TJPR - 0001053-22.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 04:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/07/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/04/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/07/2023 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/07/2023 16:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CARINA FABIANA MOTTIN
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 22:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 21:39
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/10/2022 21:39
Despacho
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/06/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
18/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0001053-22.2021.8.16.0046 Processo: 0001053-22.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.165,26 Polo Ativo(s): CECILIA MELO DA SILVA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de inexigibilidade de débitos c/c danos morais” ajuizada por CECILIA MELO DA SILVA em face de OI S/A.
Alega a promovente, em breve síntese, que ao tentar realizar compra no comércio local foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, as quais foram inscritas pela promovida e pela Caixa Econômica Federal.
Todavia, registrou que não possui débito junto a empresa promovida, bem como sequer celebraram qualquer negócio jurídico.
Com base em tais argumentos, liminarmente, pleiteou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos (movs. 1.2-1.7).
Vieram os autos conclusos (mov. 5). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
No artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
Prevista no artigo 311 do Código Processo Civil, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito.
Nessa modalidade de tutela, o Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.
São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único).
Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária.
No caso em apreço, denota-se que a promovente busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Quanto à demonstração da inexistência da dívida (probabilidade do direito), deve haver certa mitigação do requisito em questão (“fumus boni juris”), máxime se considerado que tal circunstância constitui prova negativa, de modo que não há como a parte promovente, tecnicamente vulnerável frente ao poderio da instituição promovida, comprovar a inexistência da dívida.
Neste pensar, parece-me correto e justo, ante a possibilidade de ser ou não verdadeira a afirmação contida na inicial, entender, por ora, como verossímil o pedido formulado, considerando que todos devem agir com lealdade, boa-fé e veracidade processual.
O “periculum in mora”, do mesmo modo, encontra-se evidenciado, porquanto a negativação do nome da parte promovente poderá comprometer a sua credibilidade financeira em todo o território nacional.
Desta feita, presentes “fumus boni juris” e “periculum in mora”, de rigor a concessão da medida liminar pleiteada, com a consequente determinação para que a negativação impugnada na inicial seja baixada. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a parte promovida se abstenha de inscrever, novamente, o nome da parte promovente junto ao órgão de restrição ao crédito, SPC, com lastro no débito mencionado na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa, o que poderá ser majorado a critério deste Juízo. 3.1.
Oficie-se ao órgão mantenedor do banco de dados para baixa imediata da negativação (mov. 1.7).
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. 3.2.
Notifique-se a parte promovida sobre a presente decisão, com urgência absoluta. 4.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, vale ressaltar que, tratando-se de relação consumerista é pertinente que se aplique ao caso em comento a inversão do ônus da prova.
Defiro, assim, o pedido da parte autora no tocante à aplicação ab initio do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º, da Lei 8.078/90. 5.
Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), paute a Secretaria audiência preliminar de conciliação. 6.
Cite-se a parte promovida, constando do mandado as advertências de praxe. 7.
Intime-se a parte promovente por intermédio de sua procuradora. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
07/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 15:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010164-68.2021.8.16.0001
Francisco Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carolina Heinz Haack
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 11:16
Processo nº 0039900-37.2021.8.16.0000
Edith Leh Sander
Maria Irene Araujo Alves
Advogado: Alencar Leite Agner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 08:00
Processo nº 0000419-05.2021.8.16.0150
Iris Sideni Callegaro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 10:44
Processo nº 0016180-34.2010.8.16.0030
Wadis Vitorio Benvenutti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Julio Cesar Henrichs
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 15:00
Processo nº 0004515-59.2018.8.16.0056
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivone Rodrigues Catori
Advogado: Odair Aparecido de Moraes Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00