TJPR - 0006108-46.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/02/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2025 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARINA FATIMA DOS SANTOS
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25/01/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/10/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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08/03/2023 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/07/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 23:49
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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29/10/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0006108-46.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.574,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LANCHONETE ESPACO LIVRE LTDA representado(a) por MARINA FATIMA DOS SANTOS I.
A Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos do executado, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos.
Decido.
II.
Com efeito, o art. 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Todos os requisitos estão presentes nos autos.
No caso dos autos, a parte executada foi citada, tendo sido devidamente comprovado pela exequente a inexistência de pagamento e de bens sobre os quais se afigure viável recair a constrição judicial.
Deste modo, DEFIRO o pedido formulado e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos titularizados pela parte executada, na forma do art. 185-A, CTN. À Secretaria para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB.
Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio. Nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos).
Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC).
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e ao Banco Central do Brasil – BACEN, uma vez que referidos sistemas referem-se à penhora online, cujo caráter é estritamente executivo, o que difere da indisponibilidade que é dirigida a patrimônio genérico, potencial e desconhecido e trata-se de medida realizada após a o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN).
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI 8.397/1997 (CAUTELAR FISCAL), QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD. (...) 5.
A indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). 3.
O instituto sob análise encontra-se estabelecido no art. 185-A do CTN, que tem a seguinte redação: "Art. 185- Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial". [...] 14.
O provimento previsto no art. 185-A do CTN possui natureza cautelar, da mesma forma que o instituído pelo art. 4° da Lei 8.397/1992, segundo o qual a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Não há como confundi-los com a penhora, ato de constrição judicial sobre patrimônio específico da parte executada. (AgRg no Ag nº 1.429.330/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/05/2012, DJe 03/09/2012) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. [...] 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifo nosso) Saliento que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
III.
Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
26/10/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0006108-46.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.574,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LANCHONETE ESPACO LIVRE LTDA representado(a) por MARINA FATIMA DOS SANTOS I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD.
II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais.
Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida.
No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel.
Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016).
No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD.
Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/02/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 16:29
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/02/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/10/2020 12:14
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LANCHONETE ESPACO LIVRE LTDA REPRESENTADO(A) POR MARINA FATIMA DOS SANTOS
-
06/11/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2019 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 17:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2019 17:38
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/10/2018 19:00
Juntada de Certidão
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19/07/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/07/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2018 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2017 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 12:20
Recebidos os autos
-
04/09/2017 12:20
Distribuído por sorteio
-
30/08/2017 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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