TJPR - 0010053-84.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2023 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 10:21
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2023 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/01/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA
-
26/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA
-
27/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/09/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/09/2022 13:30
-
25/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 16:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
-
10/08/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 16:00
-
11/07/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA
-
01/06/2022 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 17:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/04/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
28/03/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/02/2022 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 19:47
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 14:06
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
18/11/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 16:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-84.2021.8.16.0001 Processo: 0010053-84.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$418.523,08 Autor(s): CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0004-99) Rua João Frederico Foerster, 109 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-340 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Rua Alexandre Döhler, 129 12º andar - sala 1201 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-260 SANEADOR 1.
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência.
Em suma, a autora afirmou que: i) em 06.11.2018, firmou contrato com a ré no qual houve a fidelização das linhas de telefonia móvel pelo prazo de 24 meses; ii) “tendo em vista a má qualidade do sinal captado que os inutilizava para a finalidade que foram adquiridos, em junho de 2020 requereu-se a portabilidade de aparelhos, operando-se a rescisão do contrato”; iii) está sendo cobrada por multa e encargos em virtude da rescisão contratual anteriormente ao prazo fixado; iv) a própria requerida teria afirmado que “não seria cobrada a multa em caso de renegociação do débito, o qual encontrava-se em patamar de R$ 372.812,62”; v) “a fim de tentar contornar o abusivo valor da multa e dos encargos, foi sugerido pela empresa requerida a possibilidade de abatimento da cobrança com a recontratação de outros serviços, como locação de máquinas com serviços disponibilizados pela Microsoft”, mas essa proposta também continha abusividades; vi) a rescisão contratual ocorreu porque os serviços foram prestados pela ré com má qualidade de modo que “o sinal era intermitente ou até mesmo nulo na própria matriz da requerente”; vii) “por reiteradas vezes o sinal telefônico não funcionava nos aparelhos adquiridos, as linhas eram bloqueadas indevidamente e, ainda, foram efetivadas cobranças em desconformidade com a contratação”.
Pleiteou, liminarmente a baixa dos restritivos de crédito existentes em seu nome.
Requereu, ainda, seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores em aberto com a redução dos valores devidos ante a prestação de serviços viciada e o ressarcimento dos valores pagos a maior.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de evento 9.1.
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 36.1) sustentando a regularidade dos valores cobrados, bem como que as faturas em nome da autora demonstram que os serviços foram prestados de maneira ininterrupta, sendo amplamente utilizados pela requerente.
A requerente impugnou a contestação no evento 40.1. É o breve relatório do feito.
Decido. 2.
Primeiramente, com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há de se ressaltar que o caso em espécie não alberga sua aplicação, ante a inexistência dos requisitos necessários a configuração da relação consumerista.
Explica-se: conforme ensina o Código de Defesa do Consumidor para que o negócio jurídico seja considerado relação de consumo deve haver a figura do fornecedor, que é a pessoa jurídica ou física que desenvolve atividade econômica de maneira profissional e autônoma e, também, a figura do consumidor que é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Porém, aqui temos como autora uma pessoa jurídica onde a natureza dos contratos revela que se valeria dos serviços da ré para incremento da atividade produtiva, não se tratando, portanto, de destinatária final do produto.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese no sentido de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária.
Precedente.3.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 642.589/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) Assim, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário.
Destarte, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Diante da ausência de demais preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 4.
Fixo como pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes[1]: i) a existência de interrupções no serviço prestado pela ré à autora que justifiquem a rescisão antecipada do contrato; ii) a exigibilidade dos valores cobrados da parte requerente (aqui incluída a tese de necessidade de redução do montante em decorrência da má-qualidade do serviço prestado); iii) a possibilidade de ressarcimento à parte autora de eventuais valores pagos à parte ré além do devido. 5.
Ante a controvérsia fática, autorizo a produção das seguintes provas: i) oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e do representante legal do banco réu, além da oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão (artigo 357, §4º, do NCPC), sob pena de preclusão; ii) documental suplementar, desde que observados os requisitos legais elencados no artigo 435 do NCPC. 5.1 Destaco que “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”, conforme artigo 357, §6º, do NCPC. 6.
Findo o prazo do item “5”, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g [1] Sem prejuízo de outros serem apontados pelas partes, na forma do artigo 357, §1º, do NCPC. -
20/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 19:09
Distribuído por dependência
-
06/08/2021 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/08/2021 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/08/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-84.2021.8.16.0001 1.
Não obstante as suas razões recursais apresentadas na no agravo de instrumento de ev. 28.3, em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
No que couber, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N -
07/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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