TJPR - 0000657-85.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 18:57
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
04/07/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
04/07/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
04/07/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
04/07/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
27/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON REIS BRAGA
-
27/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON REIS BRAGA
-
24/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0000657-85.2018.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de JEFERSON REIS BRAGA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra JEFERSON REIS BRAGA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “No dia 11 de fevereiro de 2018, por volta das 02h00min, em via pública, na Rua Santa Catarina, n° 498, no município de Jaguapitã/PR, o denunciado JEFERSON REIS BRAGA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex esposa Joselaine Aparecida de Oliveira, pegando-a pelo pescoço e a jogando no chão e em seguida agredindo-a com um soco na boca, causando-lhe escoriação leve em antebraço e escoriação pequena no local (cf.
Boletim de Ocorrência n° 2018/187533 de fls. 04; Termo de Declarações às fls. 09; Prontuário Médico de fls. 11)”.
Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 129, §9º do Código Penal, na forma dos artigos 5° e 7°, da Lei n° 11.340/2006.
No dia 20 de junho de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 10.2) e, em 14 de agosto de 2018, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 12.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensor nomeado (seq. 43.1).
O feito foi saneado em 12/08/2020.
Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 45.1).
Durante a instrução probatória, no dia 04/05/2021, foi requerido e deferido a desistência da oitiva da vítima, foi realizado a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq.66.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 66.1), pugnou pela procedência do pedido para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, observada a Lei n. 11.340/2006.
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 72.1) requerendo seja julgado improcedente o pedido, com a consequente absolvição do acusado, uma vez que há ausência de justa causa, existindo circunstâncias que excluam o crime ou o isente da pena, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou ainda, que seja absolvido aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no inciso VII, do supracitado artigo processual penal.
Em caso de entendimento pela condenação, requer seja concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como que seja considerada a detração da pena. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade do crime de lesão corporal em âmbito familiar descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Boletim de ocorrência (seq. .9.3), Prontuário Médico (seq. 9.5), Cópia da Decisão de Medida Protetiva (9.11) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos trazidos são unânimes ao imputar ao réu a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico.
A vítima Joselaine Aparecida de Oliveira, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, relatou o ocorrido alegando que: “Foi casada com a pessoa de Jeferson Reis Braga por aproximadamente dez anos, mas estão separados há sete meses; com o mesmo tem uma filha de 8 anos de idade [...]; no dia 11 de fevereiro de 2018, estava em um evento na chácara do Itamar Terra juntamente com seu namorado, Israel de Souza, a qual estão juntos há dois meses e meio; seu ex marido também estava neste evento com a atual esposa; “por volta das 02h da manhã o segurança do local, chamou meu namorado e disse que Jeferson, tinha derrubado a moto de Israel no chão e quebrado o retrovisor, diante disso meu namorado foi tentar fazer a moto dele funcionar e eu fui na casa de Jeferson, que é perto do evento, para ver qual o motivo de ter feito isso; chegando no local, perguntei pra ele, a qual já começou a me xingar de vagabunda, biscate e disse que eu não prestava; fiquei com raiva e mandei Jeferson “ir tomar no cu”, onde o mesmo se alterou e veio “pra cima” de mim, me enforcando e jogando no chão e em seguida desferiu um soco na minha boca; no momento em que cai no chão começou a me faltar ar e eu fui perdendo o sentido; Israel estava vindo me encontrar; nesse momento Jeferson entrou dentro de sua residência pegou uma arma e deu dois tiros para cima a qual me assustei e fui levantando pra correr, que novamente Jeferson voltou para dentro de sua residência pegou uma faca juntamente com a pessoa de Bruno, primo dele, e Vanir, padrasto dele, e correu atrás de Israel; como Israel correu deles, Jeferson, Bruno e Ivanir, quebraram toda a moto de Israel[...]; populares que estavam no local ligaram para a polícia militar, onde após a chegada dos mesmos, nos orientaram a procurar a unidade policial; esclarece que em outra vezes Jeferson já ameaçou dizendo que ela não ia ser feliz e foi “pra cima” da declarante [...]”.
