TJPR - 0003924-77.2019.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:35
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
16/04/2025 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2025 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2025 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2025 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2025 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:42
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 08:42
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/01/2025 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:43
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2025 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 09:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 17:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2025 17:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/01/2025 10:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2025 10:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2025 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
07/01/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
07/01/2025 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 10:19
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
-
24/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/12/2024 14:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/12/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/11/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/10/2024 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2024 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
23/10/2024 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
23/10/2024 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
23/10/2024 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
10/10/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2024 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2024 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2024 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/08/2024 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
12/08/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/05/2024 07:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/05/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2024 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 13:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/01/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
27/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
25/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/09/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/09/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/05/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON ALVES CORDEIRO
-
14/03/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/12/2021 01:11
Recebidos os autos
-
06/12/2021 01:11
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0003924-77.2019.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Felipe Ferreira da Silva Maycon Alves Cordeiro 1.
Felipe Ferreira da Silva – Condenação - 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com 09 (nove) dias-multa.
Regime fechado (detração insuficiente para o semiaberto). 2.
Maycon Alves Cordeiro – Condenação – 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; 02 (dois) meses de detenção; com 06 (seis) dias-multa.
Regime aberto (detração operada).
A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Felipe Ferreira da Silva, brasileiro, portador do RG n. 13.448.869-7/PR, nascida em 04/04/1985, com 34 anos de idade na data do fato, natural de São Paulo/SP, filho de Damares Ferreira da Silva, residente na Rua Alfredo Budant, nº 73, Bairro Porto Padres, na Cidade de Paranaguá/PR; e Maycon Alves Cordeiro, brasileiro, portador do RG n. 13.262.855-6/PR, nascido em 11/04/1996, com 23 anos de idade na data do fato, natural de Itambé/PR, filho de Silvana Alves Cordeiro, com endereço incerto, neste Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Município e Comarca de Matinhos/PR, imputando-lhes a prática do seguinte fato considerado delituoso (mov. 45.1): " 1º FATO No dia 14 de julho de 2019, por volta das 00h30min, na Rua Apucarana, 57, Caiobá, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, os denunciados FELIPE FERREIRA DA SILVA e MAYCON ALVES CORDEIRO, com consciência e vontade, somando esforços e conjugando vontades entre si, e com ânimo de assenhoramento definitivo, com o emprego de ameaça, tentaram subtrair pertences da vítima Bruno Rafael Azzoni Zanella, não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias as suas vontades, eis que uma viatura da Polícia Militar passava pelo local no momento dos fatos, tendo sido solicitado apoio pela vítima, conforme termo de declarações de mov. 1.9.
A vítima estava chegando na casa de sua namorada e, quando desceu de sua bicicleta, deparou-se com os dois denunciados vindo em sua direção, ocasião em que o denunciado FELIPE FERREIRA DA SILVA encostou uma faca nas costas da vítima, conforme declarações na mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.1. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciado MAYCON ALVES CORDEIRO, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Após ser conduzido para a Delegacia de Polícia pelos Policiais Militares, o denunciado MAYCON ALVES CORDEIRO resistiu ao ato, com ânimos alterados, desferindo socos na parede e tapas em seu próprio rosto, bem como fazendo ameaças à vítima do crime narrado no primeiro fato, tendo sido necessário o uso de força moderada para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim agindo, imputou-se aos acusados Felipe Ferreira da Silva e Maycon Alves Cordeiro a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato) e também ao segundo acusado a prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2019 (mov. 57.1).
Regularmente citados (mov. 78.1 e 81.1), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (mov. 90.1).
Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 141.4 e 141.6) e, ao final, foi realizado o interrogatório dos réus (mov. 141.2/141.3 e 141.5).
O Ministério Público ofereceu alegações finais pugnando pela procedência da denúncia, com consequente condenação dos réus nas sanções inicialmente imputadas, apresentando, ainda, o esboço da dosimetria da pena (mov. 219.1).
