TJPR - 0001082-97.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 00:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 23:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 23:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 23:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
01/04/2024 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Processo: 0001082-97.2021.8.16.0070 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.818,00 Embargante(s): LÍLIAN EVANGELISTA DA SILVA Embargado(s): JOELSON BATISTA DE SOUZA 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por LILIAN EVANGELISTA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP.
Aduze, em síntese, que detém a posse e a propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE SX, placas AHF 4133, desde a data de 22.06.2016.
Nos autos n.º 0000503-23.2019.8.16.0070, nos quais não figura como executada, foi determinada a penhora do bem.
Com base nesse contexto fático, requer liminarmente o levantamento da penhora efetuada e a manutenção sobre o domínio dos bens. É o relatório. 2. De acordo com o disposto no art. 674, do Código de Processo Civil, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Consoante se depreende dos autos, a parte embargante teria legitimidade ativa para o feito, diante da penhora realizada nos autos de execução n.º 0000503-23.2019.8.16.0070, sobre o bem do qual reputa ser proprietária.
De outro lado, o art. 678, do mesmo diploma legal, prevê, ainda, que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual para deferimento do pedido.
Com efeito, os documentos acostados nos movs. 1.4 a 1.8, ao menos a princípio, evidenciam que a parte embargante teria a propriedade do veículo, em especial pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (movs. 1.4 e 1.5).
Nesse passo, resulta demonstrado que a propriedade veículo por parte da embargante seria anterior à data da propositura da ação de execução (documento de mov. 1.4).
Assim, suficientemente provada a propriedade (art. 678, do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento da liminar. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão da prática de qualquer ato expropriatório na demanda executiva em relação ao veículo ora discutido, com consequente manutenção dos bens na posse da parte embargante.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais, em apenso (0000503-23.2019.8.16.0070). 4. Cite-se a parte embargada para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. 5. Após, intimem-se a parte embargante para impugnação, no mesmo prazo. 6. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Por fim, venham conclusos para decisão saneadora ou sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
03/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0000503-23.2019.8.16.0070
-
02/12/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0001082-97.2021.8.16.0070 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.818,00 Embargante(s): LÍLIAN EVANGELISTA DA SILVA Embargado(s): JOELSON BATISTA DE SOUZA 1. Considerando que os documentos de movs. 9.2 a 9.5, sozinhos, são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias à postulante do benefício da gratuidade da justiça, para juntada de documentos que demonstrem de forma concreta sua atual situação econômica, tais como comprovante de rendimentos, cópia de carteira de trabalho, extratos bancários, certidão negativa de bens móveis e imóveis ou outros documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Caso não conste dos autos, e o procurador não disponha de poderes especiais para tanto (art. 105, do Código de Processo Civil), deverá juntar declaração de hipossuficiência.
Considerando o atual contexto sanitário e de saúde pública, decorrente da pandemia de COVID-19, autoriza-se, excepcionalmente, que as certidões negativas de bens móveis e imóveis sejam substituídas por declaração firmada pela própria parte.
Se a parte for titular de veículo ou de imóvel, circunstância que, por si só, não é impeditiva da concessão da gratuidade, deverá indicar na declaração qual é o bem que possui e o seu valor de mercado aproximado.
Tais declarações de bens poderão constar do próprio corpo da declaração de hipossuficiência.
Fica a parte declarante ciente, no entanto, de eventual responsabilidade civil e criminal caso faça afirmação falsa. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
11/08/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0001082-97.2021.8.16.0070 Processo: 0001082-97.2021.8.16.0070 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.818,00 Embargante(s): LÍLIAN EVANGELISTA DA SILVA Embargado(s): JOELSON BATISTA DE SOUZA DESPACHO 1.
Em atenção ao contido no art. 139, III, do CPC – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações.
No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC[1], extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, por sua natureza de presunção relativa, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos.
Destarte, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que: i) havendo nos autos elemento que indique a suficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve o juiz oportunizá-la a comprovar o contrário; ii) ausente qualquer elemento que indique a suficiência de recursos, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade. Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser.
No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. 2.
Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). 2.1.
Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. 3.
Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou lhe ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC). 4.
Advirta-se que o não cumprimento implicará no cancelamento da distribuição do presente feito. 5.
Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e da tutela de urgência pleiteada. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] § 2º - O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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