STJ - 0000222-96.2017.8.16.0083
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000222-96.2017.8.16.0083 Processo: 0000222-96.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Jacques Kuerten SANDRA REGINA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): AÇÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO As partes alcançaram a superação amigável do conflito referente aos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) da seguradora denunciada (cf. minuta juntada no mov. 307.1). É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Pelos dados informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos legais à homologação do acordo entabulado.
Naturalmente, o acordo firmado entre as partes merece a reafirmação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, considerando que, até mesmo pelo fato de que as partes autoras foram agraciadas com o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte ré não formulou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 06 de julho de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
17/06/2021 16:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/06/2021 16:53
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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25/05/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/05/2021
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24/05/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/05/2021 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/05/2021
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24/05/2021 09:50
Não conhecido o recurso de JACQUES KUERTEN e SANDRA REGINA RODRIGUES DA SILVA
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13/04/2021 09:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/04/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/03/2021 21:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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