A Defesa do réu Maycon Alves Cordeiro requereu a absolvição em relação à prática do crime de tentativa de roubo, alegando a tese de insuficiência probatória.
No caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de resistência e a fixação do regime aberto para o cumprimento de pena, bem como o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 227.1).
A Defesa do réu Felipe Ferreira da Silva pleiteou a absolvição, alegando que não há provas suficientes nos autos acerca da autoria delitiva (mov. 228.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem.
Inexistem outras preliminares para apreciação, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Os acusados estão bem representados por profissionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Passo a análise do mérito do processo.
Fundamentação: 1.
Do crime de roubo tentado (1º Fato): A denúncia é procedente.
A materialidade do delito de roubo tentado restou fartamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência n. 2019/818913 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de reconhecimento (mov. 1.12 e 1.13), imagens (mov. 1.16 a 1.19) e demais provas produzidas na fase investigatória e judicial.
A autoria, por sua vez, é certa e inconteste, recaindo sobre a pessoa dos acusados, conforme passo a expor.
Segundo consta no boletim de ocorrência n. 2019/818913: “EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO PELO REFERIDO ENDEREÇO QUANDO VISUALIZOU TRÊS PESSOAS EM ATITUDE SUSPEITA, QUE AO SE APROXIMAR PARA AVERIGUAÇÃO, A EQUIPE FOI CHAMADA PELA VITIMA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO SENDO BRUNO RAFAEL AZZONI ZANELA, AFIRMANDO QUE ESTAVA SENDO ASSALTADO E QUE A FACA ESTAVA NA CESTINHA DA BICICLETA.
RAPIDAMENTE A EQUIPE REALIZOU A ABORDAGEM NOS INDIVÍDUOS, QUE REALIZADA A REVISTA PESSOAL NOS ABORDADOS NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, AO AVERIGUAR A CESTINHA DA BICICLETA FOI LOCALIZADO UMA FACA DE CABO PRETO COM LAMINA 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DE APROXIMADAMENTE DE DEZENOVE CENTÍMETROS.
QUE AO CHECAR A SITUAÇÃO DOS ABORDADOS, DE INICIO A PESSOA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO SENDO MAYCON ALVES CORDEIRO RG 13262855 SE NEGOU POR DIVERSAS VEZES EM SE IDENTIFICAR, O OUTRO ABORDADO IDENTIFICADO SENDO FELIPE FERREIRA DA SILVA RG 13448869, QUAL JA POSSUI PASSAGENS PELO ART 157 EM MATINHOS.
O SR.
BRUNO INFORMOU QUE QUANDO CHEGAVA NA CASA DE SUA NAMORADA, LOCALIZADA NO EDIFICIO DONA REGINA N° 57, QUANDO FOI ABORDADO PELO SR FELIPE, QUAL ESTAVA DE MOLETOM AZUL, QUE O MESMO ENCOSTOU UMA FACA EM SUA COSTA, MOMENTO EM QUE SE VIROU, E A EQUIPE APARECEU” - grifei (mov. 1.1).
O acusado Felipe Ferreira da Silva, em seu interrogatório perante a autoridade policial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio (mov. 1.10).
Em Juízo, negou a prática delitiva, dizendo que ele e o acusado Maycon saíram para comprar bebida e que saltou da bicicleta uma quadra antes para acender um cigarro.
Falou que Maycon estava conversando com Bruno.
Afirmou que acredita que Bruno poderia ter se assustado com sua presença ou até mesmo estar com algum “flagrante” para ter dito aos policiais que estava sendo assaltado.
Falou, ainda, a faca não era sua e não foi tirada da bicicleta.
Confimou que conhecia Maycon e disse que viu Maycon apertando a mão de Bruno, tendo achado que eles estavam conversando (mov. 141.5).
O acusado Maycon Alves Cordeiro não foi ouvido na Delegacia de Polícia, pois estava muito alterado e agressivo, tendo sido impossível de colher o seu interrogatório, conforme certidão de mov. 1.14.