O depoimento prestado pela vítima em relação ao narrado na peça exordial, por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssona e descritiva da conduta delitiva. Desta forma, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as declarações da vítima possuem especial relevância, ainda mais nas investigações, como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, já manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VITÍMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Tratando-se de delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e têm apoio nas demais provas produzidas ao longo da instrução. 2- Preliminar rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10534100004850001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2013.
No mais, o informante Israel de Souza, namorado da vítima à época dos fatos, ao prestar depoimento perante este juízo, declarou que: “O que presenciou foi o seguinte, estavam em uma festa e o Jeferson estava lá, eu e a Joselaine estávamos dentro da festa dançando, ai o segurança veio correndo falar para mim que esse Jeferson tinha derrubado minha moto no chão e eu sai correndo para ver, chegou lá amoto estava caída no chão realmente, ai eu entrei para dentro do baile de novo, avisei a Joselaine que ele tinha feito isso com a moto e a Joselaine saiu correndo para conversar com ele, perguntar o porquê ele teria feito isso, fiquei lá, levantei a moto, dei partida, na hora em que conseguiu funcionar a moto foi atrás dela para ver o que estava acontecendo e eu cheguei lá e o Jeferson tinha dado um soco na cara dela e ela estava caída no chão, foi socorrer ela e ele veio com uma faca para cima de mim correndo, veio ele e o Pezinho, o padrasto dele, e um Bruno, tal de primo dele, eu peguei e sai correndo deles e deixei a moto estacionada, como eles não conseguiram me pegar foram lá e cortaram a minha moto de faca, a Joselaine disse que escutou depois que deram dois tiros para o alto lá e depois daquilo lá eles chamaram a polícia, explicou o acontecido para eles e eles mandaram eu procurar a delegacia e para prestar queixa contra ele, enquanto a polícia estava lá, tirei minha moto do local e levei para casa do meu primo que mora perto e depois disso não vi mais ele; eu cheguei lá ela estava caída no chão com a boca sangrando, certeza que foi ele que deu, os dois estavam lá brigando, a hora que cheguei ela já estava no chão, fui tentar acudir ela, nisso ele veio com a faca, junto do pai e o Bruno, primo, vieram com a faca correndo atrás de mim e eu voltei correndo e eles viram que a moto estava parada, não conseguiram me pegar e cortaram minha moto com faca; acredito que isso seja por ciúmes, mas eu não tinha mexido com eles e nem nada, entrei no baile, deixei a moto no estacionamento e eles saíram para fora quebrando a moto; não sabe se ela foi ao atendimento médico, depois disso a gente não teve mais contato, não sabe mais nem onde ela esta [...]; no dia em que ela foi agredida a gente foi procurar a delegacia, não vai lembrar se ela foi no médico, já faz tempo, ela disse que ia; não sabe se ela ficou com traumas; o pessoal que estava lá na hora, hora que chegou já estavam brigando, era o Vanir, que é o padrasto dele, e o Bruno que é o primo, os vizinhos devem ter escutado e chamado a polícia, mas presenciado, acha que ninguém; o baile era na chácara chamada Itamar Terra, em um rancho, sempre tem um baile que a gente vai no final de semana, estava eu e ela, quando o segurança chamou pelo fato que teria ter acontecido, não sabe, mas tem certeza que foi por ciúmes, não sabe o que ele achou na cabeça dele; não estava com outras pessoas, estava sozinho, só eu e ela; é mentira, não foi para cima dele com alguns rapazes, eu estava sozinho, só eu e a Joselaine; não viu ela reagir, na hora em que eles vieram correndo para cima de mim tinha uma caçamba de lixo, pegou um pedaço para tentar se proteger, só que largou o bagulho e saiu correndo [...] foi na hora em que eles voltaram para atacar a moto, cortou o pneu, furou o tanque, amassou a moto, fizeram uma bagunça; além a boca sangrando, não lembra se tinha raladura no corpo dela, pois ela caiu no chão, já faz muito tempo, mas ela estava reclamando bastante de dor; não presenciou a briga efetivamente, chegou lá ela já estava caída no chão, foi para ajudá-la; quem foi que começou tudo realmente foi ele, que praticamente entraram no forro de boa, para se divertirem, eu e ela, não mechemos com ele e nem nada e ele fez o que fez, derrubou minha moto primeiro para começar a confusão, foi por isso que começou tudo, a Joselaine foi tirar satisfação com ele e foi onde ele fez essa agressão contra ela; hora que eu cheguei ela já estava caída no chão”.
