TJPR - 0002678-56.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/05/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 21:49
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
07/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/02/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:43
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
01/02/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PELIZER
-
30/11/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2022 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/10/2022 13:30
-
07/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 15:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/10/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 16:00
-
02/09/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2022 22:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/06/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:58
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
12/01/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/12/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PELIZER
-
15/10/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/10/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PELIZER
-
07/10/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PELIZER
-
31/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/07/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/07/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002678-56.2021.8.16.0090 Processo: 0002678-56.2021.8.16.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.667,45 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 7° andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Réu(s): ELIANE PELIZER (RG: 45604780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*25-15) RUA GOIS, 51 CS FRENTE - CJ HENRIQUE A P - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Banco Itaucard S/A contra Eliane Pelizer, alegando que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária do veículo Marca: KIA, Modelo: SOUL EX-MT 6M 1 616V, Ano: 2011, Cor: BRANCA, Placa: AUF3736, RENAVAM: 0336558520, CHASSI: KNAJT814AC7323595, e, diante do inadimplemento das parcelas mensais, a partir do dia 03/03/2021, pretende a busca e apreensão do bem, que se encontra na posse da(o) ré(u). 2.
A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora, a qual poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
A Cédula de Crédito Bancário de seq. 1.10, firmada entre as partes, demonstra a concessão de crédito, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas e, como garantia, a(o) ré(u) transferiu em alienação fiduciária o veículo antes descrito.
A inicial foi instruída com a notificação extrajudicial através de Aviso de Recebimento, enviada ao endereço da(o) ré(u), no qual constam a data da entrega, bem como o nome da pessoa que assinou o recibo da entrega (seq. 1.14), assim, comprovada a mora da(o) ré(u), nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida pleiteada. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os requisitos e cautelas legais, entregando o veículo e seus respectivos documentos, em mãos do representante legal do autor, mediante lavratura do competente auto, no qual deverá descrever minuciosamente o bem, na forma do artigo 284, do Código de Normas, todavia, a venda somente poderá ser efetuada após a eventual consolidação da posse e da propriedade com o banco (art. 3º, § 1º). 4.
Cite-se a(o) ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, oferecer resposta, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 5.
A(O) ré(u) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial (portanto, sem a remessa dos autos para o Contador, mas ressalvando eventual diferença decorrente da atualização monetária entre a data do cálculo apresentado na inicial e o efetivo pagamento), hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Neste caso, deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 6. À Escrivania para inserir a restrição judicial, na base de dados do Renavam, quanto à decretação da busca e apreensão do veículo, cuja anotação deverá ser retirada imediatamente após a sua apreensão (art. 3º, § 9º, do DL 911/69, acrescido pela Lei nº 13.043/2014). 7.
Anoto que independe de autorização judicial, o cumprimento do mandado, nas circunstâncias indicadas no artigo 212 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, e, em sendo necessário, certificando o Oficial de Justiça no mandado o ocorrido, o ato poderá ser cumprido mediante emprego de força policial (CPC, art. 782, § 2º, e art. 846, § 2º) e ordem de arrombamento (CPC, art. 846 e parágrafos). 8.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351). 9.
Intime-se.
Ibiporã, 05 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
07/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2021 14:35
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
07/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 15:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2015 17:24