Por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou o crime em questão, afirmando que apenas chegou na frente e pediu uma “moeda” para a vítima, pois estava no uso de drogas.
Disse que os policiais deveriam saber, pois eles tinham abordado ao acusado e o Felipe minutos antes no Pico, quando estavam fazendo uso de droga.
Afirmou, ainda, que a Polícia revistou ele e Felipe, mas quando foi revistar Bruno, este disse que estaria sendo assaltado.
Disse que ficou alterado 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por ter sido acusado de roubo pela vítima.
Ao final, contou que a faca era sua, mas para sua proteção (mov. 141.2).
Em que pese a negativa dos acusados, verifica-se das provas produzidas nos autos que os acusados Felipe Ferreira da Silva e Maycon Alves Cordeiro praticaram o crime de roubo tentado em questão.
Senão vejamos.
A vítima Bruno Rafael Azzoni Zanella declarou à autoridade policial que “por volta das 00:30 horas, estava chegando na casa de sua namorada na Rua Apucarana em Caiobá, momento em que desceu de sua bicicleta e avistou dois rapazes se aproximando e um deles estava de bicicleta.
Que um deles encostou uma faca nas suas costas e nesse momento passava uma viatura da Polícia Militar e ao ver o movimento a equipe policial se aproximou.
Que o declarante falou que estava sendo assaltado.
Que os policiais revistaram os dois rapazes e localizou uma faca na cestinha da bicicleta dos autores.
Que o rapaz que encostou a faca em seu corpo era moreno, magro, alto, usando bigode e trajava uma jaqueta escura, enquanto o outro que carregava a bicicleta era alto, moreno, usava uma blusa de moletom cinza.
Que os autores não conseguiram lhe roubar nada, devido à presença da equipe da polícia militar.
Que nesta delegacia o rapaz que estava com a faca aos gritos disse que iria matar o declarante” (mov. 1.9).
Dessa forma, verifica-se que a vítima narrou com detalhes o ocorrido, tendo contado acerca da execução do crime, eis que declarou que estava chegando na casa de sua namorada e já descido da sua bicicleta, quando os acusados aproximaram–se de bicicleta com uma faca na cestinha e o acusado Felipe encostou a faca nas suas costas, dando-lhe voz de assalto, momento em que uma viatura policial passava pelo local, a qual avistou a movimentação suspeita e a vítima solicitou apoio.
Destaque-se que a vítima informou com detalhes as características dos assaltantes (mov. 1.9) e reconheceu os réus sem sombras de dúvidas, confirmando os fatos denunciados pelo Ministério Público, apontando os 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ autores do roubo tentado por ela sofrido como os indivíduos que estão em fotografias dentre as apresentadas na Delegacia (cf. autos de reconhecimento de mov. 1.12 e 1.13).
Importante destacar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacificas ao reconhecer a importância da palavra da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
Comprovada a existência do fato e, recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar absolvição por carência probatória.
A jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, desde que a narrativa seja coerente, clara e relacionada aos fatos, como foi no caso dos autos.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-14, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 22/06/2016).
Note-se que a palavra da vítima é de grande valia ao juízo de convicção, principalmente neste caso em que não houve qualquer motivo, comprovado pela Defesa, que demonstrasse interesse em prejudicá-los. É nesse mesmo sentido o depoimento da testemunha Leandro Rodrigues, policial militar que deu atendimento à ocorrência, o qual foi ouvido em Juízo, declarando, em suma, que estavam em patrulhamento pela Avenida Atlântica quando visualizou 03 (três) pessoas em atitude suspeita, e ao se aproximar, a vítima disse que estava sendo assaltada.
Disse que vítima informou que a faca usada no crime estava dentro da cestinha da bicicleta, tendo encontrado a faca.
Explicou que os réus deram a voz de assalto para a vítima e quando viram a Polícia esconderam a faca.
