TJPR - 0002832-74.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BATISTA PEREIRA REIS
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:08
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
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10/08/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/08/2023 13:06
Baixa Definitiva
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04/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BATISTA PEREIRA REIS
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26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/07/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2023 02:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/05/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
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23/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
-
18/05/2023 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/03/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BATISTA PEREIRA REIS
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28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002832-74.2021.8.16.0090 Processo: 0002832-74.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.619,28 Autor(s): JOAO BATISTA PEREIRA REIS (RG: 30472420 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*00-04) Rua Apucarana, 446 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 AND1-AND13 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 Saneador na seq. 25.
Intimadas as partes para informarem se é possível realizar audiência virtual (seq. 25), nas petições de seq.29 e 31, as partes informaram que é possível. 1.
Antes da análise sobre a necessidade de designação de audiência, oficie-se a Caixa Econômica Federal, para juntar documento que comprove que houve o depósito da quantia de R$ 1.494,47 R$ 685,00, R$ 687,00 e R$ 517,00, referente ao empréstimo consignado nº 41049761, em conta de titularidade da parte autora, JOÃO BATISTA PEREIRA REIS, CPF nº *62.***.*00-04, devendo na mesma oportunidade, informar quando foi realizado o depósito.
Junte-se cópia dos documentos de seq. 12.7 a 12.10. 1.1.
Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. 2.
Após, retorne o processo cls.
Ibiporã, fevereiro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
16/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002832-74.2021.8.16.0090 Processo: 0002832-74.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.619,28 Autor(s): JOAO BATISTA PEREIRA REIS (RG: 30472420 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*00-04) Rua Apucarana, 446 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 AND1-AND13 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por JOÃO BATISTA PEREIRA REIS em face do BANCO BMG S/A.
Foi indeferida a tutela de urgência e concedida a assistência judiciária (seq. 6.1).
Apresentada contestação (seq. 12.1), com preliminares.
Réplica na seq. 16.1.
Intimadas as partes (seq. 17.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, manifestaram-se nas seqs. 21.1 e 23.1. 2.
Das preliminares/prejudiciais 2.1 Prescrição Trienal O réu aduziu prejudicial de mérito - prescrição trienal -, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Antes da análise da prejudicial arguida, importante destacar que, no caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, no caso, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3°, INC.
V, DO CC/02 E, POR CONSEGUINTE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC) CUJA CONTAGEM TEM COMO TERMO INICIAL O DIA DO CONHECIMENTO DO DANO (DATA CONSTANTE NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS) - PARCIAL ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, MAS, NO ENTANTO, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE O ÚLTIMO LANÇAMENTO OCORREU NO ANO DE 2010, E A DEMANDA FOI AJUIZADA SOMENTE EM 2019 – TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS – PRESCRIÇÃO CONSTATADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004719-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 20.04.2020) (Sublinhei).
Ainda, no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5, ocorrido 29/11/2019 (Tema 12), restou assentada a tese de que “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.” Ademais, o contrato questionado foi celebrado em 14 de janeiro de 2016 (seq. 12.4), possui parcelas mensais sucessivas, perdurando, ao menos, até a apresentação da contestação (seq. 12.6), e a ação foi proposta em 06/07/2021 (seq. 1.0), assim, não houve o decurso do prazo prescricional, ainda que a trienal defendida pelo réu.
Sendo assim, afasto a prejudicial arguida. 2.2 Da Decadência A instituição financeira ré, em matéria preliminar, arguiu a decadência, com base no artigo 178, do Código Civil, que dispõe: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:" Conforme acima apontado, as parcelas são mensais e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato, e não da data em que foi firmado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Portanto, considerando que relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados.
Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passa-se à análise do caso. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005858-87.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019) 3.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso, conforme já apontado, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e o seu artigo 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.
Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à nulidade do contrato em razão da falta de informação pelo fornecedor e a ocorrência ou não de dano moral indenizável, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3.
Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previdenciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001884-13.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.08.2018) 4.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora (seq. 21.1), assim, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se é possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 25 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
26/01/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002832-74.2021.8.16.0090 Processo: 0002832-74.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.619,28 Autor(s): JOAO BATISTA PEREIRA REIS Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos.
Em juízo de admissibilidade, vislumbro pressupostos processuais e condições da ação.
Conheço da tutela de urgência: suspensão de descontos em seu benefício previdenciário das parcelas de empréstimo bancário de reserva de margem consignável - RMC, invocando vício de consentimento por não compreensão das consequências jurídicas dessa modalidade de contratação, extremamente onerosa à idosa.
Para concessão da tutela de urgência faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de outro, além da inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil/2015).
Cotejando a prova documental acostada, mostra-se verossímil a realização de desconto, no valor indicado pela autor, em seu benefício previdenciário (seq. 1.6).
No entanto, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir que a contratação que gerou tal desconto é passível de anulação pela existência de vícios, demandando dilação probatória para tanto.
Sequer foi carreado aos autos o instrumento da relação contratual, ou seja, o contrato bancário, de forma a aferir os contornos da contratação.
E essa espécie de operação bancária é autorizada pelo art .6º, da Lei nº 10.820/2003 c.c. arts. 15 e 21, da INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008.
Imprescindível, para fins de apuração do vício apontado, a cognição dos contornos da contratação e eventual fase instrutória, pelo que açodada a pretensão liminar, por não evidenciada relevância nos argumentos, de forma a convalidar a probabilidade indispensável a pretensões tais.
No mesmo sentido, quanto ao perigo da demora, não se verifica no caso em comento, visto que, segundo consta da inicial, os descontos são feitos na conta da autora desde 04.02.2017, sem insurgências anteriores, não havendo indícios da existência de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se aguardou mais de quatro anos para a propositura da presente ação.
Ademais, caso a presente ação seja procedente, haverá a devolução de todos os valores debitados indevidamente.
Dessa forma, ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência neste momento processual.
Nesse sentir a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – AUSÊNCIA.
Para possível deferimento de Tutela de Urgência devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300, do Código de Processo Civil – O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – O deferimento em sede de tutela de urgência de benefício de caráter alimentar é medida que esgota no todo o objeto da ação e possui risco de irreversibilidade.
Se a própria recorrente aponta que desde o ano de 2006 não vem percebendo os valores que considera devidos e apenas ajuizou a ação em 2019, o requisito urgência está afastado. ( TJ-MG – AI: 10000190986505001 MG, Rel. Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020). Posto isso, delibero: 1) Indefiro a tutela de urgência requerida: suspensão de descontos em conta em razão de empréstimo bancário; 2) Concedo os benefícios da AJG ao autor, por presentes requisitos dos arts. 98-ss, do CPC; 3) Apesar de a causa versar sobre direitos que admitem transação, verifica-se que nestes tipos de ações de massa/repetitivas, dificilmente há conciliação na audiência preliminar ou mesmo no curso da ação. 4) Assim, observando o princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência inaugural de conciliação prevista no artigo 334, do NCPC, pois a sua realização, no caso concreto, mostra-se pouco proveitoso e produtivo, inclusive, na petição inicial, a parte autora indicou o seu desinteresse na realização de tal audiência. 5) Anoto que, havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 6) Desta forma, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 7) Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°).
Diligências necessárias.
Intime-se.
Ibiporã, 07 de julho de 2021.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
07/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 17:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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