O acusado Jeferson Reis de Braga, ao ser interrogado perante a autoridade policial, relatou que: “[...] no dia 11 de fevereiro de 2018, o interrogado estava no baile na chácara do Itamar Terra, juntamente com sua namorada, Priscila, e viu que sua ex, Joselaine e Israel também estava no baile; “Joselaine começou a me fazer ciúmes e como tinha bebido, eu perdi a cabeça, empurrei a moto de Israel no chão e fui mebora, mas minha namorada já tinha ido embora na frente, pois ficou brava comigo; quando vi, Joselaine estava atrás de mim, mas eu já estava chegando em casa, pois moro perto da chácara; Joselaine chegou perto e deu um tapa no meu peito, a qual empurrei ela, momento esse em que caiu no chão; em seguida Israel chegou, estacionou a moto e veio para cima de mim, juntamente com mais alguns rapazes [...]; como eu estava no quintal, entrei dentro de casa e peguei uma faca, a qual chegou no local, meu padrasto, Vanir e meu primo Bruno também com facas na mão e saímos correndo atrás do israel e dos outros rapazes, ocasião em que fugiram, então fomos quebrar a moto de Israel [...]”.
Ao ser interrogado em juízo, aduziu que: “Eu não bati nela nesse dia, nesse dia foi o seguinte, estava na festa lá, ai eu nem sabia que a moto era do rapaz, eu encostei na moto e ela caiu, ai o segurança foi la dentro avisar o dono da moto, o Israel, ai eu peguei e fui embora, estava eu e minha esposa de agora, fui embora, na hora em que cheguei na frente de casa, a minha ex mulher pegou e foi atrás de mim e me deu um tapa no rosto, eu peguei e empurrei ela, ela caiu, eu não bati nela nesse dia ai; [...] eu não derrubei a moto dele, foi sem querer; ela estava fazendo ciúmes para mim, ela estava fazendo gracinha; viu a Joselaine e o Israel lá; depois foi embora, eu e minha esposa que to agora, chegando em casa ela veio e me empurrou e deu um tapa no meu rosto, peguei e empurrei ela e ela caiu no chão, mas não dei soco, o Israel estava junto, chamou um monte de rapaz para querer pegar eu, ai aconteceu o negócio que quebrei toda a moto dele; quebrei eu, meu primo e meu pai, a moto dele; quebraram com a faca; eu peguei a faca em casa; depois disso eu peguei, ai ele ficou ameaçando eu, ai eu peguei e tive que pagar a moto dele, eu paguei a moto para arrumar; empurrou ela no peito; não sabe como ela machucou o rosto; sabe que não machucou pois ela usava aparelho na época, se eu tivesse dado um soco teria cortado tudo, e não cortou anda, não aconteceu nada; só empurrei ela; antes disso fazia um ano e meio que tinham separado, nesse tempo ela me atormentava direto, ficava com negócio de pensão, pagava certinho e ela falava para mim pagar mais, querendo mais dinheiro, acho que ela não queria gastar com minha filha, queria gastar com ela; tinha discussão só pelo celular; depois do acontecido nunca mais viu ela, não teve mais contato, paguei a moto do rapaz e não tem mais contato; tem contato com a filha, ela esta morando com minha ex cunhada; não tem mais contato com a moça, ela ta foragida, porque atropelaram um rapaz e ela sumiu, deixou minha filha com a tia dela, irmã dela”.
A versão apresentada pelo réu, não possui o condão de absolvê-lo do crime imputado a ele, uma vez que não encontra apoio nas demais provas dos autos, não passando de mera tentativa de se isentar de culpa.
Pelo que se percebe, o réu ao apresentar tal versão está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa.
No mais, o acusado confirmou ter a vítima, contudo aduz que ela quem teria iniciado as agressões dando um tapa em seu rosto, tendo agido em legítima defesa.
Assim sendo, analisando as provas em conjunto, ficou amplamente provado nos autos que o réu agrediu sua ex-esposa, causando as lesões corporais leves descritas no prontuário médico de seq. 9.5, consistente em escoriação leve em antebraço direito e escoriação pequena no local.