Contou que o acusado Felipe foi quem encostou a faca na vítima (mov. 141.4). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Edson Pereira, policial militar que também deu atendimento à ocorrência, declarou em Juízo, que em patrulhamento pela Avenida Atlântica, encontraram três pessoas em atitude suspeita, e ao abordá- los, a vítima disse que estava sendo assaltada.
Informou que a vítima disse que os assaltantes estavam em posse de uma faca, que foi encontrada dentro da cestinha.
Explicou que a vítima teria acabado de chegar na casa da namorada, quando os réus deram a voz de assalto (mov. 141.6).
Importante ressaltar, que os depoimentos dos policiais foram uníssonos em apontar a ocorrência do delito, bem como sua autoria.
Quanto ao depoimento policial, não há óbice à sua utilização, pois não furta a lei sua validade, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos.
Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos.
Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido: “Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420).
Logo, ao final da instrução restou satisfatoriamente demonstrada o cometimento do crime de roubo tentado em questão pelos 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ acusados Felipe Ferreira da Silva e Maycon Alves Cordeiro, razão pela qual rejeito a tese defensiva de insuficiência probatória.
No mais, todos os elementos do crime estão presentes (subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça).
Destaco que o roubo tentado caracteriza-se quando o crime material não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso em comento, em que não se consumou apenas porque a viatura policial estava passando no local no momento, tendo a vítima solicitado apoio, portanto, o que impediu os acusados de darem prosseguimento ao delito, de modo que sua conduta se enquadra no crime de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal, na sua modalidade tentada – art. 14, inciso II, do Código Penal.
Ademais, o concurso de agentes restou inconteste, vez que a vítima e os policiais militares informaram ser mais de um agente os autores do crime em mesa, inclusive os acusados Felipe e Maycon foram presos em flagrante pelos policiais no momento em que tentavam roubar a vítima Bruno, incidindo, portanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Incide, ainda, a causa de aumento de pena relativa prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, eis que o emprego de grave ameaça foi exercido com o emprego de arma branca, qual seja, a faca apreendida nos autos, que foi localizada com os acusados (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), de acordo com a narrativa da vítima e dos policiais militares.
Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do processado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrer os acusados, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente aos acusados Felipe Ferreira da Silva e Maycon Alves Cordeiro, pois incorreram na prática do crime 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de tentativa de roubo descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2.
Do crime de resistência à prisão (2º Fato): A pretensão contida na denúncia é procedente.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência n. 2019/818913 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de reconhecimento (mov. 1.12 e 1.13), imagens (mov. 1.16 a 1.19) e demais provas produzidas na fase investigatória e judicial.
Ao final da instrução probatória, a autoria também restou inconteste em desfavor do réu Maycon Alves Cordeiro, conforme passo a expor.
No boletim de ocorrência n. 2019/818913 consta que “NA DELEGACIA O SR MAYCON ESTAVA BASTANTE EXALTADO, COM OS ÂNIMOS ALTERADO, COMEÇOU A DAR SOCOS NA PAREDE E DAR TAPAS EM SEU ROSTO, A TODO MOMENTO GRITANDO, DIZENDO QUE QUANDO FOSSE SOLTO IRIA ATRÁS DA VITIMA, QUE DEVIDO O ESTADO DO MESMO, FOI NECESSÁRIO GUARDAR O MESMO NO CORRÓ, QUE HOUVE RESISTÊNCIA POR PARTE DO AUTOR SR MAYCON, SENDO NECESSÁRIO O USO DA FORÇA MODERADA E TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO PARA CONTÊ-LO, NÃO SENDO OCASIONADAS LESÕES” - grifei (mov. 1.1).
Em Juízo, ambos os policiais militares que atenderam à ocorrência, confirmaram que o acusado resistiu à prisão.
Senão vejamos.
