TJPR - 0001082-97.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 00:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 23:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 23:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 23:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
01/04/2024 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0000503-23.2019.8.16.0070
-
02/12/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0001082-97.2021.8.16.0070 Processo: 0001082-97.2021.8.16.0070 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.818,00 Embargante(s): LÍLIAN EVANGELISTA DA SILVA Embargado(s): JOELSON BATISTA DE SOUZA DESPACHO 1.
Em atenção ao contido no art. 139, III, do CPC – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações.
No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC[1], extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, por sua natureza de presunção relativa, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos.
Destarte, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que: i) havendo nos autos elemento que indique a suficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve o juiz oportunizá-la a comprovar o contrário; ii) ausente qualquer elemento que indique a suficiência de recursos, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade. Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser.
No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. 2.
Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). 2.1.
Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. 3.
Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou lhe ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC). 4.
Advirta-se que o não cumprimento implicará no cancelamento da distribuição do presente feito. 5.
Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e da tutela de urgência pleiteada. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] § 2º - O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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