Salienta-se ainda que as provas produzidas nos autos, não permitem concluir que o réu repeliu injusta agressão, não havendo sequer elementos probatórios que autorizem a conclusão de que o réu foi atacado pela vítima.
Ainda que a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, os fatos narrado extrajudicialmente se encontra corroborado por todos elementos colhidos ao longo da instrução, estando uníssonos aos elementos probatórios, sendo suficiente a indicar a condenação do acusado.
No mais, Israel, namorado da vítima, foi claro ao relatar em diversas oportunidade que, ainda que não tenha presenciado o início da agressão, ao encontrar a vítima, estava caída no chão com a boca sangrando.
Ainda que o acusado tenha negado a materialidade delitiva, possivelmente em uma tentativa de retirar a sua responsabilidade penal pelo ilícito, foi constado o temor pela vítima diante dos fatos, bem como a violência física e psicológica sofrida, tanto que ao ser realizado as diligências diante dos fatos, postulou pelas medidas protetivas de urgência em seu favor.
Consta ainda que, o acusado ao ser interrogado judicialmente alterou sua versão de quando interrogado perante autoridade policial, demonstrando a intenção em evadir-se da responsabilidade pelo ilícito, sendo que sua tese se encontra isolada perante o conjunto probatório.
Sendo assim, restou devidamente demonstrado a conduta delituosa, sendo que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa pegando-a pelo pescoço e a jogando no chão e em seguida agredindo-a com um soco na boca, causando as lesões leves descritas no prontuário médico.
Além disso, ainda que se admita que a ofendida atacou o acusado, tal fato não teria o condão de afastar a ilicitude do ato cometido.
A absolvição só seria cabível se estivesse comprovado que fora a vítima quem deu início à agressão, o que não ocorreu.
Outra não é a orientação jurisprudencial: “Não se tratando de lesões recíprocas e estando claro e seguramente demonstrado que a iniciativa das agressões foi do acusado, era de rigor a condenação, apresentando-se inviável a absolvição pretendida pelo apelante’. (...)”. (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº.
N° 1.0183.00.012882-1/001.
Relator Desembargador Eduardo Brum. 10.04.2007).’’ “Comprovada a autoria e a materialidade do delito perpetrado, a condenação é medida que se impõe, não merecendo prosperar o pleito absolutório por legítima defesa, uma vez que as provas colhidas demonstram que a agressão partiu do réu e não desta, que, se esboçou algum gesto de reação ou se efetivamente lançou mão de alguma violência física contra aquele, esta, sim, é quem estava em situação de defesa legítima. (...)” (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº. 1.0672.08.313385-6/001.
Rel.
Des.
Judimar Biber.
J. 23.08.2011.)’’.
Cuidando-se de tese alegada pela defesa, cabe a esta o ônus de prová-la, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, colho a seguinte lição doutrinária: "Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.
Imagine-se que afirme ter matado a vítima, embora o tenha feito em legítima defesa. É preciso provar a ocorrência da excludente, não sendo atribuição da acusação fazê-lo, até por que terá esta, menos recursos para isso, pois o fato e suas circunstâncias concernem diretamente ao acusado, vale dizer, não foram investigados previamente pelo órgão acusatório” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo e Execução Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p.355).’’. É nítida a ocorrência da lesão corporal em relação ao fato descrito na denúncia, já que os elementos juntados e apresentados nos autos são aptos a fundamentar a materialidade e autoria da conduta delitiva.
Observe-se que a conduta do réu se amolda ao delito de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, capitulado no artigo 129, § 9º do Código Penal, passível de reprimenda legal, estando plenamente preenchidos os requisitos da tipicidade penal.
Denota-se que o fato do atestado médico ter sido confeccionado por um médico que não é perito oficial, não é fundamento suficiente, por si só, para desconstituir as conclusões do expert, de onde se extrai a comprovação da materialidade delitiva, em conjunto com os demais elementos dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...)3.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois a materialidade delitiva foi comprovada ao ser a vítima submetida a exame direto, logo após o delito, primando o médico, servidor municipal de saúde, por elaborar um sucinto laudo, pautando- se o magistrado sentenciante não somente em depoimentos testemunhais, mas também em conteúdo probatório outro, qual seja, documento subscrito por profissional de saúde, nos termos do artigo 12, §3°, da Lei n. 11.340/06. 4.
Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito" (STJ 6a Turma, Rela Mina Maria Thereza de Assis Moura, HC 265.208/SE, DJ 04/11/2014).
Assim, não há que se falar em nulidade do laudo de exame de lesões.
Além do mais, a violência doméstica, por habitualmente ser praticada na clandestinidade, ou seja, no âmbito familiar, comumente carecem de testemunhas oculares, quando apenas estão presentes a vítima e o acusado.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar um decreto condenatório, desde que se demonstre harmônico com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em tela.
Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL - VALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO.
I.
NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
II.
A CONDENAÇÃO IMPÕE-SE QUANDO O LAUDO PERICIAL ATESTA A VERSÃO DA OFENDIDA E AS DECLARAÇÕES DO RÉU SÃO CONTRADITÓRIAS.
III.
APELO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 363533720098070007 DF 0036353-37.2009.807.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 03/03/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2011, DJ-e Pág. 133).
Impossível descartar a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, prudente o prestígio à palavra das vítimas, sobretudo quando corroborado por prova pericial.
Diante do teor exposto, não há que se falar em absolvição do acusado, uma vez que a autoria e materialidade do delito narrado na exordial restou devidamente comprovado por todos elementos e indícios colhido nos autos, mormente pela confecção do boletim de ocorrência, prontuário médico e declarações prestadas, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, não existindo qualquer causa que incida a absolvição do acusado.
Assim sendo, está configurado este delito de lesão corporal no âmbito familiar e a procedência da medida punitiva em relação ao fato descrito na denúncia se impõe.
Analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu JEFERSON REIS BRAGA, nas sanções tipificadas no artigo 129, §9º do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. 1) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. 2) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta condenações com trânsito em julgado, conforme relatório de antecedentes criminais de seq. 68.1. 3) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. 4) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. 5) Circunstâncias: são normais ao tipo penal, não ensejando aqui valoração negativa. 6) Consequências: as consequências são normais ao tipo penal. 7) Comportamento da vítima: em nada influiu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo circunstâncias desfavoráveis e em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Agravantes: Não há.
Atenuantes: Não há.
Fixo a pena provisória, em 03 (três) meses de detenção.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Não há causas de aumento e diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.1 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades. f) Comparecimento ao programa de atendimento aos casos de violência doméstica instituída neste Município, pelo período da pena, devendo comparecer na assistência social, no prazo de cinco dias a contar da audiência admonitória.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante violência, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Não aplicável diante da natureza do crime e as disposições da Lei 11.340/2006. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Tendo em vista que não foi apresentado pedido de reparação de danos nas alegações finais, deixo de analisar tal pleito. 4.5 DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.6 DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão de suas atuações nos autos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, o réu foi assistido por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 30 de junho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
07/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 14:19
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON REIS BRAGA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 15:08
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
04/05/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON REIS BRAGA
-
05/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:39
Recebidos os autos
-
28/09/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 20:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/08/2020 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON REIS BRAGA
-
08/04/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
01/04/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2019 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/06/2019 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
08/06/2019 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2019 16:40
Recebidos os autos
-
19/01/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 18:48
Recebidos os autos
-
18/01/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2019 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2019 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/01/2019 18:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 20:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 13:52
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2018 13:51
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2018 13:27
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
22/06/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 14:30
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2018 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2018 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2018 18:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035739-59.2013.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Frozen Parana Refrigeracao LTDA
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2013 15:22
Processo nº 0049793-64.2012.8.16.0001
Octavio de Jesus Bittencourt Fontoura
Farmarcia Homeopatica Botica de Saude Lt...
Advogado: Anoldo Fiori Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2012 00:00
Processo nº 0009787-10.2015.8.16.0001
V. Weiss &Amp; Cia LTDA
Iago Lincon Damasceno
Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2015 11:09
Processo nº 0011991-71.2018.8.16.0017
Desmonte Locacao de Equipamentos Hidraul...
Isabel da Silva Ramires
Advogado: Aldo Henrique Faggion
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:02
Processo nº 0004034-18.2017.8.16.0158
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Maria de Souza Santa Ana
Advogado: Eneas Jeferson Melnisk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2017 16:26