TJPR - 0001662-64.2018.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:02
Juntada de CIÊNCIA
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12/07/2022 16:02
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/07/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/04/2022 15:45
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/03/2022 13:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:07
Juntada de Certidão FUPEN
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10/12/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
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27/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:47
Recebidos os autos
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27/10/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/10/2021 21:20
Expedição de Mandado
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25/10/2021 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/10/2021 21:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/09/2021 10:04
Juntada de CUSTAS
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20/09/2021 10:04
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/09/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
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17/09/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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17/09/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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17/09/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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17/09/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
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16/08/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR MARTINS DA CONCEIÇÃO
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18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:36
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:36
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 Autos nº: 0001662-64.2018.8.16.0125 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Vilmar Martins da Conceição SENTENÇA 1.
Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vilmar Martins da Conceição, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 14.177.549-9/PR, nascido em 31/07/1996 (com aproximadamente 23 anos de idade à época dos fatos), natural de Altamira do Paraná/PR, filho de João José da Conceição e Rosa Martins, residente e domiciliado na Rua Tupã, s/n, BNH Novo, Município e Comarca de Palmital/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01), e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 13 de maio de 2018, em horário e local não especificados nos autos, mas certo que na Rua Tupã, s/n, BNH Novo, Município de Laranjal/PR e Comarca de Palmital/PR, o denunciado VILMAR MARTINS DA Página 1 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 CONCEIÇÃO, de forma voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços com o então adolescente na época dos fatos Jaldinei Aparecido da Cruz Gonçalves (com menos de 18 anos de idade – nascido em 20/09/2000), adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produtode crime, quais sejam, 05 (cinco) gaiolas, 08 (oito) pássaros canários Belga, 01 (um) laço de couro para animal, 01 (um) freio usado em cavalo, 01 (um) arreio usado em cavalo, 01 (um) estribo usado em cavalo/suporte para cela, 01 (um) apero usado para montaria, objetos estes pertencentes à vítima VALDERI JOSÉ DUTRA, que teve sua residência furtada durante a madrugada do dia 13 de maio de 2018, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais) de uma pessoa que o denunciado preferiu não identificar.
Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local narradas no Fato 01, o denunciado VILMAR MARTINS DA CONCEIÇÃO, de forma voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu o então menor de 18 anos Jaldinei Aparecido da Cruz Gonçalves (com menos de 18 anos de idade na época do fato – nascido aos 20/09/2000), com ele praticando a infração penal descrita no 1º fato.
A denúncia foi oferecida em 1º de outubro de 2018 (seq. 8.20), havendo sido recebida no dia 11/10/2018 (seq. 14.1).
Devidamente citado (seq. 30.6), o denunciado apresentou resposta à acusação ao seq. 33.1, por intermédio de defensora Página 2 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 nomeada pelo Juízo, reservando-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 35.1).
Por ocasião da instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima Valderi José Dutra, e de três testemunhas de acusação, Terezinha da Cruz, Lincon Cezar Godoy de Lima e Antonio Loir da Silva Dutra, sendo, ao final, procedido ao interrogatório do réu Vilmar Martins da Conceição (seq. 82.1).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a total procedência do pedido formulado na exordial acusatória, com a consequente condenação do acusado pelos delitos de receptação e corrupção de menores (seq. 82.7).
A defesa do acusado Vilmar Martins da Conceição, por sua vez, postulou a absolvição do réu, em razão da não configuração do crime de receptação (seq. 85.1).
Do seq. 86.1 consta certidão de antecedente criminais do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação regular do feito, com observância Página 3 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. 2.1.
Fato 01 – art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) 2.1.1.
Da materialidade e da autoria delitivas In casu, a existência da infração está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 8.4), no Auto de Avaliação Indireta (seq. 8.14), bem como pelos depoimentos prestados tanto durante a fase pré-processual quanto no curso da instrução probatória.
No tocante à autoria (relação do acusado com o fato), as provas produzidas são suficientes a lastrear decreto condenatório em desfavor do denunciado.
A condição de autor do acusado em relação ao primeiro fato descrito na denúncia está suficientemente comprovada nos autos.
Ao ser ouvido em Juízo, Valderi José Dutra relatou haver sido vítima de um furto.
Havia saído de casa, sendo que ao retornar, durante a madrugada, percebeu que a porta estava arrombada.
Alguns pertences estavam caídos pelo caminho.
A casa foi toda remexida.
Chegaram a Página 4 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 virar sofás e entrar no forro.