O policial militar Leandro Rodrigues informou, ainda, que o réu Maycon estava bastante exaltado, estressado, falante e que começou a se bater, pelo que tentaram conter ele na Delegacia (mov. 141.4). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O policial militar Edson Pereira disse que quando foram conduzir os réus para a Delegacia, um deles ficou nervoso e começou a ameaçar a vítima, bem como, posteriormente, ele ficou nervoso e começou a bater na parede (mov. 141.6).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Maycon Alves Cordeiro admitiu que resistiu à prisão, dizendo estava sendo acusado de algo que não fez (mov. 141.2).
Destarte, pelas provas claras e robustas constantes dos presentes autos, verifica-se que o réu Maycon Alves Cordeiro efetivamente opôs- se à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo, pois desferiu socos na parede e tapas em seu próprio rosto, bem como fazendo ameaças à vítima do crime de roubo tentado, amoldando-se a conduta descrita na denúncia e imputada ao acusado ao delito de resistência previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, sendo, por isso, típica.
Por fim, anoto que não socorre em favor do réu Maycon Alves Cordeiro, nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, razão pela qual a sua condenação nas sanções que lhe foram imputadas é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Posto isso, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia de mov. 45.1, nos seguintes termos: Condeno Felipe Ferreira da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, cc. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato), sujeitando-o, ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, com 09 (nove) dias-multa. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Condeno Maycon Alves Cordeiro pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, cc. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato) e artigo 329, caput, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, sujeitando-o, ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; 02 (dois) meses de detenção; em regime aberto, com 06 (seis) dias- multa.
Cálculo das penas: 1.
Para o réu Felipe Ferreira da Silva : 1.1.
Para o crime de roubo tentado (1º fato): Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de roubo (art. 157 do CP) é de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta última tendo por base um dia-multa para cada mês da respectiva pena corpórea.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade; Considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Réu possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 207.1), na qual consta condenações nos autos: a) nº 17399- 71.2013.8.16.0129, cujo fato foi praticado em 11/12/2013, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 24/04/2017, pelo delito de furto 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ qualificado; b) nº 5306-97.2016.8.16.0088, cujo fato foi praticado em 13/12/2016, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 10/03/2021, pelo delito de furto qualificado.
A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc.; Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição; Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito; As circunstâncias do crime não devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; As consequências não devem ser consideradas desfavoráveis.
Não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito.
Presente uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Pena-base 04 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravantes e atenuantes Não há atenuante a ser considerada.
Por outro lado, há a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Isto porque, o acusado ostenta condenação nos autos nº 3503-19.2017.8.16.0129, com trânsito em julgado em 22/08/2017, pelo crime de furto qualificado, enquanto o fato ora apurado ocorreu no dia 14/07/2019 e, portanto, no período previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) – 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) dias de dias-multa, resultando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Pena intermediária 05 anos e 03 meses de reclusão e 14 dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena Incidem as causas de aumento de pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) decorrente do concurso de pessoas e da grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Assim, presentes 02 (duas) causas de aumento de pena, tenho que a pena deve ser majorada em 3/8, segundo critérios 1 objetivos definidos pelo STJ (julgamento do Habeas Corpus nº 42459-SP), 1 STJ, súmula 443 “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ bem como tendo em vista as circunstâncias que permearam os fatos, conforme acima fundamentado, justificando o aumento acima do seu mínimo.
Assim, aumento a reprimenda em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, fixando a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 18 dias-multa.
Presente a tentativa, causa de diminuição da pena.
Nesse caso, o réu percorreu a metade do iter criminis, pois já havia dado voz de assalto à vítima, momento em que a viatura policial estava passando no local e a vítima solicitou apoio, o que impediu a consumação do delito de roubo.
Nesses casos, a redução pela tentativa deve ser a intermediária, isto é, 1/2 sobre a pena provisória.
Assim, reduzo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Pena definitiva 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código (maus antecedentes), fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição da pena 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos ou por multa, eis que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Pelas mesmas razões, impossível a suspensão da pena.
