TJPR - 0001083-82.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/09/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
08/09/2022 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
08/09/2022 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
06/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/05/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/04/2022 00:34
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 11:19
Recebidos os autos
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0001083-82.2021.8.16.0070 Processo: 0001083-82.2021.8.16.0070 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEONARDO FERREIRA GOMES NEVES representado(a) por EDILENE FERREIRA GOMES LUCAS DOS SANTOS DAS NEVES representado(a) por REGINA PEREIRA DOS SANTOS DAS NEVES Interessado(s): Este juizo DESPACHO 1.
Em atenção ao contido no art. 139, III, do CPC – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações.
No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC[1], extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, por sua natureza de presunção relativa, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos.
Destarte, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que: i) havendo nos autos elemento que indique a suficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve o juiz oportunizá-la a comprovar o contrário; ii) ausente qualquer elemento que indique a suficiência de recursos, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade. Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser.
No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. 2.
Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). 2.1.
Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. 3.
Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou lhe ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC). 4.
Advirta-se que o não cumprimento implicará no cancelamento da distribuição do presente feito. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] § 2º - O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2021 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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