STJ - 0009105-41.2014.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0009105-41.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): FRANCISCO DE CARVALHO SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Como o(a) procurador(a) tem poderes expressos para receber e dar quitação, defiro o pedido para transferência do valor devido à parte autora em conta de seu(sua) procurador(a). 2 - Intime-se o procurador para que preste contas e comprove o repasse dos valores à parte autora no prazo de 10 dias após a transferência. 3 - Caso tenha sido realizada uma transferência em um valor inferior ao que foi pago, pela retenção de honorários contratuais, deve demonstrar a regularidade juntando aos autos o contrato.
Vale observar que o procurador ao receber os valores destinados ao seu constituinte tem o dever de prestar contas, conforme expressa disposição do artigo 668 do CC.
Optando por reter valores (já que não pediu oportunamente a expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários contratuais - o que poderia fazer, desde que exibisse o respectivo contrato de prestação de serviço), precisa demonstrar ao juízo, responsável pela gestão dos valores pagos judicialmente, a correção dos repasses. 3.1 – Em seguida, retornem conclusos para o julgamento das contas prestadas. 4 – Comunique-se a Receita Federal acerca dos honorários levantados nestes autos, para o lançamento adequado dos tributos.
Maringá, na data registrada no sistema.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
16/10/2020 16:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/10/2020 16:46
Transitado em Julgado em 16/10/2020
-
21/08/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/08/2020
-
20/08/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
20/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/08/2020
-
20/08/2020 17:30
Não conhecido o agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2020 10:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
-
20/08/2020 09:04
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
-
18/08/2020 14:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
18/08/2020 13:08
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
28/05/2020 12:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
28/05/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
11/05/2020 19:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004515-59.2018.8.16.0056
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivone Rodrigues Catori
Advogado: Odair Aparecido de Moraes Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00
Processo nº 0001053-22.2021.8.16.0046
Cecilia Melo da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 14:29
Processo nº 0000811-23.2021.8.16.0124
Viviane Aparecida da Silva Auer
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2021 17:06
Processo nº 0000250-83.2011.8.16.0080
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucimara Jaquinta Paro Hernandes
Advogado: Cesar Eduardo Botelho Palma
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2015 17:24
Processo nº 0019249-64.2020.8.16.0017
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Luis Guilherme Santos de Rezende
Advogado: Vanessa Emilene Arantes Goncalves Rodrig...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2025 12:07