PENA TOTAL DEFINITIVA FELIPE FERREIRA DA SILVA 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa Regime FECHADO Detração Penal O réu Felipe Ferreira da Silva esteve preso entre 14/07/2019 e 12/12/2019, isto é, por 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias.
O requisito objetivo para a progressão de regime é satisfeito a partir do cumprimento de 30% da pena (réu reincidente e crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa) – 01 (um) ano e 02 (dois) meses, ainda não cumprido, de forma que o início do cumprimento da pena deverá ser o fechado e a detração será operada por ocasião da execução de pena.
Prisão cautelar (387, § 1º, do CPP): Tendo em vista que o julgamento está encerrado, bem como aplicação de medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento domiciliar ao acusado (mov. 141.1), inexistindo nos autos qualquer notícia acerca de seu descumprimento até a presente data, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Para o réu Maycon Alves Cordeiro : 2.1.
Da pena para o crime de roubo tentado (1º fato): Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de roubo (art. 157 do CP) é de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, esta última tendo por base um dia-multa para cada mês da respectiva pena corpórea.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade; O réu não possui antecedentes criminais passíveis de lhe desfavorecer (mov. 208.1); A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc.; Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição; Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito; As circunstâncias do crime, apesar de graves, não devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado.
As consequências não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito.
Sopesadas as circunstâncias previstas de forma abstrata no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Pena-base 04 anos de reclusão e 10 dias-multa Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Pena intermediária 04 anos de reclusão e 10 dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena Incidem as causas de aumento de pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) decorrentes do concurso de pessoas e da grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Assim, presentes 02 (duas) causas de aumento de pena, tenho que a pena deve ser majorada em 3/8, segundo critérios objetivos definidos pelo STJ (julgamento do Habeas Corpus nº 42459-SP), bem como tendo em vista as circunstâncias que permearam os fatos, conforme acima fundamentado, justificando o aumento acima do seu mínimo.
Assim, aumento a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, fixando a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Presente a tentativa, causa de diminuição da pena.
Nesse caso, o réu percorreu a metade do iter criminis, pois já havia dado voz de assalto à vítima, momento em que a viatura policial estava passando no local e a vítima solicitou apoio, o que impediu a consumação do delito de roubo.
Nesses casos, a redução pela tentativa deve ser a intermediária, isto é, 1/2 sobre a pena provisória.
Assim, reduzo a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Pena definitiva 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa 2.2.
Da pena para o crime de resistência (2º fato): Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) é de 02 (dois) meses de detenção.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade.
O acusado não possui antecedentes criminais passíveis de lhe desfavorecer, conforme consulta ao Sistema Oráculo (mov. 208.1).
A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição.
Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito.
As circunstâncias do fato não devem ser consideradas desfavoráveis à ré.
As consequências não lhe devem ser consideradas desfavoráveis.
Não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito.
Sopesadas as circunstâncias previstas de forma abstrata no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, sendo todas favoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
Pena-base 02 meses de detenção Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o acusado admitiu em seu interrogatório judicial que resistiu à prisão (mov. 141.2).
Contudo, diante da fixação da pena no mínimo legal, em observância à Sumula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Pena intermediária 02 meses de detenção 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Causas de aumento e diminuição de pena Ausente causas de aumento e diminuição de pena.
Pena definitiva 02 meses de detenção 2.3.
Do Concurso material de crimes O caso em evidência, trata-se de concurso material entre o crime de roubo tentado majorado (1º fato) e resistência (2º fato), o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles.
Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes.
Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções.
Assim, à luz do art. 69 do Código Penal, somo as penas fixadas, fixando a reprimenda definitiva para o réu Maycon em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão; 02 (dois) meses de detenção; com 06 (seis) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As condições do regime aberto serão aquelas obrigatórias previstas no art. 115, incisos I a IV da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), isto é: i) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; ii) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; iii) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; iv) comparecer em juízo a cada 30 dias para informar e justificar as suas atividades.
