TJPR - 0006354-30.2017.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Leticia Marina Conte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59
-
24/06/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2025 15:48
Juntada de DOCUMENTO
-
09/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:39
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
27/05/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2024 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2024 15:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/05/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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03/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/03/2024 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2024 14:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/03/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/03/2024 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2024 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 13:42
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR CONTROVÉRSIA
-
14/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONTROVÉRSIA DE NÚMERO
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21/08/2023 12:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONTROVÉRSIA DE NÚMERO
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08/08/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/08/2023 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOANA GONÇALVES SANTANA
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19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/07/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/06/2023 18:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/06/2023 18:40
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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16/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006354- 30.2017.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: JOANA GONÇALVES SANTANA AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” nº 0079148- 75.2015.8.16.0014 ajuizada por JOANA GONÇALVES SANTANA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. 2.
A requerente ajuizou demanda, objetivando receber ressarcimento pelos danos constatados em seu imóvel, adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, devidamente assegurado pela Apólice de Seguro Habitacional para a cobertura dos sinistros de morte ou invalidez permanente dos mutuários e de danos físicos no imóvel.
Agravo de Instrumento nº 0006354-30.2017.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 2.1.
Após decisão proferida pelo magistrado singular (mov. 51.1, autos originários) declinando de sua competência para analisar e julgar o feito, determinando a remessa a Justiça Federal, a ré interpôs o agravo de instrumento em voga. 2.2.
Considerando o Ofício-Circular GIVP nº 09/2017, que colaciona decisão de suspensão, adotada pela 1º Vice- Presidência desta Corte nos casos envolvendo a cobertura securitária no âmbito do sistema financeira da habitação e a legitimidade passiva da CEF - Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salarias, assim como a Controvérsia nº 02 instaurada no Superior Tribunal de Justiça, o relator determinou o sobrestamento do recurso. 3.
Pois bem, depreende-se da demanda enfocada, que a discussão acerca do interesse da CEF e da competência da Justiça Federal remanesce abstrata, ante o reconhecimento pelo, Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral na “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (RE 827.996/PR – tema 1.011). 3.1.
Não obstante o julgamento, pelo o plenário do STF, do Leading Case: RE 827996, fixando as teses em relação à competência para processar e julgar os feitos que versam sobre o Agravo de Instrumento nº 0006354-30.2017.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, a repercussão geral remanesce vigorante, pois o Recurso Extraordinário Representativo nº 827.996/PR (tema 1.011) não transitou em julgado; portanto, por ora, nenhuma decisão com base no referido acórdão pode ser proferida, em nenhum grau de jurisdição. 3.2.
Em vista disso, tem-se deliberado pela suspensão de todos os processos envolvendo a mesma controvérsia, atendendo, também, a determinação contida no Ofício-Circular nº 2369171- TP/OE/1VP/G1V (contido no SEI nº 0068413- 96.2017.8.16.6000), expedido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência 1 deste Tribunal, que trata da controvérsia pendente nº 2 do STJ . 4.
Assim, determino o sobrestamento do recurso, até a solução da contenda. 5.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de julho de 2021.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR2 1 Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública. -
07/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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07/07/2021 09:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 16:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/04/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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16/04/2021 12:33
Recebidos os autos
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19/02/2021 14:16
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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