Acabou descobrindo que as pessoas que possivelmente teria realizado o furto foram o Vilmar, conhecido como “Nambu”, e de “Jaldinho” (Jaldinei).
Vários dos bens furtados foram encontrados na casa de Vilmar.
Chegou a acompanhar um policial até a residência de Vilmar, onde identificou diversos bem que haviam sido furtados, embora ele tenha tentado esconder alguns.
Estavam no local Jaldinei, Vilmar, bem como a esposa e a sogra do réu.
A irmã da esposa de Vilmar disse que vários objetos haviam sido escondidos em um saco, que foi colocado em cima da casa.
O depoente buscou o saco e encontrou.
Dentro do saco havia vários objetos de montaria.
Na parede estavam as gaiolas de passarinho.
Quando chegou ao local, disse que procurava algumas coisas que haviam sido furtadas.
Os presentes disseram que não sabiam de nada.
Indagados sobre os bens encontrados no local, disseram que haviam comprado de uma pessoa do “Chapadão”.
Jaldinho e Nambu saíram correndo e se esconderam em uma mata.
Em seguida, foram até a casa de “Jaldinho”.
Lá encontraram outros objetos que haviam sido furtados da residência do depoente.
Havia irmãos de “Jaldinho” no local que apontavam alguns objetos dizendo que “Jaldinho” havia trazido de manhã (seq. 82.2).
A informante Terezinha da Cruz informou ser mãe de Jaldinei.
Recorda-se do dia em que Valderi foi até a residência da depoente indagando sobre bens que haviam sido furtados.
O quarto de Jaldinei ficava para o lado de fora da casa.
No quarto haviam uns passarinhos.
Valderi esteve na casa da depoente ainda na parte de manhã.
Não sabe que horas Jaldinei Página 5 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 chegou com esses bens.
Não perguntou para Jaldinei como pegou esses bens.
Não havia bens no quarto da depoente.
Não sabe dizer se Jaldinei passou a noite em casa (seq. 82.3).
Por sua vez, Lincon cesar Godoy de Lima disse que auxiliou Valderi, seu vizinho, a recuperar os bens.
Era um domingo quando Valderi reclamou que haviam entrado na casa dele.
Valderi disse que sabia quem havia feito aquilo.
Foram até a residência de Vilmar, conhecido como “Lambu”; lá chegando encontraram bens de Valderi.
Quando a polícia chegou, Vilmar, na companhia de outra pessoa, saiu correndo.
A esposa de Vilmar foi entregando os objetos encontrados na residência.
A esposa de Vilmar (“Nambu”) disse que havia coisas na residência do Jaldinei.
Por essa razão foram até a residência de Jaldinei.
Lá encontraram gaiolas e passarinho (seq. 82.4).
Ainda, Antonio Loir da Silva Dutra esclareceu que soube do furto por Valderi.
Inicialmente, Valderi disse que não sabia quem teria cometido o furto.
Depois Valderi descobriu que teriam sido “Lambu”, o depoente não sabe como Valderi descobriu.
Foi até a residência de “Lambu”; quem atendeu foi a sogra de “Lambu”, que havia fugido do local.
Recuperaram vários objetos no local.
Os objetos foram colocados no veículo do depoente para levar até o destacamento.
Em seguida, o depoente foi também até a residência de Jaldinei.
Quando chegou lá já estava a viatura e Valderi.
No momento, Valderi perguntou à senhora, mãe de Jaldinei, se havia outras coisas dentro da residência.
Ela trouxe uma gaiola (seq. 82.5).
Página 6 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 Por fim, ao ser interrogado em Juízo (seq. 82.6) o réu Vilmar Martins da Conceição reconheceu que comprou que foram encontrados em sua residência, mas não sabia que eram roubados.
Pagou a quantia de 500 reais.
Não conhece a pessoa que vendeu.
Não teve maldade.
Comprou para deixar guardado em casa.
No comento da abordagem, fugiu, pois quando a polícia pega, eles batem.
A casa do interrogado foi invadida sem permissão.
A compra foi realizada alguns dias antes, durante a noite.
Alguns bens foram encontrados na casa de Jaldinei, pois o então adolescente comprou as gaiolas do interrogado.
Não furtou a residência de Valderi.
Essa é toda a prova oral produzida no presente feito.
Os elementos de prova reunidos nos autos atestam, assim, que o acusado adquiriu, em proveito próprio, os seguintes bens: 05 (cinco) gaiolas, 08 (oito) pássaros canários Belga, 01 (um) laço de couro para animal, 01 (um) freio usado em cavalo, 01 (um) arreio usado em cavalo, 01 (um) estribo usado em cavalo/suporte para cela, 01 (um) apero usado para montaria; - objetos estes pertencentes à vítima Valderi José Dutra, que teve sua residência furtada durante a madrugada do dia 13 de maio de 2018, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais) de uma pessoa que o denunciado preferiu não identificar.