O descumprimento injustificado de qualquer dessas condições configura falta grave e importa na regressão do regime de cumprimento da pena.
Substituição da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos ou por multa, diante da pena aplicada, vez que foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Pelas mesmas razões, impossível a suspensão da pena.
PENA DEFINITIVA MAYCON ALVES CORDEIRO 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão; 02 (dois) meses de detenção; com 06 (seis) dias-multa.
Regime ABERTO Detração Penal O réu Maycon Alves Cordeiro esteve preso entre 14/07/2019 e 18/07/2019, isto é, por 05 (cinco) dias, o que poderá, desde já, ser detraído da 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pena fixada, resultando-se em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; 02 (dois) meses de detenção; com 06 (seis) dias-multa.
Prisão cautelar (387, § 1º, do CPP): Tendo em vista que o julgamento está encerrado, bem como aplicação de medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento domiciliar ao acusado (mov. 35.2), inexistindo nos autos qualquer notícia acerca de seu descumprimento até a presente data, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Indenização à vítima (Art. 387, IV, do CP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), uma vez que nenhum bem da vítima chegou a ser subtraído pelos acusados.
Dos honorários advocatícios: O advogado Jefferson Scardua Elisiol, OABPR 92361 foi nomeado para a defesa dos réus (mov. 83.1), e nessa qualidade respondeu à acusação (mov. 90.1) e apresentou alegações finais em defesa do réu Maycon (mov. 227.1), pelo que arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), levando em conta a proporcionalidade dos atos processuais praticados em primeira instância no rito ordinário comum.
Os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual n. 18.644/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado: 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Remeta-se a faca apreendida para o Comando do Exército.
Expeça-se a certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral.
Liquidem-se a pena de multa e as custas processuais, expedindo-se as guias para recolhimento.
Expeça-se a guia para execução da pena.
Matinhos, 25 de novembro de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
01/12/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 22:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/11/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/11/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41-3453-2926 Autos nº. 0003924-77.2019.8.16.0116 Processo: 0003924-77.2019.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO RAFAEL AZZONI ZANELLA Estado do Paraná Réu(s): FELIPE FERREIRA DA SILVA MAYCON ALVES CORDEIRO Homologo a desistência da testemunha conforme cota retro.
Intimem-se as partes para a fase do art. 402 do CPP.
Não havendo requerimentos, ao Ministério Público e à Defesa para alegações finais no prazo legal.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito -
07/07/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/03/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/01/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2020 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/12/2020 14:20
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/11/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/11/2020 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/11/2020 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 11:32
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
04/08/2020 11:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
31/07/2020 16:33
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
31/07/2020 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/07/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/07/2020 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/07/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/07/2020 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2020 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 12:52
Recebidos os autos
-
04/04/2020 12:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 10:57
Recebidos os autos
-
26/02/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/02/2020 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/12/2019 20:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/12/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 15:30
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2019 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 16:28
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 10:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2019 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 15:19
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/09/2019 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2019 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2019 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/09/2019 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/09/2019 17:32
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 01:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/08/2019 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/08/2019 14:47
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/08/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2019 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2019 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2019 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/08/2019 13:11
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/08/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/08/2019 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2019 10:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/08/2019 10:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/07/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/07/2019 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/07/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:45
Juntada de DENÚNCIA
-
18/07/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 11:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2019 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2019 14:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/07/2019 13:51
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2019 12:51
Recebidos os autos
-
16/07/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 11:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/07/2019 11:37
Recebidos os autos
-
16/07/2019 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 11:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/07/2019 08:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/07/2019 08:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/07/2019 08:35
Recebidos os autos
-
16/07/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 17:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/07/2019 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2019 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2019 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2019 10:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2019 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2019 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2019 09:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2019 09:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2019 09:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2019 09:17
Recebidos os autos
-
14/07/2019 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2019 09:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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