIAS ÚTEIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.
Cível - 0035229-05.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 30.10.2020 - DJe 04.11.2020) – Destaquei. 3.
Diante do acima exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO, determinando que a ré suspenda o desconto das parcelas de empréstimo até a decisão final.
A medida deverá ser cumprida em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento (desconto) limitada a 30 (trinta) dias multa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 3.1 Oficie-se o INSS acerca da decisão e para que promova a imediata suspensão dos descontos. 4. À Secretaria para que designe audiência de conciliação. 6. Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
07/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 13:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003484-23.2015.8.16.0019
Atamir de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2015 17:36
Processo nº 0002783-52.2020.8.16.0192
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Taina Gimenez de Farias
Advogado: Mariana Flavia Dellaporte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 13:14
Processo nº 0007039-16.2021.8.16.0188
Celia Muinos Garcia
Manuel Garcia Carames
Advogado: Claudia da Cruz Simas de Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 16:10
Processo nº 0036735-23.2014.8.16.0001
Antonio Cosmo da Silva Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2014 11:03
Processo nº 0010866-46.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudio Luiz da Costa Martins
Advogado: Jonhy Chingar Goncalves Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 00:56