Ademais, ao ser interrogado, Vilmar negou a prática do crime, relatando haver comprado os bens de pessoa desconhecida, pelo valor de R$500,00.
Todavia, disse que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
A vítima relatou que localizou os objetos furtados de sua residência na casa de Página 7 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 Vilmar e de Jaldinei, o que foi corroborado pelo depoimento das outras testemunhas ouvidas em Juízo.
A autoria do delito narrado no primeiro fato da exordial acusatória é certa e recai exatamente sobre a pessoa do denunciado Vilmar Martins da Conceição.
Resta saber se, pelas circunstâncias do caso, é possível inferir que o denunciado sabia que os bens eram produto de crime (art. 180, caput, do Código Penal). 2.1.2.
Da adequação típica A figura típica do delito de receptação está assim descrita no texto legal: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A tipicidade subjetiva consiste somente no dolo, isto é, consciência e vontade de realizar a conduta descrita no tipo objetivo.
Conforme 1 esclarece a doutrina de ROGÉRIO GRECO , “o dolo direto no delito de receptação evidencia-se pelas circunstâncias que envolvem a conduta do acusado, permitindo ao julgador a realização de um juízo valorativo acerca do 1 Código Penal Comentado. 10ª ed.
Niterói: Impetus, 2016. p. 686.
Página 8 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 elemento subjetivo que conduz a ação delituosa [...] O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato”.
Da análise escorreita dos autos, tenho que devidamente configurada a ocorrência do crime de receptação praticado pelo réu Vilmar Martins.
Em que pesem as alegações defensivas no sentido de que não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos, diante das circunstâncias em que o bem foi lhe oferecido e adquirido, o réu tinha conhecimento de que se tratava de objeto obtido por meio criminoso.
Isso porque a compra foi efetuada de pessoa desconhecida, durante a noite, logo após a ocorrência do crime de furto.
Nessas condições, no caso dos autos tanto o elemento objetivo (adquirir coisas que deve saber ser produtos de crime) quanto o subjetivo (dolo) do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados.
Considerando todo o exposto, percebe-se das provas produzidas que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição.
Página 9 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 2.2.
Fato 02 –ART. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA) – corrupção de menores A figura típica do delito de corrupção de menores está assim descrita no texto legal: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (...) Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil tal perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é o menor de 18 anos.
O meio utilizado pelo agente, para atingir a corrupção da criança ou adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois modos: a) a prática conjunta (agente + vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b) a indução (dar a ideia) à prática da infração 2 penal, atuando a vítima por sua conta".
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal 3 imputado, este consiste no dolo do agente. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 10. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 138. 3 Ibid., pg. 141.
Página 10 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo (corromper menor de 18 anos com ele praticando infração penal) quanto o subjetivo (dolo) do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Trata-se, ademais, de crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo 4 prejuízo para a formação moral do menor.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça; “A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela defesa em suas considerações finais. 2.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Considerando o sistema da acumulação material para a fixação da pena ao agente que, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 10. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 142.
Página 11 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 5 cometeu dois ou mais crimes , no caso dos autos, verifica-se aplicabilidade da regra visto que o acusado, mediante duas ações, praticou duas infrações penais (espécies diferentes) e, neste contexto, deve ser punido pela soma das penas 6 privativas de liberdade em que haja incorrido .
Destarte, realizadas essas ponderações, constatando-se, ademais, a inexistência de quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude ou causas a isentar a culpa do denunciado, o édito condenatório é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDENAR o denunciado VILMAR MARTINS DA CONCEIÇÃO, já qualificado, nas sanções previstas nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema 5 NUCCI.
Op. cit., pg. 529. 6 APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇAS E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
DELITOS DE AMEAÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA SOB NºS 01, 03 E 05.
DESACOLHIMENTO.
LAPSO TEMPORAL DISTANTE.
REGRA DO CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1708868-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 30.11.2017) Página 12 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 trifásico (segundo construção doutrinária do mestre Nelson Hungria) para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à análise da dosimetria penal. 4.1.
QUANTO AO FATO 01 – CRIME: ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 4.1.1. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, para além da reprovação inerente ao tipo penal.
No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: estão englobadas por essa circunstância judicial somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (artigos 61, I, e 63, ambos do Código Penal), seja pelo decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, Código Penal), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II, Código Penal), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 86.1), o denunciado ostenta condenação nos autos nº 0000570-17.2019.8.16.0125, todavia, trata-se de fatos praticados posteriormente aos analisados no presente feito, não caracterizando, Página 13 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 portanto, maus antecedentes (AgRg no HC 556.142/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida.
Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa.
São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica.
Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime.
Análise prejudicada.
Assim sendo, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante da inexistência de Página 14 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixar a pena em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, § 1º, do CP). 4.1.2. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas (artigos 61 e 65 do Código Penal).
Destarte, a pena é fixada, nesta segunda fase da dosimetria em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.1.3. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Não vislumbro, no caso em análise, a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado Vilmar Martins da Conceição definitivamente condenado pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) ao cumprimento de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Página 15 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 4.2.
QUANTO AO FATO 02 – CRIME: ART. 244- B da Lei nº 8.069/90 4.2.1. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 86.1) e consulta realizada no sistema Projudi, verifica-se que o denunciado não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Página 16 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação inicial da pena em 01 (um) ano de reclusão. 4.2.2. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Não há, relativamente ao crime de corrupção de menor, circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas (art. 61 e 65 do Código Penal).
Por esta razão, mantenho a pena anteriormente imposta.
Destarte, a pena intermediária é fixada em 01 (um) ano de reclusão. 4.2.3. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Não incidem, neste crime, causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena deve ser mantida, nesta terceira fase da dosimetria em 01 (um) ano de reclusão.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado Vilmar Martins da Conceição definitivamente condenado pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) ao cumprimento de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Página 17 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 4.3.
Do Concurso Material de Crimes (art. 69 do Código Penal) Conforme anteriormente explicitado, deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal.
Entretanto, necessário se faz destacar que as penas acima estabelecidas aos fatos 01 (estelionato) e 02 (corrupção de menores) – reclusão - são iguais, podendo ser unificadas.
Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Pena Definitiva: Desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.4.
Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, e considerando que o acusado não é reincidente, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; Página 18 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 B) exercer trabalho lícito e honesto; C) não se ausentar dos limites territoriais desta comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste juízo; D) comparecer, mensalmente, perante este Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.5.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena Por se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça, em que a pena aplicada in concreto é menor do que 04 (quatro) anos, além de que o réu não é reincidente e não apresenta nenhuma circunstância desfavorável, considero presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
Por se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça, em que a pena aplicada in concreto é menor do que 04 (quatro) anos, o réu não registra antecedentes e não foram verificadas circunstâncias desfavoráveis, considero presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
Logo, substituo a pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, e limitação de fim de semana (art. 43, VI, do CP), ambas pelo período equivalente ao da pena Página 19 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 substituída (art. 55 do CP), sendo que a prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP).
Em razão da substituição operada, não há que se falar suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, do Código Penal). 4.6.
Da Detração Penal Deixo de contabilizar, haja vista a inexistência de prisão preventiva no caso em análise. 5.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva Não vislumbro necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado.
O acusado permaneceu em liberdade durante todo o processo, de modo que, mesmo sendo considerada a pena aplicada, não vislumbro a necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, da custódia cautelar neste momento. 6.
Custas Processuais Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 7.
Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da sentença: Página 20 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 a) Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicada, intimando-se os acusados para pagamento, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança das despesas processuais; b) Com o eventual decurso do prazo sem o pagamento das despesas processuais, deve ser providenciada a emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada para protesto e lançamento em dívida ativa, observando-se os artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. c) Expeçam-se guias de recolhimento; d) Comunique-se à condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição da República) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Página 21 de 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0001662-64.2018.8.16.0125 8.
Por fim, com fulcro no art. 22 §1º e 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando o trabalho desempenhado pela defensora do réu, com amparo na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA arbitro à Dra.
NICEIA MARTIN CORREA – OAB/PR 88.861, o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. 8.1.
Expeça-se a correspondente certidão. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 22 de 22 -
07/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 23:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 21:36
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 21:23
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 21:23
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 21:23
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 21:23
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 21:23
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 19:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 11:06
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 19:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:29
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2019 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2019 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 20:43
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 10:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2019 23:46
Recebidos os autos
-
18/03/2019 23:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2019 23:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2019 23:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 23:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2019 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 22:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2018 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 12:43
Recebidos os autos
-
11/10/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/10/2018 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
31/08/2018 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2018 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2018 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 16:38
Recebidos os autos
-
24/08/2018 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2018 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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